TJRR - 0822908-35.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
30/05/2025 09:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROZINEIDE GOMES DE SOUZA MAIA
-
30/05/2025 09:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROZINEIDE GOMES DE SOUZA MAIA
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1386/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0822908-35.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ROZINEIDE GOMES DE SOUZA MAIA (CPF/CNPJ: *25.***.*20-25) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (três mil novecentos e setenta e um reais e sessenta R$ 3.971,68 e oito centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 3.971,68 b) valor do principal: R$ 2.403,54 c) valor dos juros: R$ 1.568,14 d) data final da correção monetária: 18 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 22 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
28/05/2025 16:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 16:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 16:00
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
28/05/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
22/05/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
19/05/2025 23:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2025 20:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2025 11:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
26/03/2025 11:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROZINEIDE GOMES DE SOUZA MAIA
-
08/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822908-35.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando apenas decisão homologatória.
Trata-se de cumprimento de sentença, promovida por Rozineide Gomes de Souza Maia, em face do Estado de Roraima.
No ep. 24, consta decisão fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
No ep. 37, a parte exequente apresentou valores atualizados, tendo o ente executado concordado com os valores no ep. 41. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (eps. 41), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 3.971,68 (três mil novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), em favor da parte exequente Rozineide Gomes de Souza Maia.
Por outro lado, observo que o ente executado impugnou os honorários sucumbenciais.
Pois bem, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 30/05/2024, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual mantenho os honorários fixados.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 397,17 (trezentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
26/02/2025 21:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 12:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/02/2025 11:32
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2025 09:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
29/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 12:57
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/08/2024 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2024 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2024 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 07:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2024 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROZINEIDE GOMES DE SOUZA MAIA
-
26/06/2024 07:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2024 10:45
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
-
30/05/2024 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/05/2024 14:56
Distribuído por sorteio
-
30/05/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2024 14:56
Distribuído por dependência
-
30/05/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839020-79.2024.8.23.0010
Bruna Evilyn Dias Nunes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Renata Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/09/2024 00:18
Processo nº 0715495-46.2013.8.23.0010
Banco da Amazonia S/A
Francisco Rufino Rodrigues
Advogado: Diego Lima Pauli
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/10/2021 11:36
Processo nº 0803886-59.2022.8.23.0010
Estado de Roraima
Boa Vista Representacao de Generos Alime...
Advogado: Inaja de Queiroz Maduro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/04/2022 15:58
Processo nº 0832298-63.2023.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Assepol Rr - Associacao dos Servidores D...
Advogado: Leonardo Padilha Almeida
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/09/2023 16:07
Processo nº 0817908-54.2024.8.23.0010
Davilmar Lima Soares
Estado de Roraima
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/06/2024 08:17