TJRR - 0853570-79.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853570-79.2024.8.23.0010 RECORRENTE: BANCO PAN S/A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: GLENO BARBOSA DE SOUSA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 15.1), interposto por BANCO PAN S/A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 12.1..
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado contrariou os arts. 10 e 485, § 1.º, ambos do CPC; arts. 2.º, § 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Em que pese a regra da comprovação do preparo se dar no momento da interposição do recurso, o Código de Processo Civil possibilita a intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 4.º, para sanar a irregularidade apontada.
Contudo, mesmo sendo intimado a pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recorrente não atendeu ao despacho do EP 21.1 que determinava o pagamento da Guia de Arrecadação Judiciária referente às custas locais, e da Guia de Recolhimento da União (GRU) concernente às custas do Superior Tribunal de Justiça, tendo juntado uma guia referente a APELAÇÃO (EM DOBRO) (EP 24.2) e o correspondente pagamento (EP 24.3).
Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar o preparo da forma correta.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO .
ESPECIAL.
INSUFUCIÊNCIA DO VALOR DAS CUSTAS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DO PREPARO.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA .
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
REGULARIZAÇÃO 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em virtude de irregularidades no recolhimento do preparo. 2.
O agravante aduz que se trata de mero erro de digitação. 3.
Sobressai dos autos que Recurso Especial manejado pelo agravante não foi devidamente instruído com a guia e o comprovante de recolhimento de custas devidas a este Tribunal Superior.
Nada obstante, consta que o pagamento em referência foi comprovado anteriormente à intimação a que se refere o parágrafo 2º do art. 1.007 do CPC/2015, contudo de forma simples. 4.
Errou o recorrente, uma vez que a extemporaneidade da comprovação redunda em imposição de recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos preceituados pelo parágrafo 4º do já referido art. 1.007 do CPC/2015.
Nesse cenário, considerando que ainda não se dera a intimação preceituada pela norma, abriu-se nova oportunidade para a regularização, conforme certificado às fl . 886. 5.
Sobreveio a apresentação de comprovante de recolhimento em dobro do valor de R$ 236,23, a título de custas judiciais, e do valor de R$ 196,60, a título de porte de remessa e retorno (Instrução Normativa STJ/GP n. 26 de 14 de junho de 2023), o que se considerou insuficiente, em vista da indicação incorreta do número do processo na origem. 6.
E, de fato, indicou-se nas guias respectivas o número do processo como 0008526420138280294, e não 0008526420138260294, o que implica deserção, nos termos da firme jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual "[é] dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da O número constante da guia de recolhimento da GRU interposição do recurso. deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção." (AgInt no AREsp 1 .313.440/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/5/2019; AgInt no AREsp n . 826.690/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017; AgInt no AREsp n . 2.076.884/DF, Rel.
Min .
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 7.
Tratando-se de intimação para retificar preparo, e por inteligência do parágrafo 5º do já referido art. 1.007 do CPC/2015, inadmissível nova oportunidade de regularização. 8.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2458915 SP 2023/0286993-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO IRREGULAR.
CÓDIGO ERRADO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.” (STJ - AgRg no AREsp: 532459 PA 2014/0142806-1, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2016) Diante do exposto, , com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
16/06/2025 14:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 17:58
Recurso Especial não admitido
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13/06/2025 08:08
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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12/06/2025 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/06/2025 14:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:09
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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03/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 06:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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03/06/2025 06:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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02/06/2025 20:16
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853570-79.2024.8.23.0010 APELANTES: OAB 350A-RR - KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Banco Pan S/A - APELADO: Gleno Barbosa de Sousa Silva - Parte sem advogado RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das despesas do Oficial de Justiça e do pagamento da taxa de impressão da contrafé.
Afirma o recorrente, em resumo, que o magistrado não agiu com acerto, uma vez que a quo deveria determinado sua intimação pessoal antes da extinção, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Segue sustentando a ofensa a vários princípios.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo para reformar a sentença primeva, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853570-79.2024.8.23.0010 APELANTES: Banco Pan S/A APELADO: Gleno Barbosa de Sousa Silva RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Analisando detidamente o processo, verifica-se que o apelo não merece prosperar.
Dispõem os arts. 485, I e III, 321 e parágrafo único, todos do CPC, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de 320 mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Resta evidenciado que o juiz concedeu prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, ora recorrente, pagasse as custas de diligência do oficial de justiça e da taxa de impressão da contrafé, sob pena de extinção sem resolução do mérito (EP. 6.1).
Todavia, apesar de devidamente intimada (EP. 8), a parte deixou o prazo transcorrer sem efetuar as determinações judiciais, limitando-se a cumprir parcialmente o determinado.
Dessa forma, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal antes da extinção com base no art. 485, I do CPC, uma vez que não se trata de abandono da causa (inciso III), mas não atendimento de diligência depois de devidamente intimada a parte.
Assim, em observância ao artigo 485, I, do CPC, o juízo extinguiu o feito sem resolução do a quo mérito, nada havendo que se corrigir.
Nesse sentido é o entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA CONTRAFÉ EM CARTÓRIO.
INCUBÊNCIA DO AUTOR.
ART. 240, §2º DO CPC C/C ART. 113, §3º DO PROVIMENTO CGJ/TJRR Nº 02/2017.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0822439-96.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, 1ª Turma Cível, julg.: 07/06/2019, public.: 11/06/2019).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A SENTENÇA DE PISO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRAFÉ – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL – PARTE QUE SE QUEDOU INERTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - PARTE QUE NÃO DEMONSTRA QUE A DECISÃO MERECE REFORMA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0823957-58.2017.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 20/05/2019, public.: 21/05/2019) Isto posto, ao recurso, mantendo intacta a sentença que extinguiu NEGO PROVIMENTO a quo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Por fim, advirta-se às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a finalidade de rediscutir a controvérsia dos autos poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, bem como o § 2º, do art. 1.026, todos do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853570-79.2024.8.23.0010 APELANTES: Banco Pan S/A APELADO: Gleno Barbosa de Sousa Silva RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, I, CPC – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO ATENDIMENTO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA E IMPRESSÃO DE CONTRAFÉ – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC – EXTINÇÃO PREMATURA CORRETA – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
12/05/2025 06:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:35
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2025 06:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/05/2025 06:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 12:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 08:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
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10/04/2025 10:31
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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10/04/2025 10:31
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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09/04/2025 11:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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09/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 11:26
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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