TJRR - 0834464-34.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 10:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
16/05/2025 09:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLIENES DA SILVA DOS SANTOS
-
26/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 12:22
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2025 09:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLIENES DA SILVA DOS SANTOS
-
08/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834464-34.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando apenas decisão acerca da justiça gratuita, para regular deslinde processual.
Atento ao ep. 10, indefiro a justiça gratuita, tendo em vista que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência pelos documentos juntados, além da ficha financeira colacionada no referido evento processual estar desatualizada (art. 99, §2º do Código de Processo Civil).
Intime-se o ente executado para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo honorários do cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento).
Custas a serem recolhidas ao final, conforme art. 10, inc.
III, da Lei Estadual nº 1.900/23.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
26/02/2025 19:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 11:32
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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27/01/2025 21:54
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
03/09/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
-
07/08/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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