TJRR - 0800672-29.2024.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2025
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03/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0800672-29.2024.8.23.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) MARIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA Réu(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que figuram as partes Autor(s) MARIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA Réu(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
A Requerente alega em seu favor que: A parte Requerente é , bem como foi assentada pelo INCRA em AGRICULTORA sua propriedade denominada Sítio São José, em 10/02/1998, sendo que lá reside e labora na agricultura até a presente data, como faz prova documentos anexos.
O fato, Excelência, é que no dia a parte Autora ingressou com 27/02/2024 requerimento Administrativo junto ao INSS, passados alguns meses a Autarquia Federal analisou o requerimento, e indeferiu alegando falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019, mesmo a parte , Autora tendo apresentado todos os documentos que comprova atividade rural num total afronta à legislação específica, e ainda, ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, vide documentos em anexo.
O cerne da questão é que a Parte Requerente iniciou sua labuta rural desde a sua adolescência, tem indício de prova material devidamente comprovada, e mesmo assim a autarquia Ré está sendo omissa em analisar seu requerimento administrativo.
Assim, diante da omissão da Autarquia demandada, ajuíza a presente demanda visando obter a devida tutela jurisdicional, para tanto, provoca o Poder Judiciário. 3 – DO DIREITO: A parte Autora começou a laborar na agricultura juntamente com seus pais e irmãos, quando tinha tão somente 12 (doze) anos de idade, sendo que até a presente data, ainda labora na agricultura, em regime de economia familiar com o esforço em conjunto para o cultivo de sua subsistência.
Assim, com base no alegado, bem como, a presença de todos os requisitos que conferem à parte Autora o direito a aposentadoria por idade na condição de agricultor, verifica-se que a parte Requerente preenche todos os requisitos.
A , uma , pelos documentos juntados que demonstram pela idade de mais de 55 anos, a duas o efetivo exercício rural , o que ultrapassa a carência exigida. por mais de 20 anos A parte Autora atingiu a idade mínima e possui o período equivalente ao prazo de carência exigido em Lei, de sorte que os documentos juntados aos Autos constituem início robusto de prova material, idônea e inequívoca, razão pela qual deve ser-lhe concedido o benefício pleiteado.
Por fim requer: 5 – A do pedido, confirmando-se em a tutela PROCEDÊNCIA DEFINITIVO anteriormente deferida, o INSS a à parte CONDENANDO-SE CONCEDER Autora o Benefício de aposentadoria por Idade Rural, no valor de 01 (um) salário Mínimo por mês, bem como a da Autarquia Ré ao Pagamento das CONDENAÇÃO parcelas vencidas (retroativas) desde a data do requerimento administrativo (DIB) , assim como as parcelas vincendas no curso da presente Demanda, até 27/02/2024 a implantação do Benefício de Aposentadoria por Idade Rural, acrescidas de juros e correção monetárias, nos termos da legislação vigente.
Em seu favor juntou documentos EP.1.
Tutela de Urgência INDEFERIDA EP.6.
Justiça gratuita deferida EP.6.
Audiência de conciliação realizada EP.16: Aberta a audiência, verificou-se a ausência do(a) Sr(a).
MARIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA (requerente) e a ausência do(a) Procurador(a).
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (requerido).
Apesar da ausência da requerente, seu Advogado esteve presente e possui poderes para transigir (EP. 1.4).
Compulsando os autos, verificou-se que o requerido foi citado (EP. 12), mas não compareceu na audiência, prejudicando o ato.
A Defesa da requerente pleiteou o prosseguimento do feito, aguardando-se o prazo para o requerido apresentar contestação.
Neste ato, a MM.
Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: I – Intime-se o requerido, via projudi e no prazo legal, para, querendo, apresentar contestação; II – Apresentada a contestação, intime-se a requerente, via projudi e no prazo legal, para, querendo, apresentar réplica; III – Não apresentada a contestação no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e venham os autos conclusos.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a inexistência de comprovação material suficiente para caracterização da atividade rural e requerendo a improcedência do pedido (EP.18).
Réplica apresentada EP.24.1.
As partes foram intimadas para especificarem, de forma detalhada, as provas que pretendem produzir.
A parte autora, no EP.33, requereu a produção de prova testemunhal.
O requerido, por sua vez, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (EP.34).
Audiência de instrução realizada EP.44.1: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a).
MARIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA (requerente / videoconferência) e a presença do(a) Procurador(a) do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (requerido / videoconferência).
Em seguida, passou-se a inquirição das testemunhas da requerente, Srs.
JOÃO EDSON LOPES DE LIMA (CPF nº *37.***.*81-49) e PEDRO VIEIRA DOS SANTOS (CPF nº *02.***.*90-63).
Razões finais remissivas pela requerente.
Razões finais orais pelo requerido, requerendo a improcedência da demanda.
Neste ato, a MM.
Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: I – Venham os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO II-1 DA PRELIMINAR DO JUÍZO Preliminarmente, observa-se que , autodeclarado como cônjuge Antônio dos Reis Lopes de Lima conforme documentos juntados no EP.1, ingressou com ação de aposentadoria por idade rural, a qual foi , conforme sentença proferida no processo julgada improcedente , tramitado perante a Vara da Fazenda Pública de Mucajaí/RR. 0801165-40.2023.8.23.0030 Tal fato, contudo, não impede o deferimento do benefício à autora, uma vez que a comprovação do labor rural deve ser analisada individualmente, com base na documentação e provas apresentadas.
Ressalte-se que não se trata de aplicação do princípio da isonomia, mas sim da análise específica do caso concreto, considerando as particularidades das provas e circunstâncias que envolvem o pleito da parte autora.
II-2 DO MÉRITO A parte autora, (nascida em 10/02/1969 – atualmente com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade EP.1), afirma que exerce atividade agrícola , em regime de economia desde os 12 anos de idade familiar, sendo essa sua principal fonte de subsistência ao longo da vida.
Para comprovar tal exercício, anexou aos autos diversos documentos que constituem início razoável de prova material.
Dentre os documentos apresentados, destacam-se: Título de Domínio emitido pelo INCRA, no qual consta como beneficiária junto a José Domingos Silva Sousa, referente ao Sítio São José, Gleba Caracaraí, Vicinal-13, Mucajaí/RR; Cadastro de Imóvel Rural e documentos emitidos pelo IBAMA; Autodeclaração de Segurado Especial, informando que exerce atividade rural em regime de economia familiar desde 10/02/1998; Declaração de testemunhas, que confirmam o exercício da atividade rural da parte autora desde sua juventude.
Diante dessas provas documentais e testemunhais, a autora requer o reconhecimento do período como trabalhadora rural em regime de economia familiar e, por consequência, a laborado , uma vez que concessão da aposentadoria por idade rural preenche os requisitos exigidos pela . legislação previdenciária vigente A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, estabelece o seguinte: “Art. 11 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; IV – como trabalhador autônomo: a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (o garimpeiro está excluído por força da Lei n.º 8.398, de 07/01/92, que alterou a redação do inciso VII, do art. 12 da Lei n.º 8.212 de 24/07/91). §1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Ainda, o art. 48 da referida Lei assim dispõe: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ado inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
Por sua vez, o art. 142 da mesma Lei estabelece: “Art. 142.
Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Ao tempo do , a parte autora já havia requerimento administrativo (27/02/2024 – EP.1) , atendendo ao requisito etário para a aposentadoria rural.
Dessa completado 55 anos de idade forma, resta apenas a comprovação do exercício da atividade agrícola pelo período exigido em lei.
No presente caso, a autora apresentou que demonstram o documentos contemporâneos desempenho da atividade rural , período superior à carência mínima por mais de 20 anos estabelecida pela legislação previdenciária.
O entendimento consolidado do reforça que a prova material Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser e pode ser complementada por contemporânea aos fatos que se pretende comprovar .
No julgamento do , a Sexta Turma do STJ prova testemunhal idônea AgRg no RESP 967344-DF decidiu que: "O início de prova material deve ser feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural nos períodos a serem considerados, devendo ser contemporâneos aos fatos a comprovar, indicando o período e a função exercida pelo trabalhador." No presente caso, que corrobora a atividade rural da há prova documental suficiente (EP.1) autora.
Além disso, os depoimentos colhidos em audiência foram claros e consistentes ao ao longo dos anos. confirmar o exercício do labor agrícola Fica demonstrado que a parte autora para a concessão do atende aos requisitos necessários benefício pleiteado.
Portanto, a procedência do pedido se impõe como medida de justiça e . equidade III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO o pedido inicial para o réu PROCEDENTE CONDENAR INSTITUTO NACIONAL DO a conceder à autora SEGURO SOCIAL - INSS MARIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA o benefício da aposentadoria por idade rural, a contar a partir do requerimento administrativo (27/02/2024 - EP. 1.2), nos termos dispostos no art. 201, II, § 7º da Constituição Federal, e nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 39, I, e 49, II, da Lei 8.213/91.
Presentes os requisitos, , já que a CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA aposentadoria constitui verba alimentar, sendo que a falta de pagamento pelo INSS pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Requisite-se a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16/04/2015, Rel.
Min.
Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal, atentando-se ainda que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Isento de custas a parte ré, dada a extensão da prerrogativa conferida à Fazenda Pública.
Sucumbente, arcará o com os INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que este, apesar de não ser certo e líquido, a toda evidência, é muito inferior a 2.000 (dois mil) salários-mínimos (CPC, art.85, § 3º, incisos I e II).
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual a ser definido deverá ser composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispensado o reexame necessário (CPC, artigo 496, inciso I), eis que ocorrente a ressalva prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do mesmo diploma, já que o proveito econômico obtido na causa, apesar de não ser certo e líquido, a toda evidência, é muito inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao arquivamento dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela Comarca -
03/02/2025 13:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 12:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/01/2025 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2025 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 11:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
-
16/12/2024 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
09/12/2024 11:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2024 19:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
07/10/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 13:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
30/08/2024 06:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 06:30
Expedição de Certidão
-
26/08/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
05/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 17:56
Expedição de Certidão DE CONSTESTAÇÃO
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23/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2024 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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19/07/2024 08:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
-
24/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/06/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/06/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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13/06/2024 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/06/2024 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/06/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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