TJRR - 0801413-02.2024.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Este arquivo não parece ser um PDF válido.
Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
17/07/2025 15:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 15:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:46
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/06/2025 16:28
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
05/06/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/04/2025 10:00
Juntada de EMAIL
-
25/04/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:53
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
01/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
01/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANI BENTES DE SOUSA
-
31/03/2025 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801413-02.2024.8.23.0020 AUTOINSPEÇÃO Em cumprimento a Portaria n. 02/2025, publicada no DJE de 10 de fevereiro de 2025 (ANO XXVI - EDIÇÃO 7799), que instaurou neste Juízo a autoinspeção obrigatória, passo a sanear objetivamente o presente processo.
Processo em ordem, com o trâmite regular, com necessidade de alteração do Assunto Principal para o código - 10236 Promoção/Ascensão.
Conste no campo prioridade, PROCESSO AUTOINSPECIONADO - ANO 2025.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DE CARACARAÍ, por meio da qual requereu a revogação da gratuidade da justiça gratuita concedida à exequente, bem como sustentou a necessidade de verificar o correto enquadramento funcional da servidora.
Alegou que as progressões foram implantadas desde agosto de 2020.
No tocante à progressão vertical, aduziu que a exequente deve ser enquadrada na Classe III, e não na Classe IV, porquanto esta possui somente formação em nível de especialização (pós-graduação).
Quanto à progressão horizontal, sustentou que a exequente deve ser enquadrada na Classe III, nível IV.
Sustentou, no entanto, que a Lei 555/2013 é inconstitucional por prever a automática concessão de reajuste salarial conforme variação anual do piso profissional nacional para toda a categoria do magistério, prevista nas Leis Federais nº 11.494/07 e 11.738/08.
Ainda, argumentou que a Lei Federal prevê reajuste baseado na carga horária de 40h semanais; e a Lei Municipal,
por outro lado, prevê uma jornada de trabalho de 30h semanais.
Aduziu que o propósito da Lei Federal não é criar uma regra de “revisão geral de remuneração”, reajustando os vencimentos básicos dos professores, mas assegurar um piso salarial para o magistério, de modo que nenhum professor receba vencimento menor que o padrão mínimo.
Assentou que os arts. 23 e 32 da Lei Municipal nº 555/2013 devem ser afastados, pois ofendem a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Município (ep. 12.1).
Intimada, a parte exequente alegou que atende aos requisitos legais para a obtenção das progressões funcionais pleiteadas, conforme apresentado no parecer técnico pericial.
Sustentou que faz jus a duas progressões verticais, pois possui licenciatura e pós-graduação.
Asseverou que a tabela de salários prevista na Lei Municipal nº 555/2013 é confusa, pelo que foi apresentado um parecer técnico pericial detalhado.
Sustentou que o executado não possui legitimidade para arguir incidentalmente a inconstitucionalidade de norma municipal, em sede de cumprimento de sentença, cujo momento apropriado seria na fase de conhecimento.
Requereu a rejeição integral da impugnação (ep. 17.1). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à impugnação da gratuidade da justiça, ressalto que o ônus da prova de tal alegação é do impugnante, a quem incumbe demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A exequente demonstrou que atualmente recebe o salário líquido aproximado de R$ 2.600,00 (ep. 1.10, p. 22).
Considerando que o executado teceu argumentos genéricos em sua manifestação, não se desincumbindo do ônus de comprovar a possibilidade de a parte exequente arcar o pagamento das custas, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Passo a analisar o mérito da impugnação.
Razão assiste ao executado quanto ao enquadramento da exequente na Classe III.
Conforme títulos juntados no ep. 1.13, a exequente possui formação em nível superior e especialização.
Não possui mestrado, portanto não pode ser enquadrada na Classe IV.
Quanto às alegações de inconstitucionalidade de dispositivos constantes na Lei Municipal nº 555/2013, entendo que é vedada a rediscussão de questões afetas à fase de conhecimento, já decididas e alcançadas pela coisa julgada material e pelo instituto da preclusão (CPC, arts. 507 e 508).
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada no ep. 12.1, a fim de que a exequente seja enquadrado na Classe III.
Ante a sucumbência mínima da parte exequente, considerando que o executado sequer apresentou planilha de cálculo objetivando demonstrar o impacto financeiro ocasionado pelo correto enquadramento do servidor na classe, deixo de condená-la em honorários (CPC, art. 86, p. único).
Em relação ao cálculo do salário devido, postergo tal análise após a conferência dos autos pela contadoria judicial.
Observa-se que, de um lado, a exequente entende que o cálculo do ente público está incorreto, e o seu salário atual deve ser reajustado para R$ 9.595,36 (nove mil e quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos) (ep. 1.6).
Conforme fichas financeiras, a exequente recebe atualmente salário base inferior, no montante de R$ 3.560,36 (três mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e seis centavos) (ep. 1.10, p. 22).
Assim, para verificar se o executado deve ser compelido ao cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença (implantação das progressões), bem como para averiguar as diferenças salariais retroativas devidas, diante da complexidade de conferência dos cálculos, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para elaboração de memorial de cálculo observando os parâmetros abaixo.
Inicialmente, passo a analisar o art. 23 da Lei 555/2013: Art. 23.
Os valores dos vencimentos da Carreira passam a ser os da tabela constante no Anexo I desta Lei, com efeito, a partir de 01 de janeiro de 2014, sendo reajustado anualmente em percentual nunca inferior ao fixado para valor do Piso Nacional do Magistério de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008.
Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que a Lei Municipal previu uma tabela salarial da carreira, com vencimentos iniciais fixados de acordo com a Classe em que o servidor está enquadrado.
Ainda, previu a aplicação de reajuste anual segundo o previsto na Lei nº 11.738/2008.
O STJ, interpretando a Lei nº 11.738/2008, em sede de recurso repetitivo, decidiu: A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.426.210-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 594).
Desse modo: “A Lei nº 11.738/2008 não garantiu um reajuste geral para toda a carreira do magistério.
Ela não determinou a incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Em outras palavras, só teve direito ao aumento quem estava na classe inicial e este aumento só teve reflexo no vencimento básico.
Isso significa que apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011 recebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado foram beneficiados pela Lei nº 11.738/2008.
Esta Lei não trouxe qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já recebiam vencimento básico superior ao piso fixado na Lei”. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Piso salarial nacional para os professores da educação básica e reflexos na carreira e nas demais verbas recebidas por tais profissionais.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 10/02/2025) A parte exequente, em desconformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, aplicou reajustes para toda a carreira de Professores, corrigindo os salários de todas as Classes, conforme documento do ep. 1.7.
Conforme interpretação do STJ, a Lei nº 11.738/2008 apenas estabeleceu um piso salarial profissional nacional, vedando-se a fixação do vencimento básico em valor inferior.
Ainda, previu que devem ser aplicados reajustes anuais apenas para a classe inicial da carreira, inexistindo a concessão de reajuste geral para toda a carreira do magistério.
Ademais, conforme entendimento do STF, a omissão do Chefe do Poder Executivo no cumprimento do dever constitucional de revisão geral anual de vencimentos não pode ser suprida por decisão judicial, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
STF.
Plenário.
RE 565089 /SP, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).
Dessa forma, rejeito a tabela prevista no ep. 1.7, pois desprovida de embasamento legal, devendo ser utilizado, como base de cálculo para as progressões, o salário efetivamente recebido pelo servidor, conforme fichas financeiras acostadas aos autos (ep. 1.10).
Em relação à progressão horizontal: Lei Municipal nº 555/2013: Art. 16º.
O desempenho na carreira dar-se-á sob a forma de progressão funcional por tempo de serviço ou titulação para os integrantes do Quadro Efetivo do Cargo de Professor de Educação Básica Municipal. (...) § 1º - A progressão funcional, em virtude de tempo de serviço e de desempenho profissional, respeitado o interstício de 02 (dois) anos para cada classe, será de 6% (seis por cento), calculados de forma não cumulada sobre os pisos de cada nível. a)Conforme a Lei mencionada, a progressão horizontal surge após o cumprimento do requisito temporal, caracterizado pelo período de 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe. b) Deve ser respeitado o estágio probatório de três anos, consoante art. 15 da Lei Municipal nº 555/2013.
A servidora tomou posse em 24/02/2015 (ep. 1.11), e, portanto, adquiriu estabilidade em 24/02/2018. c) O termo inicial da progressão horizontal deve ser contado a partir da data em que adquiriu estabilidade (24/02/2018). d) Assim, considerando o interstício de 02 (dois) anos, verifica-se que a primeira progressão horizontal foi obtida em 02/2020, a segunda em 02/2022, a terceira em 02/2024. e) Conforme fichas financeiras (ep. 1.10, p. 15), em outubro/2021, ao que parece, houve a concessão de progressões à parte exequente, considerando a alteração do salário de R$ 2.886,24 para R$ 3.242,87.
Assim, deverá a contadoria esclarecer se os salários reajustados a partir de tal data (outubro de 2021 até os dias de hoje) estão sendo pagos corretamente, e em conformidade com as progressões adquiridas pelo exequente. f) A base de cálculo da progressão horizontal deve ser o salário efetivamente recebido pelo servidor, conforme fichas financeiras do ep. 1.10.
Não devem ser incluídas no cálculo reajustes salariais não concedidos pela Administração.
Em relação à progressão vertical: Lei Municipal nº 555/2013: Art. 16º.
O desempenho na carreira dar-se-á sob a forma de progressão funcional por tempo de serviço ou titulação para os integrantes do Quadro Efetivo do Cargo de Professor de Educação Básica Municipal. (...) b) A progressão por titulação prevista no caput deste artigo ocorrerá observando-se os seguintes critérios: I – Da Classe I para a Classe II, nível 1 (um) integrante do Cargo de Professor da Educação Básica, exigindo-se o título de Licenciatura Plena acompanhado do histórico escolar, devidamente registrado por instituição credenciada.
II – Da Classe II para a Classe III, integrante do Cargo de Professor da Educação Básica, exigindo-se o título de pós-graduação lato sensu- especialização na área da Educação, acompanhado do histórico escolar, devidamente registrado por instituição credenciada; III – Da Classe III para a Classe IV integrante do Cargo de Professor da Educação Básica, exigindo-se o título de pós-graduação, stricto sensu, correspondente a mestrado na área da Educação.
IV – Da Classe IV para a Classe V integrante do Cargo de Professor da Educação Básica, exigindo-se o título de pós-graduação, stricto sensu, correspondente a doutorado na área da Educação, emitido por instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida, acompanhado do histórico escolar. § 2º - A progressão por titulação terá como base o valor da classe imediatamente inferior no nível 1 (um) acrescido de 35 % (trinta e cinco por cento). a)A exequente comprovou que possui Licenciatura em Pedagogia e Pós-graduação lato sensu em Alfabetização e Letramento (ep. 1.13), fazendo jus a duas progressões verticais. b) O termo inicial da progressão vertical deve ser o exercício financeiro subsequente à data do requerimento administrativo.
A exequente apresentou requerimento administrativo do dia 23/11/2021 (ep. 1.12), de modo que o termo inicial da progressão vertical deve ser o mês de janeiro/2022. c) Conforme fichas financeiras (ep. 1.10, p. 15), em outubro/2021, ao que parece, houve a concessão de progressões à parte exequente, considerando a alteração do salário de R$ 2.886,24 para R$ 3.242,87.
Assim, deverá a contadoria esclarecer se os salários reajustados a partir de tal data (outubro de 2021 até os dias de hoje) estão sendo pagos corretamente, e em conformidade com as progressões adquiridas pelo exequente. d) A base de cálculo da progressão vertical deve ser o salário efetivamente recebido pela servidora, conforme fichas financeiras do ep. 1.10.
Não devem ser incluídas no cálculo reajustes salariais não concedidos pela Administração.
Quanto aos índices de atualização monetária a ser utilizada para ambas as progressões, verifica-se que a sentença coletiva (autos nº 0800669-85.2016.8.23.0020) determinou: “A correção monetária deverá incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento dos valores observando a progressão funcional, e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação”.
Nesse contexto, em conformidade com os temas 905 do STJ e 810 do STF, deve ser aplicado os juros da poupança e o IPCA-E até 12/2021, e juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a partir de 12/2021 (EC 113/2021).
Revejo o entendimento anterior no sentido de que “na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral (STJ, REsp 1861550-DF)”.
O STF, recentemente, aprovou a seguinte tese, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado .
STF.
Plenário.
RE 1.317.982/ES, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.170) (Info 1120) Dessa feita, considerando que o entendimento atual do STF alinha-se no sentido de que os juros são efeitos continuados do ato, renovando-se todo mês, e, portanto, não há ofensa à coisa julgada, mas apenas aplicação das normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, os índices de atualização monetária indicados na sentença devem ser adequados ao entendimento da Corte Superior.
Por fim, deverão ser acrescentados honorários advocatícios de 10 % sobre o proveito econômico obtido, nos termos da decisão inicial (ep. 6.1).
Ressalto que a contadoria deve se abster de utilizar a tabela apresentada pelo exequente (ep. 1.7), devendo ser utilizada como base de cálculo o salário efetivamente recebido pelo servidor.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias para ciência, e venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/02/2025 19:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 14:23
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
25/02/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2025 08:26
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
10/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 17:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSEANI BENTES DE SOUSA
-
24/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
-
10/11/2024 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2024 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/11/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817917-16.2024.8.23.0010
Manasseis Silva de Paula
Estado de Roraima
Advogado: Luciana Cristina Briglia Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/06/2024 08:25
Processo nº 0827598-10.2024.8.23.0010
Vanderleia da Silva Peres
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/06/2024 18:02
Processo nº 0812927-79.2024.8.23.0010
Jose Cicero Quirino dos Santos
Estado de Roraima
Advogado: Luciana Cristina Briglia Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/04/2024 11:03
Processo nº 0847032-82.2024.8.23.0010
Lojas Perin LTDA
Jeferson Alves
Advogado: Cleber Felisberto de Aguiar
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/10/2024 15:10
Processo nº 0855317-64.2024.8.23.0010
Marcosuel Moraes Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cayo Cezar Dutra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/04/2025 16:22