TJRR - 0805525-44.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2025
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12/03/2025 08:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/03/2025 08:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/03/2025 08:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/03/2025 16:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANOEL MORAES FILHO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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11/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805525-44.2024.8.23.0010 Sentença Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando apenas sentença de extinção do presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento do débito exequendo pelo ente executado.
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Manoel Moraes Filho e C Monte Sociedade Individual de Advocacia, em face do Estado de Roraima.
Houve o depósito dos valores suficientes para o adimplemento da dívida, conforme ep. 40. É o relatório.
Decido.
Uma vez comprovado o pagamento total da dívida, por meio do depósito dos valores necessários à quitação, não há mais razão para a continuidade do processo executivo. À vista do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Feitas as anotações e recolhido os tributos devidos, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, dos valores depositados em juízo, caso ainda não tenha sido realizado, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/18).
Após, realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/02/2025 10:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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28/02/2025 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/01/2025 10:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANOEL MORAES FILHO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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28/01/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2025 14:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
18/01/2025 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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08/01/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO - GRAVADO E ENVIADO PARA ASSINATURA DO MAGISTRADO
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19/12/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2024 11:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:17
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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29/10/2024 08:10
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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29/10/2024 06:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/10/2024 06:11
Processo Desarquivado
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25/10/2024 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2024 11:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANOEL MORAES FILHO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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05/09/2024 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2024 13:53
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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03/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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03/09/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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03/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
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05/08/2024 07:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/07/2024 08:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANOEL MORAES FILHO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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03/07/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 16:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/06/2024 15:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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20/05/2024 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/05/2024 08:46
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
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20/05/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 14:18
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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16/04/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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02/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2024 10:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANOEL MORAES FILHO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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26/02/2024 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 11:54
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/02/2024 08:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/02/2024 14:42
Distribuído por sorteio
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19/02/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2024 14:42
Distribuído por dependência
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19/02/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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