TJRR - 0827126-09.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827126-09.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente promovido por Wefiber telecomunicação Ltda. - ME contra Roraima Energia S.A.
O pedido liminar foi indeferido (ep. 6), decisão esta mantida em sede recursal (ep. 11).
Opostos embargos de declaração pela parte autora (ep. 13), foram rejeitados (ep. 18).
Pedido principal da ação revisional formulado no ep. 28, sendo renovado o pedido de tutela de urgência, o qual, uma vez mais, foi indeferido, determinando-se a emenda da inicial (ep. 32).
Emenda apresentada nos ep. 37 e 41.
Interposto novo agravo de instrumento contra a decisão pelo indeferimento da tutela de urgência, não obteve o recorrente provimento de seus pedidos (ep. 45).
Procedimento delimitado na decisão do ep. 46.
Citada (ep. 50), a ré deixou o prazo transcorrer sem a apresentação de defesa quanto à ação principal (ep. 53).
Em especificação de provas a parte autora requer seja determinado à ré a apresentação de contratos vigentes com grandes operadoras de serviços de telecomunicação, com a finalidade de comprovação alegada discriminação com o valor das cobranças (ep. 59).
A parte ré demanda a extinção do feito com base no descumprimento do prazo processual à formulação do pedido principal (ep. 68). É o suficiente relato.
I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, quanto ao pedido de extinção do feito pelo não atendimento do prazo processual do art. 308 do Código de Processo Civil, indefiro-o, uma vez que tal prazo apenas se mostra aplicável aos casos de deferimento do pedido cautelar, como condição à manutenção de seus efeitos (art. 308 e art. 309).
No caso dos autos, indeferida a cautelar, não há a imposição de prazo próprio à formulação do pedido principal, uma vez que inexistente tutela de urgência a se preservar eficácia .1 II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, PROVAS E DISTRIBUIÇÃO DO RESPECTIVO ÔNUS A controvérsia central da presente ação reside em verificar se o valor de R$ 6,84 (zona urbana) e R$ 4,78 (zona rural) por poste, previsto no contrato celebrado entre as partes, é excessivo, abusivo ou desproporcional, à luz da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014; avaliar se houve vício de consentimento na formação do contrato (art. 157 do CC); e determinar se houve tratamento desigual e discriminatório por parte da ré em comparação com outras empresas do mesmo setor.
Com relação às provas, admito aquelas já apresentadas com os pedidos iniciais.
Quanto ao pedido de apresentação de contratos congêneres para fazer prova dos valores praticados pela ré (ep. 59), levando em consideração que parte dos fundamentos da autora se baseia em alegada discriminação de empresas de menor porte no mercado, o caráter público das informações relativas aos contratos de compartilhamento de infraestrutura, o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º) e a maior facilidade de obtenção de informação pela concessionária ré (art. 373, § 1º), determino seja intimada para que apresente os contratos solicitados, oportunizando a justificação dos preços praticados.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para que se manifeste em 10 (dez) dias.
No mais, mantenho a distribuição ordinária do ônus probatório (CPC, art. 373, inc.
I e II).
III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Para o deslinde do mérito, as seguintes questões de direitodeverão ser enfrentadas, a saber, a análise da validade e equilíbrio contratual, a regulação do preço, requisitos à constituição válida do contrato e a possibilidade de sua revisão.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem oposição das partes, proceda-se na forma do item II.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1RECURSO DE APELAÇÃO – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVIDO AO NÃO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL – MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA – PRAZO PARA PROPOSITURA DO PEDIDO PRINCIPAL NÃO INICIADO – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 308 E 309 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO ANTES DA EXTINÇÃO – NÃO OBSERVADO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quando é proposta a tutela cautelar requerida em caráter antecedente e a medida emergencial é deferida e efetivada, a parte autora tem o prazo de 30 (trinta) dias para propor a ação principal sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito (art. 308 e 309, do CPC).
Se a liminar é indeferida, o prazo previsto no artigo 308 é inaplicável .
Antes de extinguir a ação sem resolução do mérito, deve ser oportunizado ao demandante o aditamento da inicial, indicando com precisão o que deve ser .
Sentença cassada. (TJ-MT - AC: corrigido ou completado (art. 317 e 321 do CPC) 10002112320218110027, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/08/2023) (Destaquei) -
12/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WEBFIBER TELECOMUNICAÇAO LTDA REPRESENTADO(A) POR ALBERT EINSTEIN LIMA DA SILVA
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16/04/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 12:02
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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02/04/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WEBFIBER TELECOMUNICAÇAO LTDA REPRESENTADO(A) POR ALBERT EINSTEIN LIMA DA SILVA
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13/03/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2025 09:35
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0827126-09.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) (decurso de prazo: 19/02/2025), salvo aquele citado por edital, à Não havendo contestação do réu revel parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado no prazo de 15 (quinze) dias; Boa Vista/RR, 28/2/2025.
DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º.
Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º.
O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 09:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
06/02/2025 08:39
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:39
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/02/2025 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WEBFIBER TELECOMUNICAÇAO LTDA
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WEBFIBER TELECOMUNICAÇAO LTDA REPRESENTADO(A) POR ALBERT EINSTEIN LIMA DA SILVA
-
20/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/01/2025 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 13:41
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:46
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
05/12/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 11:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/12/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WEBFIBER TELECOMUNICAÇAO LTDA REPRESENTADO(A) POR ALBERT EINSTEIN LIMA DA SILVA
-
26/11/2024 15:49
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
26/11/2024 15:49
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
26/11/2024 15:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/11/2024 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/11/2024 11:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/11/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 15:09
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/11/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2024 07:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:07
TRANSITADO EM JULGADO
-
18/10/2024 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/10/2024 09:24
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WEBFIBER TELECOMUNICAÇAO LTDA
-
30/09/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WEBFIBER TELECOMUNICAÇAO LTDA REPRESENTADO(A) POR ALBERT EINSTEIN LIMA DA SILVA
-
18/09/2024 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/08/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 07:21
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
22/08/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
13/08/2024 08:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/08/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
05/08/2024 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:45
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/07/2024 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 12:00
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/07/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/07/2024 10:45
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
22/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/07/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/07/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2024 18:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2024 18:49
Distribuído por sorteio
-
26/06/2024 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2024 18:49
Distribuído por sorteio
-
26/06/2024 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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