TJRR - 0843020-25.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0843020-25.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): SEVERO LEONARDO CORREA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a r.
Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 25/07/2025 .
Boa Vista, 28 de julho de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
28/07/2025 19:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 19:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 11:52
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/07/2025 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2025
-
25/07/2025 02:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
25/07/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
25/07/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
24/07/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0843020-25.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : SEVERO LEONARDO CORREA Autor(s) : BANCO DO BRASIL S.A.
Réu(s) SENTENÇA Ação revisional do PASEP proposta por SEVERO LEONARDO CORREA contra BANCO DO BRASIL S.A.. .
A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1 Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação.
PEDE a condenação da . parte ré ao pagamento de indenização por dano material que soma a quantia integral de R$ 13.060,64 A parte ré não apresentou contestação - EP 12 e 14.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Após a preclusão da decisão confirmatória de validade formal do laudo pericial, não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). caso dos autos, a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 REJEITO o pedido de suspensão porque, no do STJ, de modo que não é necessária a suspensão.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré.
DA DECISÃO SANEADORA.
Tendo em conta o caso discutido nos autos, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e determinação para produção de prova pericial contábil a fim de verificar se houve lapso da instituição bancária. .
Realizado o exame pericial, o perito nomeado no processo apresentou laudo com exposição do L DO JUNTADA DO LAUDO PERICIA exame técnico e conclusão pericial. .
O perito nomeado no processo apresentou laudo com DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL exposição fundamentada do exame técnico e conclusão pericial em que foi dado contraditório à partes para apresentação de impugnação ao laudo.
Após a efetivação do contraditório com a .
DA DECISÃO CONFIRMATÓRIA DE VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL intimação das partes para ciência do laudo pericial, foi proferida decisão de confirmação da validade formal do laudo pericial juntado pelo perito que na atualidade se encontra preclusa e estável.
A propósito, verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC.
O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada.
Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC.
O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica.
Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve, de maneira fundamentada, a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial.
Neste sentido ( ), o TJRR: validade do laudo pericial DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A.
IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PROVA PERICIAL.
DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1.
Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2.
O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade.
O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a . 3.
Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024) ; lanço mão da prova produzida nos autos – perícia Diante desses fatos - preclusão da decisão confirmatória de validade do laudo pericial contábil e documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
O exame técnico pericial efetuou o recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, apresentados pela União no endereço virtual PIS-PASEP (TESOURO NACIONAL – GOVERNO FEDERAL), ou seja, aplicação destes percentuais sobre os valores PASEP.
A conclusão do laudo pericial indica que, após os cálculos técnicos do saldo PASEP, verificou-se uma saldo positivo em favor da parte autora que deve ser restituído pela parte ré.
Ao filtro da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, denota-se que prevalecem os cálculos referentes à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (primeiro cenário indicado no laudo pericial).
A prova pericial disponível nos autos concluiu a parte autora faz jus à à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que há conduta irregular da parte ré, dano ou nexo causal.
A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes.
O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros.
A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Como há conduta irregular, dano e nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil com a imposição da condenação da parte ré ao pagamento de indenização descrita e justificada no laudo pericial.
DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material.
Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar.
No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré.
Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano.
Ao conferir os documentos juntados no processo que acompanham a petição inicial e a contestação, bem como, a conclusão do laudo pericial elaborado por perito contador, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material.
A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento do valor (saldo positivo) indicado e descrito no laudo pericial elaborado pelo perito contador; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo.
DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 12,52 (EP 58.3); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do termo final indicado no laudo pericial.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral por ausência de lesão aos diretos da personalidade.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
De acordo com o disposto CONDENO a parte autora pagamento das despesas processuais (honorários no parágrafo único do art. 86 do CPC, do perito) e dos honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 400,00.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico . habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
01/07/2025 13:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 13:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 10:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/06/2025 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
03/06/2025 17:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE SEVERO LEONARDO CORREA
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0843020-25.2024.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por SEVERO LEONARDO CORREA contra BANCO DO BRASIL S.A..
Analiso a validade formal do laudo pericial.
Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo.
A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo.
A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR). , ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico.
Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial.
O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame.
Neste sentido (validade do laudo pericial), o TJRR: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A.
IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PROVA PERICIAL.
DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1.
Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2.
O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade.
O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a . 3.
Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024) Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC.
CONFIRMO a validade formal do laudo pericial.
Intimem as partes.
Preclusa esta decisão, conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
02/06/2025 15:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 10:41
OUTRAS DECISÕES
-
29/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2025 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/04/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
07/04/2025 08:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/04/2025 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/04/2025 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 07:52
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
31/03/2025 07:47
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
30/03/2025 09:41
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
07/03/2025 11:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA AUTOS: 0843020-25.2024.8.23.0010 PERITO JUDICIAL: RICARDO ADRIANO ANTONELLI - CRC N° 057903/O-7 AUTOR: SEVERO LEONARDO CORREA ADVOGADO(S): DRA.
NAIANA DUARTE DE CAMPOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): DR.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RICARDO ADRIANO ANTONELLI, brasileiro, casado, contador, portador da cédula de identidade RG n° 7.681.956-4, CPF n° *07.***.*98-57, inscrito no CRC/PR n° 057903/O-7 e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC nº 3871, vem, diante de Vossa Excelência, requisitar ao Réu que traga aos autos devido a ilegibilidade de algumas microfilmagens os seguintes documentos: a) Transcrição das microfichas da conta PASEP do autor, de nº 1.060.236.693-0.
Após a juntada dos documentos requisitados, requer a intimação deste Perito para dar continuidade aos trabalhos periciais.
Pede deferimento.
Pato Branco – PR, 21 de fevereiro de 2025. _____________[assinado digitalmente] _____________ RICARDO ADRIANO ANTONELLI CRC/PR 057903/O-7 e CNPC/CFC 3871 -
26/02/2025 19:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
28/01/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
28/01/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEVERO LEONARDO CORREA
-
06/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 08:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
23/12/2024 16:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
23/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/12/2024 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/12/2024 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 11:31
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 20:49
OUTRAS DECISÕES
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28/11/2024 09:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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28/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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03/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2024 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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02/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/10/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/09/2024 07:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/09/2024 07:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/09/2024 07:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/09/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
-
26/09/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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