TJRR - 0800926-28.2025.8.23.0010
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/04/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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11/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2025 09:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/02/2025 10:32
RETORNO DE MANDADO
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800926-28.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n° 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça e instaurada pela Portaria n° 03/2025 da Comarca de Pacaraima.
Da análise detida dos autos, verifica-se o seguinte: a) trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WERLEN RODRIGUES CRUZ em face de MUNICÍPIO DE UIRAMUTÃ/RR, na qualidade de autoridade coatora. b) o feito foi distribuído ao NUPAC, que por não se encaixar nas situações de urgência/emergência descrita pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, deixou o pedido formulado sem apreciação (EP 5.1). c) com a remessa do feito à Vara da Fazenda Pública de Pacaraima/RR, a petição inicial foi indeferida e denegada a segurança requerida, nos termos do art. 6º, § 5º e art. 10 da Lei n° 12.016/2009 cumulados com o art. 330, III e 485, I, do Código de Processo Civil (EP 16.1). d) em seguida, o impetrante apresentou recurso de apelação (EP 20.1), sendo realizada a remessa do feito ao Tribunal de Justiça. e) a Câmara Cível realizou a devolução dos autos diante da ausência de intimação para as contrarrazões da apelação (EP 23.1).
Deliberação: No caso dos autos, verifica-se que decorrido o prazo para ajuizamento do Mandado de Segurança, a petição inicial foi deferida e denegada a segurança requerida, nos termos do art. 6º, § 5º e art. 10 da Lei n° 12.016/2009 cumulados com o art. 330, III e 485, I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, nos termos do art. 331, caput, do CPC, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Cite-se o réu para responder ao recurso, com as advertências legais (art. 331, §1º do CPC). não vislumbro demais irregularidades ou pendências a serem analisadas.
No mais, Em vista das informações levantadas e das determinações proferidas, consigno: PROCESSO INSPECIONADO.
Sanem-se eventuais pendências constantes no sistema PROJUDI.
Expedientes necessários.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
25/02/2025 14:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/02/2025 13:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE WERLEN RODRIGUES CRUZ
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25/02/2025 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 11:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 09:39
Expedição de Mandado
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25/02/2025 09:36
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/02/2025 12:41
OUTRAS DECISÕES
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11/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:21
INVALIDAÇÃO DE RECURSO NA ÁRVORE PROCESSUAL
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10/02/2025 11:21
INVALIDAÇÃO DE RECURSO
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07/02/2025 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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07/02/2025 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/02/2025 09:08
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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06/02/2025 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/02/2025 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800926-28.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WERLEN RODRIGUES CRUZem face de MUNICÍPIO DE UIRAMUTÃ,na qualidade de autoridade coatora.
Em síntese, o autor alegouque foi aprovado no concurso público para provimento de vagas para o cargo de operador de máquinas pesadas, conforme edital nº 01/2024.
Afirmouque foi aprovado nas provas de caráter eliminatório e classificatório do concurso, terminando as fases em 1º colocado.
Assim, passou acompanhar diariamente o site da banca responsável pelo certame, pois o edital previa que todas as publicações seriam também publicadas no portal, todavia a convocação para entrega dos documentos e exames médicos foi realizada exclusivamente por site que publica os atos dos municípios.
Narrou que o edital 001/2024, previa as datas de 10 a 12 de julho de 2024 para a entrega dos documentos e exames médicos, mas devido à ausência de publicidade no portal da banca organizadora do concurso só tomou conhecimento de sua convocação em agosto de 2024, de modo que entregou as documentações e exames médicos no dia 9 de agosto de 2024.
Aduziu, ainda,não foi notificado de forma pessoal para realizar as diligências e entregar o solicitado.
Desta forma, pleiteia pela tutela de urgência para que seja garantido o direito deposse no cargo de operador de máquinas pesadasdo município de Uiramutã/RR.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
A Lei 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança individual e coletivo, dispõe que: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Desse pressuposto, constata-se que se faz indispensável para a utilização da via mandamental, a existência de conduta comissiva ou omissiva, praticada pela autoridade apontada mandamental, a existência de conduta comissiva ou omissiva, praticada pela autoridade apontada como coatora com abuso de poder ou ilegalmente, violando direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica ou ainda da coletividade.
Logo, tem-se como requisito para o manejo deste importante instrumento, a prova pré-constituída, devendo o direito líquido e certo ser demonstrado no momento da impetração do writ, independentemente de produção de provas.
Aliado a isso, a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 23, dispõe sobre o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança.
Vejamos: “Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Sobre essa questão, no caso dos autos, é possível observar que o próprio impetrante alega que tomou conhecimento da suposta violação no início de agosto de 2024, e que fez a entrega das documentações no dia 9 de agosto de 2024.
Todavia a propositura da presente demanda se deu com mais decinco meses após o período para impugnar a alegada violação, isto é, quando já transcorrido o lapso decadencial imposto na lei.
Assim, decorrido o prazo para o ajuizamento da pretensão, o indeferimento da inicial é a medida mais correta a ser adotada.
Do exposto, indefiro a petição inicial e denego a segurança requerida, nos termos do art. 6º, § 5º e art. 10 da Lei n° 12.016/2009 cumulados com o art. 330, III e 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários de sucumbência, na forma do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Juiz Substituto Respondendo pela Comarca de Pacaraima -
03/02/2025 13:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:41
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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16/01/2025 08:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
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15/01/2025 11:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE WERLEN RODRIGUES CRUZ
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15/01/2025 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 11:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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13/01/2025 07:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/01/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/01/2025 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/01/2025 14:52
Declarada incompetência
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12/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
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12/01/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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12/01/2025 12:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/01/2025 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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