TJRR - 0852400-72.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0852400-72.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Representado(s) por ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
25/07/2025 11:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2025
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25/07/2025 09:48
Juntada de OUTROS
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14/07/2025 08:21
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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17/06/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0852400-72.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA REQUERIDO(s): GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
A parte Requerente ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA ajuizou Ação de Busca e Apreensão (Dec.
Lei 911/69) em desfavor da parte requerida GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. 2.
Aduz o Autor que, sendo o Requerido fiel depositário de um veículo garantido por contrato de alienação fiduciária, teria deixado de adimplir com suas obrigações, incidindo em mora, dando margem à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3.
Por estarem satisfeitos os requisitos legais, restou concedida a medida liminar (EP 7). 4.
A parte ré foi devidamente citada (EP 10), entretanto não apresentou a devida defesa processual em tempo oportuno ou apresentou a comprovação de pagamento do débito.
Veículo apreendido (EP 10). 5. É sucinto o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação: Da Revelia Página 2 de 6 6.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação no prazo legal, por essa razão é necessário a decretação da revelia com os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 7.
Com efeito, a decretação da revelia tem como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, senão vejamos: “(...) não se pode olvidar que a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, tratando-se, ademais, de direito disponível, pelo que incide, aqui, a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Não ofertando a ré tempestiva contestação, sujeitou-se aos efeitos da revelia, configurada, portanto, a preclusão.
De fato, a revelia caracterizada nos autos faz com que se presumam verídicos os fatos afirmados pela autora, tal como definido pelo juízo monocrático, nada havendo nos autos a justificar conclusão oposta, nem se verificando cerceamento de defesa (...)” (grifei)(Apelação n° 992.08.050182-5, julgada pela Colenda 30ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em 07 de abril de 2010). (Grifo nosso) 8.
Vale dizer que o artigo 345 do Código de Processo Civil traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, apesar de haver falta de contestação.
Todavia, nenhuma das exceções se enquadra na espécie, em que o direito pretendido é patrimonial, ou seja, disponível por natureza.
Assim, neste caso em análise, não há nenhum impedimento na ocorrência dos efeitos da revelia. 9.
Ainda sobre o tema, o eminente doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves trata em sua obra Direito Processual Civil esquematizado, 7ª ed. - Editora Saraiva, 2016, pg. 448/450.
Vejamos: Haverá revelia se o réu, citado, não apresentar contestação.
O revel é aquele que permaneceu inerte, ou então aquele que ofereceu contestação, mas fora Página 3 de 6 de prazo.
Ou, ainda, aquele que apresenta contestação, mas sem impugnar os fatos narrados na petição inicial pelo autor.
Em contrapartida, não será revel o réu que, citado, deixa de oferecer contestação, mas apresenta reconvenção, cujos fundamentos não sejam compatíveis com os da pretensão inicial.
Também será revel o réu que comparecer aos autos, constituindo advogado, se este não apresentar contestação.
A revelia é a condição do réu que não apresentou contestação.
Dela poder- lhe-ão advir duas consequências de grande importância: a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e a desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo.
Por isso, contestar no prazo e impugnar especificamente os fatos que fundamentam a pretensão inicial é um ônus do réu.
O seu descumprimento poderá levá-lo a suportar consequências processuais gravosas.
Mas não se pode confundir a revelia, isto é, o estado processual daquele que não apresentou contestação, com os efeitos dela decorrentes, porque há casos em que a própria lei exime o revel das consequências.
Ora, se o réu é revel, não apresentou contestação válida, o juiz, em princípio, há de se presumir verdadeiros todos os fatos narrados na petição inicial, e, se estes forem suficientes para o acolhimento do pedido, estará autorizado a julgar de imediato, conforme art. 355, inciso II, do CPC.
Tal presunção não é absoluta, mas relativa, e sofre atenuações, que devem ser observadas.
Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor. (grifei) 10.
Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade de defesa não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial.
Página 4 de 6 11.
Todavia, dever é reputar prova suficiente da existência do fato afirmado na inicial os documentos juntados pela parte autora, mormente quando inexistem provas a afastar a presunção de veracidade de tais alegações. 12.
Ao Réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada à tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar.
Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. 13.
Assim, em relação aos fatos na inicial imputados ao Réu deve ser tido como verdadeiro, uma vez que, não consta dos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade dos fatos alegados, efeito decorrente da revelia decretada ao Réu.
Do Mérito 14.
Conforme se verifica dos autos, ingressando em Juízo, anexou o requerente os respectivos elementos de prova, demonstrando de forma segura a verossimilhança de suas alegações. 15.
Outrossim, não se pode perder de vista que, mesmo devidamente citada a parte requerida não desconstituiu de seu direito, ou seja, não comprovou que adimpliu os pagamentos, deixando transparente a mora nos autos reforçando ainda mais a tese descrita na exordial. 16.
Em sendo esta a realidade, conclui-se que alternativa não resta a este Julgador, senão proclamar o direito pretendido pelo Autor.
Página 5 de 6
III - Dispositivo: 17.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do Requerente e decretando à revelia da parte requerida. 18.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 19.
Condeno a parte requerida em custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 20.
Custas recolhidas pela Autora, conforme EP 6. 21.
Determino o desbloqueio RENAJUD, caso tenha sido realizado. 22.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 6 de 6 termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 23.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
16/06/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 17:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/05/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0852400-72.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo legal para a parte RÉ apresentar CONTESTAÇÃO nos autos, in albis embora devidamente citada consoante se depreende na do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça juntada Certidão no Evento 10.
Boa Vista-RR, 25/2/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/02/2025 19:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 18:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/01/2025 08:37
RETORNO DE MANDADO
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12/12/2024 07:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/12/2024 21:06
Expedição de Mandado
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10/12/2024 18:14
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2024 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
-
29/11/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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