TJRR - 0854317-29.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/06/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854317-29.2024.8.23.0010 DESPACHO Defiro (EP 50).
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, autorizo intimação, pessoal, para parte autora promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Boa Vista, terça-feira, 6 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
12/06/2025 13:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/05/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/05/2025 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 09:03
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
02/05/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/04/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
22/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 16:18
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
25/03/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
20/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0854317-29.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que complemente o valor da diligência dos Oficiais de Justiça, para busca e apreensão e citação, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43.
C omplementar o pagamento do oficial de justiça (busca e apreeensão e CITAÇÃO) Boa Vista-RR, 10/3/2025.
Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Conta para DEPÓSITO IDENTIFICADO: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X.
Conta Corrente - 87.053-6.
Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR - CNPJ: 05.***.***/0001-10 TABELA COM VALORES PUBLICADOS NO ANEXO 2 - TABELA C TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 137,73 R$ 20,36 R$ 27,14 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. dois centavos), 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. -
10/03/2025 23:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0854317-29.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43.
Boa Vista-RR, 25/2/2025.
Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Conta para DEPÓSITO IDENTIFICADO: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X.
Conta Corrente - 87.053-6.
Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR - CNPJ: 05.***.***/0001-10 TABELA COM VALORES PUBLICADOS NO ANEXO 2 - TABELA C TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 137,73 R$ 20,36 R$ 27,14 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. dois centavos), 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. -
26/02/2025 19:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 23:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/02/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/01/2025 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2025 11:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/01/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2024 09:39
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2024 09:39
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818431-37.2022.8.23.0010
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Silvia Regina Almeida Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/06/2022 11:27
Processo nº 0809971-90.2024.8.23.0010
Wendel Fernandes Soares
Estado de Roraima
Advogado: Ernani Batista dos Santos Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/03/2024 15:17
Processo nº 0811016-32.2024.8.23.0010
Ketiane da Costa Guerreiro
Estado de Roraima
Advogado: Luiz Eduardo Ferreira Cardoso
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/03/2024 15:00
Processo nº 0803235-56.2024.8.23.0010
Daniel de Mesquita Marques
Rosario de Fatima SA Rodrigues
Advogado: Marta Rodrigues Brito
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/01/2024 16:37
Processo nº 0851278-24.2024.8.23.0010
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Paulo Jose Assis de Souza
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/11/2024 09:43