TJRR - 0843807-88.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 09:14
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - 3 DIAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - (AR)
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18/02/2025 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0843807-88.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): FAM MEDEIROS E MEDEIROS ME Executado(s): ALTA VISTA ENGENHARIA LTDA, CASSIANO COELHO FREZ e EDMILSON DA SILVA DECISÃO O Executado CASSIANO COELHO FREZ foi citado (EP 41). não a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência em face do Executado CASSIANO COELHO FREZ, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Frise-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
CASSIANO COELHO FREZ Na hipótese de a parte Executada ( ) não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte CONSULTA DE ENDEREÇO CASSIANO COELHO FREZ Executada ( ) nos Sistemas SNIPER, SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a realização da DEFIRO a pedido do Exequente diligência de citação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da citação em endereços simultâneos. desde que haja pedido neste sentido DEFIRO CASSIANO Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ( COELHO FREZ) ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Com relação aos demais Executados (ALTA VISTA ENGENHARIA LTDA e EDMILSON DA SILVA), cumpram-se as seguintes disposições: , seja expedida certidão que deverá constar a DEFIRO, a pedido da parte Exequente identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16.
Destaque-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o Exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Cumpre mencionar que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou oneração posteriores à averbação da Certidão supramencionada (§4º do art. 827 do CPC).
Transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, , desde já, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de a pedido do Exequente inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte a pedido da parte Exequente Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes 16. 17.
Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
28/01/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 23:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
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18/10/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 14:07
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO - 3 DIAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - (AR) REALIZADA
-
28/08/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
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19/08/2024 15:30
Juntada de COMPROVANTE
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06/08/2024 16:06
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO - 3 DIAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - (AR) REALIZADA
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05/08/2024 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/08/2024 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/07/2024 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/07/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - 3 DIAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - (AR)
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10/07/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - 3 DIAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - (AR)
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10/07/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - 3 DIAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - (AR)
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25/06/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2024 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2024 09:20
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/06/2024 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2024 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/04/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 18:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/12/2023 20:49
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 20:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 20:49
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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04/12/2023 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2023 15:28
Declarada incompetência
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28/11/2023 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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