TJRR - 0842301-43.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842301-43.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Lereci de Oliveira Pfinkestag, em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Conexão – Sicredi Conexão.
Alega a parte autora que foi vítima de golpe, no qual, após contato via aplicativo de mensagens, foi induzida a contratar empréstimo no valor de R$ 19.050,00 (dezenove mil e cinquenta reais) e, posteriormente, a transferir o referido valor para terceiros.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não adotou as devidas medidas de segurança.
Requer a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e indenização por danos morais.
Juntou documentos (ep. 1).
Concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ep. 12).
Contestação (ep. 20).
Réplica (ep. 35).
Especificação de provas (eps. 40 e 42).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A cooperativa demandada é a fornecedora dos serviços bancários utilizados pela parte autora, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo, ainda que eventualmente o dano tenha decorrido de ação de terceiros.
Também afasto a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça.
A parte autora demonstrou sua condição de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC.
Ademais, ausentes outras preliminares e/ou prejudiciais, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, declarando, pois, saneado o feito.
Além disso, não vislumbro a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC), nem reconheço, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e econômica da autora frente à instituição financeira demandada.
Sendo assim, fixo como ponto controvertido do feito à apuração de eventual falha na prestação dos serviços bancários, especialmente quanto ao dever de segurança, prevenção de fraudes e informação, bem como à verificação da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os prejuízos suportados pela autora.
A questão de direito envolve responsabilidade civil objetiva do fornecedor nas relações de consumo (CDC).
Nesse trilhar, delimito a atividade probatória na produção de prova documental.
Outrossim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, e determino que o requerido junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do contrato de empréstimo com parcela de R$ 925,91 (ep. 40.1), para fins de análise meritória.
Sem prejuízo, intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Por derradeiro, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
16/06/2025 11:36
OUTRAS DECISÕES
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26/05/2025 18:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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19/05/2025 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/05/2025 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 15:01
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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28/04/2025 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 17:00
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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31/03/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LERECI DE OLIVEIRA PFINKESTAG
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09/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842301-43.2024.8.23.0010 DECISÃO Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc.
VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima).
Autos inspecionados.
Deliberações: A emenda à petição inicial foi apresentada antes da citação da parte ré, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, acolho a emenda, passando a petição inicial a vigorar com as alterações promovidas no ep. 16.
Mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência (ep. 12.1), pois não foram apresentados elementos novos que justifiquem a sua reconsideração.
Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar sua contestação em vista da emenda à inicial ora acolhida.
Após, com ou sem manifestação da ré, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo legal.
Siga o procedimento conforme determinado nos pontos 3 e 4 da decisão de ep. 12.1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
27/02/2025 19:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 12:12
OUTRAS DECISÕES
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24/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
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12/12/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 09:50
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:39
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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01/11/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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01/11/2024 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/10/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/10/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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04/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 14:12
OUTRAS DECISÕES
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23/09/2024 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/09/2024 10:43
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2024 10:43
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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