TJRR - 0836311-42.2022.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0836311-42.2022.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$44.785,12 Polo Ativo(s) DANIEL HENRIQUE DE ARAUJO Rua Guarabira, 65 - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO AGIBANK S.A Avenida General Ataide Teive, 3902 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-128 - Telefone: (95) 3625-3391 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por DANIEL HENRIQUE DE ARAÚJO em face de BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora alega que foi induzida a contratar empréstimo consignado tradicional, mas, posteriormente, constatou que se tratava de cartão de crédito consignado com reserva de margem, modalidade que desconhecia e não utilizou.
Alega, ainda, ausência de entrega de contrato, desconhecimento do produto contratado, e continuidade dos descontos mesmo após o número de parcelas inicialmente acordado.
Requereu a declaração de inexistência de relação contratual válida, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, e indenização por danos morais. valores descontados indevidamente em dobro, e indenização por danos morais.
O requerido, apesar de revel, apresentou documentos nos autosem momento oportuno, conforme autoriza a Súmula 231 do STF, a qual dispõe que “O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”: termo de adesão ao cartão de crédito consignado, cópia de documentos pessoais da autora, faturas do cartão e extratos de movimentação bancária.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos alegados podem ser comprovados documentalmente.
Ademais, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297.
No mérito, a questão central reside na existência de efetiva informação ao consumidor sobre a natureza do contrato, especialmente quanto à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, conforme critérios estabelecidos no IRDR n. 05 do TJRR, de natureza vinculante.
O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem é juridicamente válido, conforme estabelecido nos artigos 1º, § 1º, e 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS.
No entanto, a sua validade material está condicionada à observância do dever de informação por parte da instituição financeira.
Nos termos do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cabe ao banco comprovar que forneceu ao consumidor informações claras, precisas e inequívocas sobre as condições da contratação, especialmente por meio de um Termo de Consentimento Esclarecido.
Esse documento deve apresentar, de forma objetiva e em linguagem acessível, a modalidade contratual (cartão de crédito consignado), sua finalidade (compras e/ou saque imediato), as condições financeiras envolvidas (taxas de juros, desconto automático do valor mínimo da fatura e refinanciamento do saldo remanescente), o prazo estimado para quitação da dívida e os riscos decorrentes do uso contínuo sem pagamento integral (possibilidade de perpetuação da dívida).
Além disso, deve registrar a aceitação expressa do consumidor, por assinatura física ou eletrônica, confirmando sua plena ciência sobre as condições e implicações do contrato.
A análise dos autos demonstra que a tese inicial não possui lastro, uma vez que restou comprovado o efetivo cumprimento do dever de informação, com a assinatura do Termo de Adesão (EPs. 29.2), instrumento contratualredigido de forma clara, com caracteres ostensivos, legíveis e em destaque, conforme o art. 54 do CDC, que atende aos critérios do Termo de Consentimento Esclarecido exigidos pelo IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000.
O referido termo apresenta de forma clara e acessível a modalidade contratual, sua finalidade, condições financeiras e os riscos da operação, assegurando a ciência inequívoca do consumidor.
Além disso, verifica-se que a parte autora obteve proveito econômico do contrato, utilizando o serviço desaques(EP. 29.1), conforme pactuado.
Diante desse cenário, não há indícios de ilicitude, abusividade na contratação ou falha na prestação do serviço.
A ausência de comprovação de vício no consentimento afasta a possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, nos termos do IRDR nº 05 do TJRR.
Ainda, não restou caracterizado erro na cobrança que justifique a repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança decorreu de um contrato válido e regularmente pactuado, típico da modalidade de cartão de crédito consignado.
Diferentemente do empréstimo consignado tradicional, esse contrato prevê o desconto automático do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, sendo que a não quitação integral do saldo gera incidência de juros rotativos e encargos financeiros, conforme regulamentação vigente.
Assim, a continuidade dos descontos decorre da própria dinâmica da contratação, onde a dívida não é amortizada em parcelas fixas, mas sim de forma gradual, condicionada ao pagamento total da fatura.
No tocante aos danos morais, não há nos autos comprovação de ofensa grave à honra, imagem ou dignidade da parte autora, capaz de caracterizar dano extrapatrimonial.
Portanto, aplicando-se a teoria da verossimilhança preponderante, verifica-se que a prova documental apresentada pelo réu, especialmente o Termo de Adesão assinadoe os registros da utilização do crédito, demonstram que a autora teve ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignadoe usufruiu dos valores disponibilizados.
A ausência de vício no consentimento afasta a nulidade do contratoe a conversão para empréstimo consignado tradicional.
Da mesma forma, não há erro na cobrançaque justifique a repetição do indébito em dobro, pois os descontos decorreram da estrutura contratual válida da operação, sujeita a juros rotativos conforme regulamentação vigente.
Por fim, não restou configurado dano moral, uma vez que a relação contratual transcorreu dentro dos parâmetros legais e sem ofensa grave aos direitos da autora.
Assim, todos os pedidos formulados na inicial são indeferidos.
Quanto ao tema, inclusive, oportuno ressaltar que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui assente jurisprudência no sentido de que “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação (STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021)”, realidade que inviabiliza o sucesso da pretensão inaugural.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/05/2025 10:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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27/03/2025 06:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL HENRIQUE DE ARAUJO
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10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0836311-42.2022.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$44.785,12 Polo Ativo(s) DANIEL HENRIQUE DE ARAUJO Rua Guarabira, 65 - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO AGIBANK S.A Avenida General Ataide Teive, 3902 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-128 - Telefone: (95) 3625-3391 DECISÃO Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020.
Processo com tramitação regular.
Tendo em vista o julgamento definitivo dos autos n. 9002871-62.2022.8.23.0000, do IRDR n.º 05 ("saber sobre a existência de induzimento a erro na celebração de contrato de Cartão de Crédito ), e tratando-se de matéria eminentemente de direito, venham os autos Consignado” conclusos para sentença, inserindo-se o agrupador respectivo.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/02/2025 00:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/02/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 12:11
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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27/02/2025 11:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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30/11/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL HENRIQUE DE ARAUJO
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23/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 18:53
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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12/11/2024 12:32
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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12/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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05/11/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL HENRIQUE DE ARAUJO
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25/10/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 12:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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14/10/2024 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/10/2024 11:24
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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03/05/2024 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL HENRIQUE DE ARAUJO
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26/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2024 12:45
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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15/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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09/02/2023 00:04
PRAZO DECORRIDO
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07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S/A
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02/02/2023 07:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/02/2023 15:14
RETORNO DE MANDADO
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30/01/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2023 05:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/01/2023 16:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL HENRIQUE DE ARAUJO
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13/01/2023 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2023 09:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/01/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 11:29
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
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12/01/2023 11:28
Expedição de Mandado
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12/01/2023 10:33
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
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22/12/2022 06:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/12/2022 15:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL HENRIQUE DE ARAUJO
-
21/12/2022 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 08:27
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/12/2022 12:37
Conclusos para decisão
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14/12/2022 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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13/12/2022 16:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/12/2022 22:54
RETORNO DE MANDADO
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12/12/2022 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2022 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2022 23:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL HENRIQUE DE ARAUJO
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23/11/2022 23:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2022 08:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/11/2022 08:14
Expedição de Mandado
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23/11/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 19:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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22/11/2022 15:39
Recebidos os autos
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22/11/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
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22/11/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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