TJRR - 0846767-80.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:29
Juntada de COMPROVANTE
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26/03/2025 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
-
26/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA.
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14/03/2025 10:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/03/2025 10:48
RETORNO DE MANDADO
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11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 09:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0846767-80.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) MONTEIRO & SILVA LTDA Polo Passivo(s) TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, haja vista que a petição inicial gravada encontra-se disponível na capa dos autos desde o ajuizamento da ação.
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP. 43) sem que houvesse impugnação de quaisquer das partes, razão porque passo a apreciar o mérito da demanda.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte autora pleiteia que a requerida seja compelida a emitir o boleto referente ao serviço prestado e indenização por danos morais, tendo em vista que alega ter contratado os serviços do réu, mas que este não encaminhou o boleto para pagamento, bem como negativou seu nome.
Nos EP's. 37.3 e 38 fora juntado o boleto pela ré e fora comprovado o pagamnto deste pela autora.
Diante disso, depreende-se que restou configurada a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de emissão do boleto.
Tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar.
De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (salvo nos casos de dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
De mais a mais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (súmula nº 227), é importante considerar que, por não ser portadora de todos os atributos da personalidade, a pessoa jurídica somente pode sofrer danos morais quando há violação à sua honra objetiva, ou seja, nas ocasiões em que há a violação à reputação social da empresa.
No caso dos autos, não há que se falar em indenização por danos morais pela negativação, porque o autor não havia realizado o pagamento do boleto referente ao débito negativado.
Vale destacar que a contratação ocorreu em 29/05/2024 e o autor somente diligênciou em busca de pagar o boleto em meados de agosto de 2024, ou seja, três meses após a contratação.
A situação suportada pela empresa não ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana, razão porque improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 10:32
Expedição de Mandado
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28/02/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 19:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/02/2025 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/02/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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13/02/2025 12:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/02/2025 22:16
RETORNO DE MANDADO
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04/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA.
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30/01/2025 14:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA.
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28/01/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 08:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2025 21:42
Expedição de Mandado
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17/01/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 05:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 05:49
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/01/2025 16:33
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
19/12/2024 13:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/12/2024 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/12/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 12:13
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 11:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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06/12/2024 00:12
PRAZO DECORRIDO
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04/12/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/11/2024 07:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/11/2024 21:26
RETORNO DE MANDADO
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19/11/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/11/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/11/2024 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 12:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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19/11/2024 12:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/11/2024 11:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
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19/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:10
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/11/2024 12:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/11/2024 11:56
Expedição de Mandado
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13/11/2024 11:48
Juntada de COMPROVANTE
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13/11/2024 11:47
Juntada de COMPROVANTE
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23/10/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/10/2024 08:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
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22/10/2024 18:26
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 11:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
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22/10/2024 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/10/2024 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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22/10/2024 11:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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22/10/2024 11:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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22/10/2024 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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