TJRR - 0841612-96.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0841612-96.2024.8.23.0010 Parte: ANTONIO MILAIR MESSIAS DA SILVA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 14/07/2025 às 15:20, deixei de proceder a citação à(o) promovido ANTONIO MILAIR MESSIAS DA SILVA.
Na ocasião, em virtude de que este(a) não se encontrava no endereço do mandado, informação prestada por Jandira Messias da Silva, Moradora, Informações adicionais: A parte estaria internado no Hospital de Clínicas ,sem previsão de retorno,telefone indicado não atendeu as ligações e não recebe mensagens .
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 29/07/2025 16:24:17 LEONARDO PENNA FIRME TORTAROLO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXV72M+9P (2°51'3.25"N 60°42'56.69"W) Anexo(s) -
30/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2025 16:24
RETORNO DE MANDADO
-
30/06/2025 08:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/06/2025 16:40
Expedição de Mandado
-
19/06/2025 00:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 13:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 11:46
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2025 11:52
RETORNO DE MANDADO
-
26/05/2025 08:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2025 13:55
Expedição de Mandado
-
14/05/2025 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
27/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foram incluídos 2 anexos Processo: 0841612-96.2024.8.23.0010 Parte: ANTONIO MILAIR MESSIAS DA SILVA Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 21/02/2025 às 09:45, procedi à citação do(a) promovido ANTONIO MILAIR MESSIAS DA SILVA Realizei tentativa(s) de cumprimento presencial, Imóvel fechado , O destinatário concordou em receber o mandado por meio eletrônico.
O destinatário identificou-se verbalmente e por meio de mensagem.
O destinatário tomou ciência por meio do WhatsApp 984108754.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 23/02/2025 10:25:24 LEONARDO PENNA FIRME TORTAROLO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
CUMPRIMENTO REMOTO Anexo(s) -
26/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 09:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/02/2025 10:25
RETORNO DE MANDADO
-
17/02/2025 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 15:46
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0841612-96.2024.8.23.0010 Exequente(s) EDILAINE DEON E SILVA Executado(s) ANTONIO MILAIR MESSIAS DA SILVA DESPACHO 1 - Dispõe o Provimento/CGJ nº 2, de 6 de Janeiro de 2023: Art. 5º Ao efetuar as citações, notificações, intimações e quaisquer outras diligências, deve o oficial de justiça: (...) § 1º É permitida a utilização de meios eletrônicos para o cumprimento de mandados pelos oficiais de justiça, devendo tal forma de cumprimento constar da certidão lavrada sob a fé pública. § 2º As comunicações dos atos processuais (citações, intimações e notificações), quando realizadas por meio eletrônico, serão documentados por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 3º No caso de citações realizadas por meio eletrônico, o oficial de justiça poderá realizar diligência prévia para identificação do destinatário do mandado judicial, exigindo o envio eletrônico ou a apresentação de documento de identificação quando da diligência por videoconferência. (...) § 5º Os mandados judiciais poderão ser cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo o oficial de justiça realizar a captura de tela do contato com a parte, a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos. § 6º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial cientificar-se, por outros meios, de que a comunicação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato. § 7º Na hipótese de a parte citada ou intimada via aplicativo de mensagem não comparecer aos autos, ficará a critério do juiz ou juíza a necessidade de realização de nova diligência, reconhecimento da revelia e/ou aplicação das demais disposições legais sobre o não comparecimento. § 8º Caso o juiz ou juíza tenha dúvidas sobre a regularidade da comunicação por meio eletrônico e ordene a repetição do ato, o oficial ficará vinculado ao cumprimento do novo mandado. 2 - No que se refere às citações por Whatsapp, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.). 3 - Analisando os autos, muito embora o Oficial de Justiça tenha certificado a citação da parte ré via whatsapp (EP. 9), não consta dos autos a confirmação escrita e o documento de identificação pessoal com foto, o que obsta a conclusão inequívoca de que a parte ré foi de fato e regularmente citada. 4 - A reiteração do ato é medida impositiva, a fim de evitar a alegação de nulidade absoluta. 5 - Desta forma, cite-se o réu no endereço informado e/ou por meio eletrônico, Provimento/CGJ bem como intime-se a parte autora, observados os regramentos do nº 2, de 6 de Janeiro de 2023. 6 - Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
29/01/2025 14:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/01/2025 09:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 09:32
Expedição de Mandado
-
15/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 09:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/10/2024 15:22
RETORNO DE MANDADO
-
27/09/2024 08:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2024 13:12
Expedição de Mandado
-
18/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
-
18/09/2024 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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