TJRR - 0850535-14.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMNETOS S/A
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07/07/2025 10:07
Conclusos para despacho DE RELATOR
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07/07/2025 00:55
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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30/06/2025 22:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0850535-14.2024.8.23.0010 Recorrente : PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMNETOS S/A Recorrido : BRUNA SANTIAGO GOMESB.
S.
GOMES LTDA-ME Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0850535-14.2024.8.23.0010 Recorrente : PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMNETOS S/A Recorrido : BRUNA SANTIAGO GOMESB.
S.
GOMES LTDA-ME Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Trata-se de recurso inominado interposto prolatada nos autos da ação objetivando a condenação da ré à obrigação de desbloqueio de conta bancária, bem como à reparação por danos materiais e morais decorrentes da restrição indevida de valores oriundos de operação comercial.
Em suas razões recursais, a parte demandada, sustenta, em síntese, que: o bloqueio dos (i) valores decorreu de legítima suspeita de fraude identificada em mecanismos internos de segurança; (ii) inexiste falha na prestação de serviços, pois atuou preventivamente para resguardar o sistema financeiro; não há nos autos elementos que justifiquem a condenação por danos materiais e morais, sendo os (iii) valores arbitrados desproporcionais ao suposto abalo; e o CDC não se aplicaria ao caso em razão do (iv) caráter empresarial da conta bloqueada.
Em contrarrazões, as recorridas defendem a manutenção integral da sentença, destacando: a aplicação do CDC diante da vulnerabilidade técnica da autora; a ausência de qualquer (i) (ii) demonstração concreta de fraude; o prejuízo material sofrido pela autora em razão de ter contraído (iii) empréstimo para honrar compromisso comercial; e a existência de abalo moral suficiente para (iv) justificar a indenização fixada, requerendo, inclusive, a majoração do quantum.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, afasto a tese recursal quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a conta tenha natureza comercial, é admitida, pela jurisprudência consolidada, a incidência das normas consumeristas em relações empresariais quando evidenciada a vulnerabilidade da parte, como no caso presente, em que a autora é microempreendedora e figura notoriamente em posição de inferioridade técnica diante da ré, empresa de tecnologia financeira.
Neste sentido trago à colação os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA - CDC - PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO - TEORIA FINALISTA MITIGADA - APRESENTAÇÃO DE IMPRESSÕES DE TELAS DA EMPRESA DE TELEFONIA - PEÇAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RELAÇÃO CONTRATUAL - (TJ-MG - AC: 10000220958029001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - APLICAÇÃO DO CDC - PESSOA JURÍDICA - CONSUMIDOR FINAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - CADEIA DE CONSUMO - ART. 18 DO COC - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - DEFERIMENTO. - (TJ-MG - AC: 10027130343927001 Betim, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) Noutro giro, verifica-se que o bloqueio do valor de R$ 11.166,50 é incontroverso, não tendo a recorrente demonstrado, em nenhum momento, os elementos concretos da alegada fraude.
O simples envio de e-mails informando o descredenciamento e o bloqueio preventivo não se confunde com a comprovação da irregularidade ou com a demonstração da adoção de procedimentos legais e seguros para justificar o ato.
Portanto, a ausência de justificativa plausível configura falha na prestação dos serviços, ensejando a reparação dos prejuízos efetivamente sofridos pelas autoras.
A restituição da quantia de R$ 2.117,13, correspondente à diferença entre o valor contratado e o efetivamente recebido mediante empréstimo bancário, mostra-se adequada e proporcional.
Quanto ao dano moral, restou demonstrado que a autora Bruna Santiago Gomes foi compelida a contrair empréstimo pessoal para honrar compromisso com cliente, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua esfera pessoal e gerando transtorno concreto.
A indenização fixada em R$ 2.000,00, embora modesta, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
De outro lado, entendo correta a exclusão da indenização à pessoa jurídica, diante da inexistência de comprovação de lesão à sua imagem ou reputação no mercado, inexistindo registro de perda de clientela ou negativação decorrente da conduta da ré.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0850535-14.2024.8.23.0010 Recorrente : PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMNETOS S/A Recorrido : BRUNA SANTIAGO GOMESB.
S.
GOMES LTDA-ME Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA COMERCIAL.
MICROEMPREENDEDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação objetivando a condenação da ré à obrigação de desbloqueio de conta bancária e à reparação por danos materiais e morais decorrentes de restrição indevida de valores oriundos de operação comercial.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, determinou a devolução da quantia bloqueada indevidamente e fixou indenização por danos morais apenas à pessoa física autora da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação contratual envolvendo conta bancária empresarial; (ii) analisar a legitimidade do bloqueio de valores por suspeita de fraude; (iii) apurar a existência de danos materiais decorrentes da restrição indevida; e (iv) verificar a caracterização de danos morais passíveis de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à microempreendedora, ainda que pessoa jurídica, diante da evidente vulnerabilidade técnica diante da instituição financeira, conforme reconhecido pela teoria finalista mitigada e jurisprudência consolidada.
A instituição financeira não comprova a existência de fraude que justificasse o bloqueio da conta e dos valores, tampouco demonstrou ter adotado diligências mínimas para esclarecer a suposta 2. 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. 5. 6. irregularidade, o que configura falha na prestação do serviço.
Demonstrado o prejuízo financeiro decorrente do bloqueio, especialmente pela necessidade de contratação de empréstimo para cumprimento de obrigação comercial, é devida a indenização por danos materiais correspondente à diferença entre o valor contratado e o recebido.
A exigência de empréstimo pessoal para cumprimento de compromissos empresariais em razão de conduta indevida do fornecedor configura dano moral indenizável, superando o mero aborrecimento, sendo adequado o valor fixado em R$ 2.000,00 à pessoa física da autora.
Correta a exclusão da indenização por danos morais à pessoa jurídica diante da ausência de prova de repercussão negativa sobre sua imagem ou reputação no mercado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre instituição financeira e microempreendedora, ainda que por meio de conta bancária empresarial, quando configurada a vulnerabilidade técnica da contratante.
A ausência de comprovação de fraude ou irregularidade que justifique o bloqueio de conta bancária caracteriza falha na prestação do serviço. É devida a reparação por danos materiais quando demonstrado prejuízo financeiro direto decorrente de conduta indevida da instituição financeira.
A necessidade de contrair empréstimo em razão do bloqueio indevido configura dano moral, sendo legítima a indenização à pessoa física da autora.
Inexistente prova de abalo à imagem da empresa, é incabível a indenização por dano moral à pessoa jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, 14; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMNETOS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 06 de junho de 2025.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
10/06/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:32
Juntada de ACÓRDÃO
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09/06/2025 16:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/06/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 23:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 23:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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17/05/2025 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2025 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2025 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2025 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
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23/04/2025 10:39
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:39
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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31/03/2025 13:10
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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31/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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31/03/2025 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/03/2025 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2025 13:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/03/2025 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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18/03/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA SANTIAGO GOMES
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE B. S. GOMES LTDA-ME
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMNETOS S/A
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850535-14.2024.8.23.0010 Recurso n.º CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 47.13 é tempestivo e apresenta preparo.
ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Nesta data expeço intimação para o(a) recorrido(a) para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Boa Vista/RR, 6/3/2025.
Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária -
06/03/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/02/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMNETOS S/A
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850535-14.2024.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado.
Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo integrar a sentença quando presente alguma obscuridade, contradição e omissão, não tendo por finalidade rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei 9.099/95.
A análise pontual dos elementos anexados aos autos não demonstra nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado atacado, não se subsumindo ao art. 48 da Lei 9.099/95.
Infere-se que os questionamentos trazidos pela embargante revelam apenas seu inconformismo com a sentença que julgou parcialmente procedente o processo, pretendendo que este juízo reconsidere a sentença atacada.
Logo, considerando a inexistência de quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erro materialno decisumem comento, pretendendo a embargante não integrar o julgado, mas sim reformá-lo, tem-se como claro que não merecem prosperar os declaratórios.
Diante do exposto, rejeito os declaratórios.
Intime-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
16/02/2025 05:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/02/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850535-14.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, proposta por BRUNA SANTIAGO GOMES e B.
S.
GOMES LTDA-ME em face de PRODUTO DIRETO/PAGAR.ME PAGAMNETOS S/A.
Inicialmente, decreto arevelia do demandado, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95, ante a sua ausência à audiência de conciliação.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que o caso deverá ser analisado à luz da lei consumerista.
Malgrado a autora “utilizar” a conta para transações comerciais, não se enquadrando na concepção finalista do consumidor (REsp 541.867/BA), o STJ tem abrandado a referida teoria, admitindo a incidência do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
No caso em exame, a parte demandante se encaixa na condição de vulnerabilidade técnica, daí a justificativa para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). É incontroverso nos autos o bloqueio do valor de R$ 11.166,50 (onze mil e cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) (após descontadas as taxas da transação) da conta da empresa demandante.
No caso em alçada, deve ser analisada a regularidade da conduta da ré para reconhecer, ou não, sua responsabilidade civil.
Em que pese não ter apresentado defesa, a ré enviou e-mails à autora informando que realizou bloqueio por suspeita de fraude e que realizou o descredenciamento preventivo da autora por 120 dias.
Com efeito, verifico que a requerida não demonstrou os indícios de fraude que ensejaram o bloqueio da conta e retenção dos valores.
Assim, não sendo apresentada nenhuma justificativa ou prova para conferir legalidade à conduta da requerida, entendo que resta caracterizada a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso ao restringir a conta e o crédito de forma irregular, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC.
No atinente ao dano moral, entendo configurado somente a relação à autora Bruna, eis que suportou situação de intenso transtorno ao ficar impedida de dispor dos valores sem qualquer justificativa, além de que teve que fazer um empréstimo bancário pessoal em seu nome para conseguir cumprir o compromisso firmado com o seu cliente/comprador.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido (R$ 10.000,00). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, , tenho que o valor de R$ considerando-se a situação do caso concreto 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para reconfortar a promovente e BRUNA SANTIAGO GOMES bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
No mesmo sentido, merece guarida a pretensão de indenização por danos materiais, referente à diferença entre o valor contratado (valor principal mais juros) e o valor liberado do empréstimo pessoal realizado pela autora, na quantia de R$ 2.117,13 (dois mil e cento e dezessete reais e treze centavos).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais em relação à empresa demandante, c onforme preceitua Súmula 227 do STJ,a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida.
A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, para atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros.
Na situação em exame, não há nos autos comprovação de qualquer ofensa à sua honra objetiva, não havendo, pois, que se falar em reparação moral, especialmente pelo fato de que a autora conseguiu cumprir o compromisso com o seu cliente, ainda que por meio alternativo, não refletindo negativamente na imagem da empresa.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos iniciais para: PARCIALMENTE PROCEDENTE a) Condenar a requerida n a obrigação de fazer consistente em desbloquear a conta da promovente, e consequente liberação dos valores bloqueados,no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 05 (cinco) dias, em favor da autora. b) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.117,13 (dois mil cento e dezessete reais e treze centavos) pelos danos materiais, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; c) Condenar a ré a indenizar a autora pelos danos morais BRUNA SANTIAGO GOMES suportados no importe R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
28/01/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 10:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/01/2025 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2025 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 19:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 19:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 11:09
Juntada de OUTROS
-
09/01/2025 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2024 10:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
13/12/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/11/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 13:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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15/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
-
15/11/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
-
15/11/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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