TJRR - 0850614-90.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0850614-90.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$9.614,81 Autor(s) BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA Avenida General Ataide Teive, n° 2732 - bairro Liberdade - BOA VISTA/RR Réu(s) JOSE LUIS ZAMORA LUGO PACARAIMA, 00 - PACARAIMA/RR DESPACHO 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora no EP 21, no qual se pleiteia a adoção de providências típicas de citação por edital, sob a alegação de que a parte requerida estaria em local incerto e não sabido. 2.
Contudo, após análise dos autos, não restou demonstrado que a parte requerida se encontre em local incerto ou não sabido, nos termos exigidos pelo artigo 256 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu; III - nos casos expressos em lei.” 3.
A citação por edital é medida excepcional, que exige a comprovação de diligências efetivas e infrutíferas na tentativa de localização do réu, o que não se verifica nos autos. 4.
Diante disso, indefiro o pedido formulado pela parte autora no EP 21, por não restar demonstrado nos autos que a parte requerida se encontre em local incerto ou não sabido. 5.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte requerida ou comprovar a realização de diligências para sua localização, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, III, do CPC. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
01/07/2025 13:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 10:49
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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09/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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08/05/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0850614-90.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA REQUERIDO(s): JOSE LUIS ZAMORA LUGO SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1.
BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA ajuizou “ação de cobrança” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) JOSE LUIS ZAMORA LUGO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Ciente da determinação para emendar a petição inicial, no sentido de efetuar o pagamento das custas judiciais, não cumpriu a ordem judicial. 3.
Veja-se o conteúdo do despacho: 4.
A parte autora emendou parcialmente a inicial, conforme verifica-se no EP 9, deixando de recolher as custas da contra fé. 5. É o breve relato.
DECIDO.
Página 2 de 6 II – Fundamentação: 6.
Trago jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema aqui: EMENTA: REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC, conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06- 2020) (Negritei) 7.
No mesmo sentido são as decisões do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1.
O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2.
Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
Página 3 de 6 (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6278 RS 2018/0134630-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2020) (Negritei) 8.
O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se ela desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda ou não preencher qualquer dos seus requisitos legais, somente é cabível após a parte interessada ser intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, entretanto, se não o faz, descumprindo, assim, obrigação imposta por lei, consoante exegese do art. 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015]. 9.
Com efeito, verificando o juiz que a petição inicial não vem instruída com as peças indispensáveis à propositura da ação ou ainda não satisfazer ela os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], fixará prazo de 15 (quinze) dias para que a parte possa suprir tal omissão, que, se não for devidamente atendida, ensejará a extinção do processo, com o indeferimento da peça inaugural. 10.
Determina o parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 11.
Ainda sobre o não cumprimento da determinação para emendar a petição inicial, temos o ensinamento dos consagrados processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Código de Processo Civil Comentado 1ª. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 341 e 342: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Página 4 de 6 Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Indeferimento.
Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC).
Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 485, § 1º, CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 703.998/RJ, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 11.10.2005, DJ24.10.2005, P. 198).
Indeferida a petição inicial, pode o autor apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, reformar sua decisão (art. 331, CPC). (Grifei) 12.
Sobre o cumprimento pela parte autora da decisão que determina a emenda da petição inicial, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu, vejamos: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INOBSERVÂNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SE A PARTE, APÓS INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO (ARTIGO 283, 284 E 267, INCISO I, TODOS DO CPC). 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Processo APC 20.***.***/3555-74 DF 0034791-69.2013.8.07.0001 Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA – Julgamento: 29/01/2014 – Órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2014.
P.:93. (Grifo nosso) 13.
A parte suplicante deixa de atender a comando judicial quando inadvertidamente não recolhe a(s) custas da contra fé. 14.
Por conta disso deve ser indeferida a petição inicial e, por consequência lógica ser extinto o processo, conforme preconiza o inciso I, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil.
Página 5 de 6 III – Dispositivo: 15.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo nos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. 16.
Certifique-se o trânsito em julgado dessa decisão. 17.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão de não apresentação de defesa processual pela parte requerida. 18.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. 19.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime(m) /cite(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), por meio de “AR”, para apresentar suas contrarrazões e após remetam-se os autos à instância superiora. 20.
Com o adimplemento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de não pagamento das custas finais, será expedido o Termo de Constituição de Crédito e encaminhado a Subsecretaria de Arrecadação Judiciária – SAJ, que emitirá Certidão de Dívida Ativa – CDA e a encaminhará para o protesto ao cartório extrajudicial competente, conforme Portaria Conjunta n. 10, de 09 de agosto de 2019. 21.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV 1 do Artigo 93 da Constituição 1 XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 6 de 6 Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
28/02/2025 00:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 19:54
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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24/02/2025 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2024 00:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/11/2024 00:52
Distribuído por sorteio
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17/11/2024 00:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2024 00:52
Distribuído por sorteio
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17/11/2024 00:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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