TJRR - 0832244-63.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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14/05/2025 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 13:49
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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14/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/05/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:51
Recebidos os autos
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14/05/2025 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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14/05/2025 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/05/2025 07:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 10:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DANIELO JORGE DA SILVA
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03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/04/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 19:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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03/04/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/02/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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25/02/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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25/02/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/02/2025 14:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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20/02/2025 10:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIELO JORGE DA SILVA
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20/02/2025 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/02/2025 09:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/02/2025 19:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 16:43
RETORNO DE MANDADO
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10/02/2025 07:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/02/2025 12:32
Expedição de Mandado
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832244-63.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
O pedido é parcialmente procedente, explico.
O Sr.
Danielo Jorge da Silva propôs ação de anulação de multas de trânsito contra o Município de Boa Vista, requerendo a nulidade de quatro autuações (RENAINF nº *29.***.*35-14, *29.***.*69-32, *39.***.*64-83 e *31.***.*34-25), sob os seguintes fundamentos: 1.
Ausência de notificação das autuaçõesno prazo legal; 2.
Falta de aferição regular dos radares eletrônicos utilizadospara aplicação das multas, conforme Resolução nº 396/2011 e nº 798/2020 do CONTRAN; 3.
Danos morais, alegando constrangimento, impacto financeiro significativo e privação do uso do veículo.
Em sede de tutela de urgência, foi determinada a suspensão dos efeitos das multas RENAINF nº *29.***.*35-14 e *29.***.*69-32.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, sustentando a legalidade das multas aplicadas, a regular aferição dos radares e a devida notificação no prazo legal.
O Município de Boa Vista foi devidamente citado, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, porém não apresentou contestação.
Pois bem.
O autor fundamenta seu pedido de anulação das multas com base em duas teses principais: 1.
Ausência de notificação no prazo legal, conforme o art. 281, parágrafo único, do CTB; 2.
Falta de aferição dos radares, conforme a Resolução nº 396/2011 e nº 798/2020 do CONTRAN.
O Código de Trânsito Brasileiro exige que a notificação de autuação seja expedida no prazo máximo de 30 dias após a infração, sob pena de nulidade do auto de infração.
No caso, o autor alegou não ter sido notificado no prazo legal e apresentou indícios que corroboram a ausência de notificação.
A parte reqeurida, apesar de citada, não apresentou documentação que comprovasse a regularidade da notificação, como determina o art. 373, II, do CPC.
Diante disso, presume-se a veracidade das alegações do autor, declarando-se a nulidade das multas caso a ausência de notificação comprometa os Autos de Infração nº *29.***.*35-14 e *29.***.*69-32.
Quanto a aferição dos radares, os documentos anexados pelo autor demonstram que os radares utilizados para as infrações dos Autos nº *29.***.*35-14 e 02946669432estavam com o prazo de aferição vencido na data das infrações.
Essa irregularidade compromete a validade das medições realizadas, ensejando a nulidade das multas.
Já com relação aos Autos de Infração nº *39.***.*64-83 e *31.***.*34-25, não foram apresentados elementos que comprovassem irregularidades nos equipamentos ou notificações.
Logo, permanecem válidas essas autuações.
O autor pleiteia indenização por danos morais, sustentando que as multas indevidas lhe causaram constrangimento, impacto financeiro e privação de uso do veículo.
Contudo, para caracterizar o dano moral, é necessário que o ato administrativo tenha causado lesão grave à esfera íntima do autor, extrapolando os meros aborrecimentos do cotidiano.
No caso em análise, embora se reconheça a nulidade de algumas multas, não há elementos que indiquem que o autor tenha sofrido constrangimentos excepcionais ou abalos psicológicos que justifiquem a reparação por danos morais e o impacto financeiro das multas, por si só, não configura dano moral, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência Assim, o pedido de indenização por danos morais não se mostra adequado para o seu consequente deferimento.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados por Danielo Jorge da Silva para: 1.
Declarar a nulidade das multas RENAINF nº *29.***.*35-14 e *29.***.*69-32, com a exclusão de seus efeitos administrativos e financeiros, diante da ausência de aferição válida dos radares e da presunção de ausência de notificação regular. 2.
Manter a validade das multas RENAINF nº *39.***.*64-83 e *31.***.*34-25, por ausência de elementos que comprovem sua nulidade. 3.
Negar o pedido de indenização por danos morais, considerando que não foram comprovados prejuízos excepcionais ou constrangimentos que ultrapassem os meros aborrecimentos.
Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
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24/10/2024 10:12
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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17/09/2024 11:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/09/2024 10:07
RETORNO DE MANDADO
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13/09/2024 08:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/09/2024 07:47
Expedição de Mandado
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12/09/2024 18:36
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 08:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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09/08/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
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06/08/2024 09:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/08/2024 12:20
RETORNO DE MANDADO
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26/07/2024 07:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/07/2024 05:22
Expedição de Mandado
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25/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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25/07/2024 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2024 09:35
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2024 09:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/07/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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