TJRR - 0855232-78.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2042/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0855232-78.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): MARIA CONSOLATA DOS SANTOS KOMMERS (CPF/CNPJ: *25.***.*37-49) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) , responsável pela MARCELO BATISTELA MOREIRA 2ª Vara da , no uso das atribuições normativas e legais, Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 4.486,38 , em virtude de decisão (quatro mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 4.486,38 b) valor do principal: R$ 3.238,84 c) valor dos juros: R$ 1.247,54 d) data final da correção monetária: 01/07/2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 4.486,38 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 13 de junho de 2025.
Eu, Juscelino Lima Serventuário de Justiça, o , digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) -
08/07/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/07/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
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03/07/2025 08:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2025 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/06/2025 12:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/06/2025 23:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1) Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão guerreada por seus próprios fundamentos, máxime considerando a ausência de nova tese ou fundamento a demandar reanálise do quanto já decidido pelo Juízo. 2) Certifique a Serventia eventual concessão de efeito ativo/suspensivo, acompanhando, mais a mais, a tramitação até ulterior julgamento definitivo pela instância recursal. 3) Sem prejuízo disso, não havendo óbice, cumpra-se o quanto determinado pelo Juízo em relação ao crédito principal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 2/6/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
02/06/2025 21:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 19:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 14:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 14:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 14:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 12:54
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
02/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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30/05/2025 08:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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30/05/2025 05:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2025 17:00
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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29/05/2025 10:34
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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29/05/2025 10:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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29/05/2025 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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29/05/2025 09:50
DECLARADO IMPEDIMENTO
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29/05/2025 07:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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29/05/2025 07:27
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 07:22
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/05/2025 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo causídico da parte exequente em face da decisão que indeferiu a incidência da verba honorária sucumbencial na presente fase processual.
Foi oportunizado o contraditório ao ente público embargado. É o breve relato.
Fundamento e .
DECIDO Inicialmente, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos e preenchidos os requisitos legais.
No mérito, é o caso de REJEIÇÃO.
Deveras, não há qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão atacada, buscando o embargante, em verdade, notória reforma do julgado, pretensão/tentativa inadmissível na via dos aclaratórios.
Destaca-se, por fim, que eventual alegação da Fazenda Pública quanto a matéria de ordem pública (prescrição) não configura resistência à pretensão da parte credora, máxime quando o ente estatal, em relação aos cálculos apresentados pelo(a) exequente, não apresenta oposição.
Em assim sendo, no AFASTA-SE a incidência da verba honorária sucumbencial caso em comento, não implicando a presente decisão em inobservância a precedente vinculante local, uma vez que observado o entendimento, também vinculante, exarado pelo C.
STJ (Tema 1.190), máxime considerando a modulação de efeitos ultimada pelo C.
STJ em sede do precedente supra, aliada à data de distribuição do presente feito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo causídico exequente.
Cumpra a Serventia o quanto determinado pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 19/5/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
20/05/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/05/2025 08:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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16/04/2025 08:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 21:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 06:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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10/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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04/03/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
ESTADO DE RORAIMA, anteriormente qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado pelo procurador que ao final subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, informar que NÃO apresentará oposição aos cálculos apresentados, com amparo na análise feita pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (PGE/NCJ) da Procuradoria Geral do Estado, que aponta Orientação Normativa nº 01 da PGE. (Anexo Único da Resolução Nº. 23/2016/Conselho de Procuradores do Estado de Roraima, Diário Oficial do Estado Nº. 2727, de 23.03.2016).
Nessa linha, cabe lembrar os seguintes regramentos: Art. 85. § 7º do CPC. “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de PRECATÓRIO, desde que não tenha sido impugnada”.
TEMA 1190 do STJ, in verbis: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento 2 de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ, REsp 2029636 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 01/07/2024).
Portanto, com base nos entendimentos citados acima, diante da falta de qualquer resistência por parte da Fazenda Pública quanto aos valores requeridos, resta à impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença.
Boa Vista, 26 de fevereiro de 2025.
PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ Procurador do Estado (Assinado Digitalmente) -
28/02/2025 00:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/12/2024 14:09
OUTRAS DECISÕES
-
18/12/2024 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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