TJRR - 0802649-82.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE ELENIRA CARVALHO LIRA
-
17/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE RENATO AUGUSTO CARVALHO LEÃO
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
06/07/2025 12:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 09:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 09:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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03/06/2025 12:21
Expedição de Certidão
-
27/05/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 11:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança: 0802649-82.2025.8.23.0010 Autor(s): ELENIRA CARVALHO LIRA Réu(s): RENATO AUGUSTO CARVALHO LEÃO SENTENÇA ELENIRA CARVALHO LIRA RENATO AUGUSTO CARVALHO LEÃO, .
Ação proposta por contra HOMOLOGO o acordo formalizado entre as partes - EP 30.
Resolvo o mérito - alínea “b” do inc.
III do art. 487 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado - renúncia do prazo recursal (preclusão lógica).
Intimem as partes para ciência da homologação.
Na oportunidade, liberem os valores indicados no EP 93 para a parte autora, de conformidade com o pedido (EP 93).
Arquive.
Tendo em vista a homologação judicial do acordo realizado pelas partes, inexiste motivo para a tramitação ativa do processo que deve aguardar em arquivo o cumprimento dos termos do acordo, sem qualquer prejuízo ao interesse das partes porquanto o processo pode ser desarquivado por meio de simples petição (sem o pagamento de custas de desarquivamento).
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
19/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 09:55
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
19/05/2025 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2025
-
19/05/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 19:31
Homologada a Transação
-
15/05/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 14:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELENIRA CARVALHO LIRA
-
12/05/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2025 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 18:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2025 18:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2025 09:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELENIRA CARVALHO LIRA
-
29/04/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELENIRA CARVALHO LIRA
-
23/04/2025 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 09:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELENIRA CARVALHO LIRA
-
22/04/2025 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 19:27
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2025 19:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 19:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 11:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
31/03/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2025 23:23
RETORNO DE MANDADO
-
20/03/2025 08:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/03/2025 15:22
Expedição de Mandado
-
19/03/2025 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2025 14:41
RETORNO DE MANDADO
-
19/03/2025 07:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2025 13:39
Expedição de Mandado
-
10/03/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 20:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELENIRA CARVALHO LIRA
-
22/02/2025 20:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELENIRA CARVALHO LIRA
-
19/02/2025 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0802649-82.2025.8.23.0010 Parte: RENATO AUGUSTO CARVALHO LEÃO Certifico que deixo de proceder-se a citação/intimacão do requerido RENATO AUGUSTO CARVALHO LEÃO, nas datas abaixo relacionadas, no endereço indicado, em razão de encontrar o imóvel reiteradamente fechado e sem atendimento ao portão.
Certifico que o imóvel não possuí campainha ou interfone.
Certifico que foram encontrados no interior do imóvel nas diligências efetivadas, dois veículos, qual sejam, um veículo wolkswagen marca Gol, placa NAZ 6G23 e um Mobi/Fiat placa NBA 1I23, provavelmente pertencentes ao requerido, o que denota a presença do mesmo no endereço, porém, sua recusa em atender esse serventuário, caracterizando a conhecida “síndrome de intolerância a oficial de justiça”. certifico diligências nos dias 7,8(sáb),10 e 15/02 (sáb), respectivamente às 15h, 08h48, 15h, 07h30 e 12h28min.
Diante do exposto, suspendo a diligência e devolvo o presente aguardando novas determinações.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 17/02/2025 08:13:20 JEFERSON ANTONIO DA SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR8QV+FX (2°50'19.38"N 60°39'18.20"W) -
18/02/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 08:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2025 08:13
RETORNO DE MANDADO
-
16/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 09:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 09:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2025 08:21
Expedição de Mandado
-
05/02/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2025 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
04/02/2025 21:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELENIRA CARVALHO LIRA
-
04/02/2025 21:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança: 0802649-82.2025.8.23.0010 Autor(s): ELENIRA CARVALHO LIRA Réu(s): RENATO AUGUSTO CARVALHO LEÃO DECISÃO Ação proposta por ELENIRA CARVALHO LIRA contra RENATO AUGUSTO CARVALHO LEÃO.
DA LIMINAR DE DESPEJO Ação de despejo.
A antecipação dos efeitos da tutela, em ação de despejo decorrente de inadimplemento de contrato de locação, não segue a regra geral disposta no art. 300 do CPC; mas disposição específica impressa na Lei 8.245/1991 – Lei das locações.
A propósito, nesse quadro, nos termos do inc.
IX do § 1º do art. 59 da Lei 8245/91, conceder-se-á liminar para desocupação no prazo de quinze dias, havendo caução e a ação tenha por fundamento a falta de pagamento de aluguel, desde que o contrato esteja desprovido das garantias previstas no art. 37 da aludida lei.
No caso dos autos, a causa de pedir é falta de pagamento mensal dos alugueres ajustados.
O instrumento contratual de locação, juntado pela parte autora no EP 1, exibe-se desprovido das garantias do art. 37 da Lei 8.245/91.
O autor caucionou em juízo o equivalente a três meses de aluguel.
Assim, neste momento sumário, comprovados os requisitos específicos e necessários por disposição legal, identifica-se que o pedido encontra suporte suficiente para concessão.
DISPOSITIVO DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar a desocupação do imóvel descrito na petição inicial no prazo de até quinze dias contados da juntada do mandado cumprido aos autos.
Intime-se por mandado (whatsapp, se informado pela parte autora), com urgência, a parte ré ou qualquer outro ocupante do imóvel para desocupação o imóvel descrito na inicial, no prazo de até quinze dias, sob pena de desocupação forçada.
Não efetuada a desocupação voluntária dentro do prazo de quinze dias, incumbe ao autor comunicar o juízo e manifestar sobre desocupação/despejo forçado.
DA CITAÇÃO E AUDIÊNCIA Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré.
Intimem as partes para comparecimento à audiência de conciliação.
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC.
Além disso, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC.
A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça.
Não sendo beneficiária da , a parte autora fica intimada, via sistema PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para justiça gratuita comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: ( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei 1 Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). ( ) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados 2 (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
31/01/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 00:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2025 00:27
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 00:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 00:27
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 00:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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