TJRR - 0807349-04.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA DOS SANTOS CASTELL REPRESENTADO(A) POR DENISE MATIAS DOS SANTOS
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05/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA DOS SANTOS CASTELL REPRESENTADO(A) POR DENISE MATIAS DOS SANTOS
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25/03/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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09/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/03/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2025 13:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/02/2025 12:21
RETORNO DE MANDADO
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27/02/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301- 380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ---- e-mail: 4ª[email protected] Página 1 de 10 Processo N.º: 0807349-04.2025.8.23.0010.
Requerente(s): MARIA LUIZA DOS SANTOS CASTELL representado por DENISE MATIAS DOS SANTOS Requerido(s): FACULDADE SANTA TERESA DE BOA VISTA - CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DO AMAZONAS LTDA DECISÃO CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR I – Relatório: 1.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar inaudita altera pars“ proposta pela parte autora MARIA LUIZA DOS SANTOS CASTELL representado por DENISE MATIAS DOS SANTOS em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) FACULDADE SANTA TERESA DE BOA VISTA - CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DO AMAZONAS LTDA, todos qualificados nos autos. 2.
Em breve síntese, a parte autora alega que teria logrado êxito no vestibular de 2025 do FACULDADE SANTA TERESA de BOA VISTA, conforme edital n.º - 2025/1, obtendo a aprovação no curso de Medicina, na modalidade de ampla concorrência (Edital n.º - 2025/1 FACULDADE SANTA TERESA de BOA VISTA). 3.
Informa-se que a parte requerida comunicou que a data final para o encerramento da matrícula da autora será em 26/02/2025.
No entanto, considerando que a autora ainda não concluiu o ensino médio, será necessário submeter-se ao avanço de curso, o qual já teria sido solicitado ao Colégio Sion/Cathedral, mas foi indeferido administrativamente.
Diante JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301- 380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ---- e-mail: 4ª[email protected] Página 2 de 10 disso, tornou-se necessário o ingresso de nova demanda judicial para viabilizar a realização da prova de avanço de curso. 4.
Dessa forma, recorreu ao Poder Judiciário com o objetivo de obter a concessão de um prazo adicional por parte da requerida, permitindo que, após a conclusão do ensino médio, possa efetuar sua matrícula no curso de Medicina. 5.
Ao final requereu: a) a concessão da tutela provisória de urgência, por liminar inaudita altera pars, para: permitir a imediata matrícula no curso de MEDICINA ofertado pela Requerida, nos termos da legislação pertinente e entendimentos jurisprudenciais reiterados, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem ainda, sob pena de responder por crime de desobediência com as demais implicações legais, conforme reiterados precedentes do TJRR, de modo que se abstenham todos os atos que impliquem em prejuízo educacional da Autora até o julgamento final desta ação; b) Seja julgada procedente a presente demanda, confirmando-se a tutela de urgência e reconhecendo o direito da Autora, a fim de garantir seu direito a matrícula e regular frequência no curso de Medicina; c) a produção de todos os meios de provas em direito admitido; etc. 6. É o breve relato.
Decido.
II – Fundamentação: 7.
Entendo que o pedido de concessão de tutela urgência em caráter incidental merece guarida, explico. 8.
Para a concessão de medida liminar, faz-se necessária a demonstração "initio litis" da existência de seus pressupostos específicos, quais sejam: a plausibilidade do direito invocado - "fumus boni juris" - e o risco de dano irreversível ou de difícil reparação - "periculum in mora" - que determinam a JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301- 380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ---- e-mail: 4ª[email protected] Página 3 de 10 necessidade urgente da pretendida medida, bem como a inexorabilidade de seu deferimento no caso concreto. 9.
Ensina o renomado processualistas Humberto Dalla Bernardina de Pinho que: “(...)” Enquanto os processos de conhecimento e execução oferecem tutela jurisdicional imediata e satisfativa, por meio da qual se busca atender à pretensão do autor, a tutela provisória “é aquela que, em razão da sua natural limitação cognitiva, não é apta a prover definitivamente sobre o interesse no qual incide e que, portanto, sem prejuízo da sua imediata eficácia, a qualquer momento, poderá ser modificada ou vir a ser objeto provimento definitivo em um procedimento cognição exaustiva.
Trata-se, portanto, de uma tutela marcada pela sumariedade de sua cognição e pela provisoriedade, sendo decorrente da necessidade de sua cognição e pela provisoriedade, sendo decorrente da necessidade de prescrição jurisdicional efetiva (...)" (Direito Processual Civil contemporâneo – Teoria Geral do Processo. 7ª. ed. 2017. p. 526). 10.
Na mesma obra “Apud” BARBOSA MOREIRA (2009, P. 3001): “(...)” a necessidade do processo cautelar, que lhe justifica a existência, resulta da possibilidade de ocorrerem situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo iminente, de tal sorte que o emprego das outras formas de atividade jurisdicional provavelmente não se revelaria eficaz, seja para impedir a consumação da ofensa, seja mesmo para repará-la de modo satisfatório.
Isso explica o caráter urgente que se revestem as providências cautelares, e, simultaneamente, o fato de que, para legitimar-lhes a adoção, não é possível investigar, previamente, maneira completa, a real concorrência dos pressupostos que autorizariam o órgão judicial a dispensar ao interessado a tutela satisfativa: ele tem de contentar-se JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301- 380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ---- e-mail: 4ª[email protected] Página 4 de 10 com uma averiguação superficial e provisória, e deve conceder a medida pleiteada desde que os resultados dessa pesquisa lhe permitam formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, a par da convicção de que, na falta do pronto socorro, ele sofreria lesão irremediável ou difícil reparação”. (Direito Processual Civil contemporâneo – Teoria Geral do Processo. 7ª. ed. 2017. p. 526 “Apud” BARBOSA MOREIRA, 2009, P. 3001). 11.
Ainda sobre o Instituto Processual da Tutela de Urgência temos o ensinamento dos consagrados processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Art. 300. “(Omissis...)” 4.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas. “(...)” Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 1.
Tutela cautelar.
Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela a título de tutela cautelar (art. 301, CPC).
Daí que a alusão ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e ao registro protesto contra alienação de bens são apenas exemplos de providências que podem ser obtidas pela parte. É possível obter atipicamente tutela cautelar no direito brasileiro – isto é, embora empregando terminologia diversa, o novo Código reconhece o poder cautelar geral do juiz.
O fato de o legislador não ter repetido as hipóteses de cabimento de arresto, do sequestro, do arrolamento de JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301- 380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ---- e-mail: 4ª[email protected] Página 5 de 10 bens e do registro de protesto contra alienação significa que essas medidas cautelares se submetem-se aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo da demora (perinculum in mora).
Significa ainda que o Código vigente incorporou o significado desses termos – tal como eram compreendidos na legislação anterior.” (...) (Novo Código de Processo Civil Comentado 1ª. ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 313, 314 e 315) 12.
Numa análise perfunctória, a autora demonstrou de maneira satisfatória os requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela, na forma pleiteada na petição inicial. 13.
No caso em tela, entendo que restaram configurados os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, uma vez que, pela leitura dos autos, a autora foi efetivamente aprovada no curso superior de MEDICINA na FACULDADE SANTA TERESA DE BOA VISTA - CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DO AMAZONAS LTDA, bem como foi juntada a declaração de recusa do requerimento feito para avanço de curso no Colégio Sion/Cathedral (EP.1.9), razão pela qual, não poderá atender o prazo final determinado pela requerida para matrícula de 26/02/2025. 14.
No mais, compulsando os autos, verifico que a requerente acostou a comprovação da sua aprovação no vestibular do curso de Medicina, para o ano de 2025 (EP.1.12): JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301- 380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ---- e-mail: 4ª[email protected] Página 6 de 10 15.
Portanto, é razoável aguardar a decisão judicial referente ao pedido de aplicação da prova de avanço de curso à parte autora, a ser realizada pelo Colégio Sion/Cathedral, a fim de que seja comprovada sua habilitação para o ingresso no ensino superior. 16.
Assim, a Constituição Federal no seu art. 208 assegura que o dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) “V – Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. 17.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/96, dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V – A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: (...) c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado.” 18.
Por sua vez a Lei Complementar nº 041/01, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação de Roraima, explicita na alínea “d” do artigo 31: “... possibilidade de avanço em séries ou cursos por alunos com comprovado desempenho mediante verificação do aprendizado, conforme normatização do Conselho Estadual de Educação.” 19.
Nesse sentido, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima possui o respeitável entendimento, da lavra da eminente Desª TÂNIA VASCONCELOS: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301- 380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ---- e-mail: 4ª[email protected] Página 7 de 10 REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALUNO APROVADO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PARA AVANÇO EM SÉRIE/CURSO – POSSIBILIDADE – DIREITO FUNDAMENTAL AO ENSINO ADEQUADO – ART. 205 E ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/1996) – ART. 24, V, “C” – APROVAÇÃO NO EXAME DE AVANÇO – PRENCHIMENTODOS REQUISITOS LEGAIS PARA CURSAR O ENSINO SUPERIOR DE BACHARELADO EM DIREITO – SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. (TJRR – Rem Nec 0839582-59.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julgamento: 21/07/2023, public.:25/07/2023). (grifo nosso) 20.
Com efeito, não menos importante, devo destacar que a presente medida comporta plena reversibilidade, não havendo fundados motivos para concluir de modo diverso, considerando que a medida judicial somente assegura o exercício dos direitos constitucionais da parte autora, esculpidos na garantia do devido processo legal e ampla defesa. 21.
Vê-se, portanto, que a tutela antecipada funda-se no princípio da probabilidade.
Presente a verossimilhança das alegações da autora, no sentido de que o que está sendo aduzido pode ser verdadeiro e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve o magistrado concedê-la. 22.
Com efeito, entendo pelo deferimento da medida de urgência, na forma requerida na petição inicial.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301- 380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ---- e-mail: 4ª[email protected] Página 8 de 10 III – Deliberação Final: 23.
Desta forma, pelo exposto, com fundamentos nos artigos 300 e segts. do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência pretendida pela autora, para determinar que a parte requerida FACULDADE SANTA TERESA DE BOA VISTA - CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DO AMAZONAS LTDA reserve a vaga da requerente, enquanto se aguarda o resultado definitivo da avaliação e a respectiva entrega de certificado de conclusão do ensino médio, para os procedimentos administrativos de matrícula, no curso de MEDICINA/2025, objeto desta lide. 24.
Fixo, ainda, na forma do artigo 297, do Código de Processo Civil, multa diária no valor R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de recusa pela(s) parte(s) requerida(s). 25.
Determino a(s) expedição(ões) de mandado(s) de citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na inicial, por meio oficial justiça, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário será o réu considerado revel e presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigos 335 e seguintes e 344, todos do Código de Processo Civil. 26.
No caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do CPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 27.
Havendo preliminares mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301- 380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ---- e-mail: 4ª[email protected] Página 9 de 10 seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 28.
Sem apresentação preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 29.
Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 30.
Por último, não menos importante, após o decurso do prazo, determino a intimação do(a) magnífico(a) Reitor(a) da FACULDADE SANTA TERESA DE BOA VISTA - CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DO AMAZONAS LTDA, para que apresente toda a documentação referente à aceitação da matrícula universitária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, com as advertências legais. 31.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 32.
Por fim, determino ao Cartório a retificação a classe processual no sistema Projudi, fazendo constar procedimento ordinário. 33.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301- 380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ---- e-mail: 4ª[email protected] Página 10 de 10 isso importe em outros atos caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 34.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
26/02/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 15:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/02/2025 15:07
Expedição de Mandado
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26/02/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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