TJRR - 0802405-27.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802405-27.2023.8.23.0010 DESPACHO (11010 - Despacho - Mero expediente) Recebo os autos.
Decorridos os prazos, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/05/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CICERO COSTA REPRESENTADO(A) POR PRISCILA DA SILVA SIMÕES
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CICERO COSTA REPRESENTADO(A) POR PRISCILA DA SILVA SIMÕES
-
24/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/04/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 07:43
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 07:43
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/04/2025 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 09:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CICERO COSTA REPRESENTADO(A) POR PRISCILA DA SILVA SIMÕES
-
21/03/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/03/2025 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Procedimento Comum Cível: 0802405-27.2023.8.23.0010 Autor(s): JOSE CICERO COSTA representado(a) por PRISCILA DA SILVA SIMÕES Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO Ação proposta por JOSE CICERO COSTA representado(a) por PRISCILA DA SILVA SIMÕES contra BANCO PAN S.A.. É o relatório.
Decido.
DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C.
O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, a alegação de que o débito compromete parte da renda mensal.
Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A parte autora não se esquivou das obrigações contraídas perante os réus, apresentando, na peça inaugural, apenas os débitos contraídos, o plano de pagamento das dívidas e os fundamentos do seu pleito para negociação.
Por outro lado, os promovidos apresentaram contestação.
Nesse contexto, são pontos controvertidos: (1) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial; (2) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento.
DOS MEIOS DE PROVA As partes utilizaram como meios de prova a apresentação de documentos para comprovar as suas alegações.
Concordaram que não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto aquilo que acharem de direito.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão saneadora, caso seja realmente necessário, o que deve ser feito de forma pontual e justificada, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
O exercício irregular ou protelatório do direito disposto no § 1º do art. 357 do CPC, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, o que não se admite, uma vez que as partes têm o dever de cooperação (art. 6º do CPC).
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora.
Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Juiz Rodrigo Delgado -
06/03/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 19:42
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2025 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CICERO COSTA REPRESENTADO(A) POR PRISCILA DA SILVA SIMÕES
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 08:34
OUTRAS DECISÕES
-
27/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CICERO COSTA REPRESENTADO(A) POR PRISCILA DA SILVA SIMÕES
-
01/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 12:32
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 09:20
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
11/10/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2024 19:33
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CICERO COSTA REPRESENTADO(A) POR PRISCILA DA SILVA SIMÕES
-
17/09/2024 10:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 08:18
Distribuído por sorteio
-
04/09/2024 08:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/09/2024 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 19:28
Declarada incompetência
-
03/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CICERO COSTA REPRESENTADO(A) POR PRISCILA DA SILVA SIMÕES
-
24/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/08/2024 19:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
-
13/08/2024 15:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/08/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 17:50
Declarada incompetência
-
21/05/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CICERO COSTA REPRESENTADO(A) POR PRISCILA DA SILVA SIMÕES
-
13/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
02/05/2024 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CICERO COSTA REPRESENTADO(A) POR PRISCILA DA SILVA SIMÕES
-
18/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
15/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2024 19:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CICERO COSTA REPRESENTADO(A) POR PRISCILA DA SILVA SIMÕES
-
03/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
23/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CICERO COSTA REPRESENTADO(A) POR PRISCILA DA SILVA SIMÕES
-
25/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
25/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA PARCIALMENTE
-
07/11/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CICERO COSTA REPRESENTADO(A) POR PRISCILA DA SILVA SIMÕES
-
14/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
02/10/2023 18:19
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
02/10/2023 18:19
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 1ª VARA CÍVEL
-
02/10/2023 17:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
30/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CICERO COSTA REPRESENTADO(A) POR PRISCILA DA SILVA SIMÕES
-
25/09/2023 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 11:09
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
25/09/2023 11:09
REMESSA PARA O CEJUSC
-
25/09/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
15/09/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 19:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CICERO COSTA REPRESENTADO(A) POR PRISCILA DA SILVA SIMÕES
-
07/08/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
27/07/2023 20:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 20:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2023 16:11
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
26/07/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 1ª VARA CÍVEL
-
26/07/2023 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
26/07/2023 08:45
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
26/07/2023 08:45
REMESSA PARA O CEJUSC
-
26/07/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
29/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CICERO COSTA REPRESENTADO(A) POR PRISCILA DA SILVA SIMÕES
-
17/04/2023 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
-
12/04/2023 13:05
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CICERO COSTA REPRESENTADO(A) POR PRISCILA DA SILVA SIMÕES
-
07/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CICERO COSTA REPRESENTADO(A) POR PRISCILA DA SILVA SIMÕES
-
02/03/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 11:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
-
27/01/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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