TJRR - 0854606-59.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA KELLE MOURAO DE SOUSA
-
18/06/2025 16:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE PINK BALLET SCHOOL ENSINO DE DANCA LTDA
-
18/06/2025 16:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA CAROLINA GONÇALVES CORLETA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854606-59.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANA CAROLINA GONÇALVES CORLETAPINK BALLET SCHOOL ENSINO DE DANCA LTDA Polo Passivo(s) M.
K.
MOURAO DE SOUSAMARCIA KELLE MOURAO DE SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos, deles conheço.
O caso é de não provimento dos embargos do EP. 67.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a se configura quando não há clareza ou obscuridade quando o julgado é de difícil compreensão.
A , por sua vez, contradição caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes.
Por conseguinte, a ocorre omissão quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o se configura quando há defeitos de expressão, seja erro material referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo.
O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado.
Analisando as razões dos embargos, verifica-se que a embargante aponta omissão na sentença do EP. 50, ao argumento de que o acordo firmado entre os litigantes compreendia apenas parte dos pedidos autorais (obrigação de fazer), ao passo que não houve na sentença homologatória do EP. 50 qualquer julgamento acerca dos pedidos formulados a título de indenização por danos materiais e morais.
Pois bem.
De plano, convém ressaltar que a Sentença do EP. 50.1 não encerrou por completo a demanda, já que não determinou o arquivamento do feito após o respectivo trânsito em julgado.
Apesar de conter o erro material relacionado à ausência de menção quanto à extinção do feito, há na referida parcial manifestação estatal a clara e expressa determinação de retorno dos autos à conclusão após a manifestação da parte ré acerca da alegação de descumprimento do acordo.
Neste prisma, faz-se relevante rememorar que o dever constitucional de fundamentação dos julgamentos (art. 93, IX, da CRFB/88) não impõe a análise, em uma só manifestação estatal, de todos os pedidos/arguições/incidentes pendentes em um processo judicial, especialmente quando deles decorrem efeitos jurídicos diversos, como é o caso da homologação parcial e do julgamento do mérito quanto aos pedidos restantes.
A propósito, não há exigência legal expressa para que o juiz analise absolutamente todos os argumentos das partes de forma individualizada, especialmente quanto às matérias que não têm potencial de influir/infirmar na conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil).
Diante deste contexto, resta claro que não houve omissão no julgado do EP. 50.1, vez que a referida manifestação estatal destinou-se a homologar o acordo de vontade entre as partes quanto ao pedido de obrigação de fazer, determinando o retorno dos autos à conclusão para o regular prosseguimento do feito.
Assim, o não provimento do recurso apresentado é medida que se impõe.
Quanto à alegação de descumprimento da obrigação de fazer (EP. 44), assevero que os registros contidos no EP. 44.2 não são suficientes a evidenciar, de forma clara e inequívoca, que a parte demandada não atendeu, no prazo estabelecido, à obrigação a qual fora submetida após a transação.
Registre-se que as imagens apresentadas tratam-se de " " de tela de celular nos quais não constam de prints forma detalhada: o local de publicação das imagens, a data e a hora dos registros sacados, tampouco se no período dos retratos a autora laborava na empresa da (conforme fora delineado expressamente em termo de acordo). parte promovida , pois, o pedido de fixação de multa.
Indefiro CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos (EP. 67) e, no mérito, . nego-lhes provimento o pedido de fixação de multa (EPs. 44 e 82).
INDEFIRO Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput .
INTIME-SE Decorrido o prazo legal, conclusos para análise dos demais pedidos pendentes.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/06/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854606-59.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANA CAROLINA GONÇALVES CORLETAPINK BALLET SCHOOL ENSINO DE DANCA LTDA Polo Passivo(s) M.
K.
MOURAO DE SOUSAMARCIA KELLE MOURAO DE SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos, deles conheço.
O caso é de não provimento dos embargos do EP. 67.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a se configura quando não há clareza ou obscuridade quando o julgado é de difícil compreensão.
A , por sua vez, contradição caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes.
Por conseguinte, a ocorre omissão quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o se configura quando há defeitos de expressão, seja erro material referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo.
O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado.
Analisando as razões dos embargos, verifica-se que a embargante aponta omissão na sentença do EP. 50, ao argumento de que o acordo firmado entre os litigantes compreendia apenas parte dos pedidos autorais (obrigação de fazer), ao passo que não houve na sentença homologatória do EP. 50 qualquer julgamento acerca dos pedidos formulados a título de indenização por danos materiais e morais.
Pois bem.
De plano, convém ressaltar que a Sentença do EP. 50.1 não encerrou por completo a demanda, já que não determinou o arquivamento do feito após o respectivo trânsito em julgado.
Apesar de conter o erro material relacionado à ausência de menção quanto à extinção do feito, há na referida parcial manifestação estatal a clara e expressa determinação de retorno dos autos à conclusão após a manifestação da parte ré acerca da alegação de descumprimento do acordo.
Neste prisma, faz-se relevante rememorar que o dever constitucional de fundamentação dos julgamentos (art. 93, IX, da CRFB/88) não impõe a análise, em uma só manifestação estatal, de todos os pedidos/arguições/incidentes pendentes em um processo judicial, especialmente quando deles decorrem efeitos jurídicos diversos, como é o caso da homologação parcial e do julgamento do mérito quanto aos pedidos restantes.
A propósito, não há exigência legal expressa para que o juiz analise absolutamente todos os argumentos das partes de forma individualizada, especialmente quanto às matérias que não têm potencial de influir/infirmar na conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil).
Diante deste contexto, resta claro que não houve omissão no julgado do EP. 50.1, vez que a referida manifestação estatal destinou-se a homologar o acordo de vontade entre as partes quanto ao pedido de obrigação de fazer, determinando o retorno dos autos à conclusão para o regular prosseguimento do feito.
Assim, o não provimento do recurso apresentado é medida que se impõe.
Quanto à alegação de descumprimento da obrigação de fazer (EP. 44), assevero que os registros contidos no EP. 44.2 não são suficientes a evidenciar, de forma clara e inequívoca, que a parte demandada não atendeu, no prazo estabelecido, à obrigação a qual fora submetida após a transação.
Registre-se que as imagens apresentadas tratam-se de " " de tela de celular nos quais não constam de prints forma detalhada: o local de publicação das imagens, a data e a hora dos registros sacados, tampouco se no período dos retratos a autora laborava na empresa da (conforme fora delineado expressamente em termo de acordo). parte promovida , pois, o pedido de fixação de multa.
Indefiro CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos (EP. 67) e, no mérito, . nego-lhes provimento o pedido de fixação de multa (EPs. 44 e 82).
INDEFIRO Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput .
INTIME-SE Decorrido o prazo legal, conclusos para análise dos demais pedidos pendentes.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
13/06/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854606-59.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANA CAROLINA GONÇALVES CORLETAPINK BALLET SCHOOL ENSINO DE DANCA LTDA Polo Passivo(s) M.
K.
MOURAO DE SOUSAMARCIA KELLE MOURAO DE SOUSA DESPACHO 1 - Manifeste-se a parte autora acerca do EP. 71.1, em 5 dias úteis. 2 - Após, conclusos para análise dos pedidos pendentes.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS -
21/05/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 18:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/05/2025 15:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE PINK BALLET SCHOOL ENSINO DE DANCA LTDA
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13/05/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2025 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:30
CORREÇÃO DE RESULTADO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
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17/03/2025 08:22
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
13/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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11/03/2025 11:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE PINK BALLET SCHOOL ENSINO DE DANCA LTDA
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11/03/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 21:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/03/2025 21:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854606-59.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANA CAROLINA GONÇALVES CORLETAPINK BALLET SCHOOL ENSINO DE DANCA Polo Passivo(s) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por ANA CAROLINA GONÇALVES CORLETAPINK BALLET SCHOOL ENSINO DE DANCA e .
Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe.
Posto isto, o acordo realizado entre as partes no EP. 38.1 e, HOMOLOGO consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). para manifestação acerca da alegação de descumprimento Intime-se a parte ré do acordo (EP. 44), no prazo de 5 dias úteis.
Após, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/02/2025 15:17
RETORNO DE MANDADO
-
28/02/2025 15:10
RETORNO DE MANDADO
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28/02/2025 08:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2025 08:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2025 00:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 10:16
Expedição de Mandado
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27/02/2025 10:13
Expedição de Mandado
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27/02/2025 10:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2025
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27/02/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 18:20
Homologada a Transação
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25/02/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE M. K. MOURAO DE SOUSA
-
25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA KELLE MOURAO DE SOUSA
-
18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PINK BALLET SCHOOL ENSINO DE DANCA LTDA
-
14/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 09:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO PARCIAL
-
30/01/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PINK BALLET SCHOOL ENSINO DE DANCA LTDA
-
29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA GONÇALVES CORLETA
-
16/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 09:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/01/2025 09:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/01/2025 18:16
RETORNO DE MANDADO
-
10/01/2025 14:47
RETORNO DE MANDADO
-
08/01/2025 11:16
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/01/2025 11:14
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/01/2025 10:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/01/2025 10:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2025 05:53
Expedição de Mandado
-
07/01/2025 05:53
Expedição de Mandado
-
07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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05/01/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2025 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2024 11:12
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 10:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 07:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
16/12/2024 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 11:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
-
12/12/2024 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
-
12/12/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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