TJRR - 0833402-90.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0833402-90.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: RAYZE KAROLYNNE DA SILVA Exequente(s): ANDREIA PATRICIA DE SOUZA ALMEIDA Executado(s): DECISÃO Diante da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO por 01 (um) ano a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, bem como, para efeitos de fixação do termo inicial de prescrição intercorrente.
Uma vez que a execução tem como título “Nota Promissória” o prazo prescricional será de 03 (três) anos, nos termos do art. 206-A do CPC c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).
Estabelece o §4º do art. 921 do CPC que: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso dos autos, o início do prazo da prescrição intercorrente data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor em 29/07/2024 (EP 46).
Transcorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional acima indicado, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte devedora.
Consigna-se que apenas nos casos de apresentação de bens passíveis de penhora da parte executada ou demonstração de alteração patrimonial é que poderá ser dado prosseguimento ao feito antes do decurso do prazo de um ano.
Durante a suspensão do processo, não serão praticados quaisquer atos processuais com exceção do especificado acima, nos termos do art. 923 do CPC.
Findo o prazo prescricional, intimem-se as partes no prazo de 15 dias (art. 921, §5º, CPC).
Após, conclusos para extinção da execução, salvo oposição de fato impeditivo à ocorrência da prescrição.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
23/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 10:07
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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23/07/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2025 20:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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09/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAYZE KAROLYNNE DA SILVA
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07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAYZE KAROLYNNE DA SILVA
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30/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAYZE KAROLYNNE DA SILVA
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18/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ART. 782 § 3º CPC
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02/04/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 12:14
CONCEDIDO O PEDIDO
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15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAYZE KAROLYNNE DA SILVA
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08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0833402-90.2023.8.23.0010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): RAYZE KAROLYNNE DA SILVA (RG: 361.193-0 SSP/RR e CPF/CNPJ: *20.***.*66-40) Executado(s): ANDREIA PATRICIA DE SOUZA ALMEIDA (CPF/CNPJ: *99.***.*53-87) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que efetue o recolhimento das custas de expedição da certidão requerida no ep retro conforme tabela abaixo, a fim de possibilitar a adoção das medidas conforme determinação judicial do EP retro.
Boa Vista/RR, 25 de fevereiro de 2025.
Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário -
25/02/2025 16:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAYZE KAROLYNNE DA SILVA
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 09:37
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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23/01/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAYZE KAROLYNNE DA SILVA
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22/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 07:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAYZE KAROLYNNE DA SILVA
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28/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAYZE KAROLYNNE DA SILVA
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10/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER/CNJ
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30/07/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
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30/07/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
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29/07/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
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10/07/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
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07/06/2024 11:16
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
20/05/2024 19:02
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAYZE KAROLYNNE DA SILVA
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10/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2024 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PATRICIA DE SOUZA ALMEIDA
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30/01/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 13:27
Expedição de Certidão - ART. 828/CPC
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24/01/2024 16:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAYZE KAROLYNNE DA SILVA
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24/01/2024 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAYZE KAROLYNNE DA SILVA
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14/12/2023 08:42
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/12/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2023 09:59
Juntada de OUTROS
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29/11/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/11/2023 10:38
Expedição de Certidão - CERTIFICAR PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS
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29/11/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2023 11:15
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/11/2023 21:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/11/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/11/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2023 11:23
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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25/09/2023 20:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/09/2023 10:47
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 10:47
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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18/09/2023 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2023 14:17
Declarada incompetência
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13/09/2023 12:46
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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13/09/2023 12:46
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/09/2023 12:46
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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