TJRR - 0832967-82.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 07:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:10
Expedição de Certidão DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2025 11:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/05/2025 16:30
RETORNO DE MANDADO
-
14/05/2025 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2025 11:04
Expedição de Mandado
-
06/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:40
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2025 16:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/05/2025 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 11:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2025 11:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
02/04/2025 10:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/03/2025 09:48
Expedição de Certidão
-
18/03/2025 08:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/03/2025 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 15:44
RETORNO DE MANDADO
-
13/03/2025 15:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/03/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0832967-82.2024.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Em cumprimento ao despacho inicial, o indiciado , foi JOSÉ DANIEL HERNANDEZ LEONETT devidamente notificado no EP 79 e apresentou defesa preliminar no EP 90.
Nas alegações preliminares a Defesa do indiciado afirmou "Ressalta que os fatos não se deram como narra o Parquet, o que restará provado no decorrer da instrução criminal e, por tais motivos, requer pela improcedência da Denúncia, com o consequente arquivamento do processo.
Todavia, caso assim não entenda Vossa Excelência, protesta, desde já, por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente pela oitiva da testemunha arroladas pela Defesa, reservando-se o direito de substituí-las oportunamente, na forma da legislação vigente, caso ." necessário Este é o sucinto relatório.
DECIDO. É imperioso registrar que a resposta à acusação, prevista no artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, consiste em peça defensiva apresentada após o oferecimento da denúncia e notificação pessoal do acusado, ocasião em que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
Quanto às questões aventadas na defesa prévia, percebo que as provas até então amealhadas não são suficientes, ao menos neste momento, para seu atendimento, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução e julgamento para uma análise mais acurada.
Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nesta fase, a causa que seria óbice ao prosseguimento da ação penal, aventadas pela defesa.
Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do réu, a classificação do delito e a indicação de testemunhas.
Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal.
Desta forma, preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, RECEBO em todos os ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios seus termos a DENÚNCIA suficientes de autoria em face de pelo delito do art.
JOSÉ DANIEL HERNANDEZ LEONETT, 33, caput (tráfico) da Lei nº 11.343/2006.
Em continuidade, na forma do art. 56 da Lei n.º 11.343/06, designe-se audiência para instrução e julgamento, que será realizada por videoconferência ou chamada telefônica. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22.
Para participação na audiência designada, bem como acesso a sua gravação, as partes deverão instalar previamente a extensão "Scriba" em seu navegador.
Em caso de dúvidas, as informações sobre o acesso a audiência poderão ser obtidas, previamente, através do telefone n° 3621-5140 (setor de sistemas judiciais - secretaria de tecnologia e informação).
CITE-SE e intime-se o réu, pessoalmente, para essa audiência.
Para participação na audiência designada, bem como acesso a sua gravação, as partes deverão instalar previamente a extensão "Scriba" em seu navegador.
Em caso de dúvidas, as informações sobre o acesso a audiência poderão ser obtidas, previamente, através do telefone n° 3621-5140 (setor de sistemas judiciais - secretaria de tecnologia e informação).
Considerando a adoção do juízo 100% digital, notifique-se a defesa para esta audiência, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do(s) denunciado(s) solto(s), se for o caso, bem como da(s) testemunha(s) arrolada(s).
NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
Não sendo possível o fornecimento do número de telefone da(s) testemunha(s), deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores a data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Notifiquem-se o ilustre representante do Ministério Público e a defesa para esta audiência.
Atente à Secretaria para a alimentação dos Sistemas de estatísticas do TJRR, do CNJ e banco de dados relativos ao(s) denunciado(s) quando necessário.
Processe-se em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita.
Deverá a Secretaria desta Vara Especializada, adotar todas as providências para cumprimento da presente decisão, tanto no sentido de localizar as testemunhas, quanto no sentido de promover suas regulares intimações e demais determinações aqui consignadas.
Altere a classe processual.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 10/3/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
12/03/2025 18:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:29
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2025 17:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/03/2025 11:18
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2025 15:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2025 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 15:01
Expedição de Mandado
-
11/03/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2025 14:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2025 14:46
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
11/03/2025 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
11/03/2025 07:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 19:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
24/02/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2025 09:58
Expedição de Mandado
-
19/02/2025 09:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/02/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2025 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2025 16:20
RETORNO DE MANDADO
-
11/02/2025 12:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:01
Juntada de LAUDO
-
10/02/2025 23:44
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 23:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2025 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:29
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/01/2025 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
28/01/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
27/01/2025 12:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/01/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 07:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/01/2025 11:08
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2025 13:48
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
22/01/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2025 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
22/01/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2025 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2025 09:51
Expedição de Mandado
-
16/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 19:45
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:51
Juntada de DENÚNCIA
-
11/12/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/11/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2024 09:17
Recebidos os autos
-
27/10/2024 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2024 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
09/10/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/10/2024 18:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/09/2024 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2024 00:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO DP
-
09/09/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2024 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2024 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
22/08/2024 10:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:05
Juntada de CIÊNCIA
-
22/08/2024 10:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/08/2024 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2024 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2024 07:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/08/2024 09:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/07/2024 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
-
30/07/2024 16:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/07/2024 16:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/07/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 15:36
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
30/07/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
30/07/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR OFÍCIO
-
30/07/2024 13:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/07/2024 13:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/07/2024 07:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/07/2024 07:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/07/2024 04:21
Distribuído por sorteio
-
30/07/2024 04:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2024 04:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão de Liberdade Provisória • Arquivo
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