TJRR - 0806658-63.2020.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:29
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 00:00
Edital
1ª Vara Criminal Expediente de 16/6/2025 EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 90 (noventa) dias.
Processo nº 0806658-63.2020.8.23.0010 Réu: JEANCARLOS JOSE FARIAS RICO O(a) MM.
Juiz(a) Dr.(ª) Cleber Gonçalves Filho, Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra.
Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO venezuelano, solteiro, natural de Maturin/Venezuela, do(a) réu JEANCARLOS JOSE FARIAS RICO, nascido em 02/01/2002, filho de Jean Carlos Faria e Carolina Rico, portador da cédula de identidade venezuela V 30.XXX.863, para tomar conhecimento da sentença condenatória proferida dos autos em epígrafe, Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos seguintes termos: “(...) JULGO o pedido formulado na denúncia, para o fim de PROCEDENTE CONDENAR JEANCARLOS JOSÉ , suficientemente qualificada nos autos, como incurso nas penas do crime tipificado no FARIAS RICO art. 155, §4°, IV, do Código Penal.Não verifico a aplicação de causa de aumento ou de diminuição de pena.
Por conseguinte, a pena de , cumulada com o TORNO DEFINITIVA 2 (dois) anos de reclusão pagamento de 10 (dez) dias-multa. (…)", ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias (assistência de advogado particular) ou 10 (dez) dias (assistência da DPE), para interpor recurso.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 16/6/2025.
Eu, Arliton Ney Oliveira Ferreira, que o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo (Diretor(a) de Secretaria), o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected].
Apolo de Araújo Macêdo Diretor(a) de Secretaria -
16/06/2025 13:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 10:18
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:18
Juntada de CIÊNCIA
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10/06/2025 10:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806658-63.2020.8.23.0010 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MPE ofereceu denúncia em desfavor de JEANCARLOS JOSÉ FARIAS RICO, qualificação constante dos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, §4°, IV, do Código Penal.
Narra na peça acusatória, que, no dia 01 de março de 2020, por volta das 05h40min, na Panificadora Daniela, localizada na Av.
Estrela D’alva, nº 637, bairro Raiar do Sol, nesta capital, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, subtraiu, em proveito próprio, uma bicicleta pertencente à vítima Lilian Clemente.
Recebida a denúncia, citado o acusado, o processo se desenvolveu regularmente, instruindo-se o feito, encerrando-se com as respectivas alegações finais das partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo não apresenta vícios e/ou irregularidades a serem sanados, tendo sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Não há questões prejudiciais ou preliminares a dirimir.
Passo, pois, à análise meritória.
O MPE imputa ao acusado a prática do crime de furto duplamente qualificado, assim capitulado no CP: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Durante a instrução processual, a materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente provadas, corroborando os elementos de informação angariados na fase policial e concatenados no Auto de Prisão em Flagrante n.º 244/2020.
Em sede policial, a vítima, Sra.
Lilian Clemente, prestou depoimento relatando que, enquanto se encontrava em seu local de trabalho, a Panificadora Daniela, foi notificada por um cliente a respeito do furto de sua bicicleta, a qual estava estacionada em frente ao estabelecimento.
Afirmou que as câmeras de segurança registraram o momento em que três indivíduos se aproximaram da bicicleta, e um deles se evadiu do local pedalando, levando outro agente na garupa.
Relatou ainda que um dos indivíduos retornou à padaria e foi prontamente reconhecido, o que a levou a acionar a polícia que conseguiu detê-lo na esquina do estabelecimento.
Foi lavrado Auto de Reconhecimento, em conformidade com as regras elencadas no art. 226 do CPP, momento em que a vítima Lilian Clemente reconheceu com segurança JEANCARLOS JOSÉ FARIAS RICO como um dos autores do delito (EP. 1.1, p. 12).
Em juízo, a vítima confirmou os fatos.
Afirmou que estava na Padaria Daniela, por volta das 5h da manhã, quando o fornecedor de salgados avisou sobre o furto da sua bicicleta.
Contou que deu a volta no quarteirão e não encontrou nada.
Em seguida, entre 7h e 8h da manhã, outro cliente informou que o mesmo rapaz que furtou a bicicleta passou na frente da padaria para comprar merenda.
Lilian observou que, dessa vez, o rapaz estava a pé, então ligou para o esposo e contou que o rapaz que havia furtado a bicicleta estava passando ali na frente, mas estava a pés.
O esposo disse que acionaria a polícia e iria ao local.
A pessoa encontrada (presumivelmente o autor do furto) não soube dizer o que fez com a bicicleta.
A vítima mencionou que puxou as câmeras de segurança e mandou a filmagem para o esposo depois que ele encontrou o rapaz.
A bicicleta não foi recuperada.
O informante Tatson Fernandes dos Santos Feitosa corroborou as palavras da vítima acerca da dinâmica fática do furto, e asseverou que um rapaz entrou na padaria e, em seguida, foi visto com outras pessoas pelas câmeras de segurança.
Contou que esse rapaz pegou a bicicleta e saiu.
Mencionou que quem percebeu que a bicicleta havia sumido foi outro cliente que estava entrando na padaria.
Este cliente teria informado o seguinte: "Rapaz, saiu um rapaz aí de boné, calça e jaqueta e saiu numa bicicleta".
Foi após ser informado por este cliente que a esposa (Lilian) foi verificar as câmeras.
Contou que eles não conseguiram recuperar a bicicleta.
Informou que encontraram o rapaz depois em um mercadinho mais abaixo.
Afirmou que chamaram a polícia.
Reiterou que, apesar de terem achado o rapaz, a bicicleta não foi achada de volta.
Confirmou que a pessoa que eles encontraram foi inequivocamente a pessoa que furtou a bicicleta.
O réu negou a autoria delitiva perante a autoridade policial.
Em juízo, não foi possível proceder ao interrogatório, uma vez que foi decretada a sua revelia (EP. 120).
Contudo, nota-se que a palavra da vítima em juízo está em consonância com a prisão em flagrante sobre a ocorrência do delito, o que foi corroborado, inclusive, pelo reconhecimento formal feito em delegacia.
Observa-se, ainda, a presença da qualificadora relacionada ao concurso de agentes, sobretudo em virtude dos depoimentos da vítima e do informante, os quais foram enfáticos ao afirmarem que a ação foi realizada por três agentes, havendo, portanto, unidade de desígnios e divisão de tarefas.
Ressalta-se que a não identificação dos demais agentes não leva à exclusão da qualificadora, sendo suficiente a comprovação da concorrência de duas ou mais pessoas na prática delitiva.
Dessa forma, restou comprovada a autoria e materialidade delitiva, o que leva à condenação do réu pela prática do crime de furto (artigo 155, §4°, IV, do Código Penal).
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR JEANCARLOS JOSÉ FARIAS RICO, suficientemente qualificada nos autos, como incurso nas penas do crime tipificado no art. 155, §4°, IV, do Código Penal.
Diante da condenação enunciada, passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto normal o grau de culpabilidade, nada havendo que extrapole os ditames do tipo penal; o sentenciado não ostenta antecedente criminal apto a gerar incremento de pena; não há elementos suficientes para a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente; o motivo do crime no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do delito, por isso deixo de valorá-lo; as circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie; o comportamento da vítima não influenciou de nenhuma forma.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de furto qualificado a pena cominada é de reclusão de dois a oito anos, e multa.
FIXO-LHE a pena base em 2 (dois) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda fase Não há agravantes a serem consideradas.
Observo a atenuante da menoridade relativa (data de nascimento:02/01/2002).
Contudo, deixo de valorá-la, em razão da impossibilidade de fixação da pena intermediária aquém do mínimo, consoante disposto na Súmula n. 231 do STJ.
Assim, MANTENHO a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Terceira fase Não verifico a aplicação de causa de aumento ou de diminuição de pena.
Por conseguinte, TORNO DEFINITIVA a pena de 2 (dois) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Estabeleço o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos dos arts. 33, § 2º, “c”, e 59 do CP.
Observo a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme disposto no art. 44 do CP.
Assim, considerando que a pena definitiva foi fixada em dois anos de reclusão, promovo a substituição por duas restritivas de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, em condições a serem previamente fixadas pelo Juízo da Execução em audiência admonitória.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade plena, uma vez que não se mostram presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que o prejuízo extrapatrimonial e o quantum a ser estabelecido a título de reparação não foram discutidos durante a instrução processual, impossibilitando o exercício do contraditório.
Em se tratando de sentenciado assistido pela DPE, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita e, via de consequência, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem necessidade, por ora, de encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se a competente guia de execução definitiva e distribua-se junto à VEPEMA; e 2.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC/RR).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
Cleber Gonçalves Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
02/06/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/06/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 14:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/02/2025 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/02/2025 13:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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24/02/2025 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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14/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
INSTRUÇÃO - 09h40min AUTOS N. 0806658-63.2020.8.23.0010 - art. 155, 4 IV, do CP. LINK: https://g.tjrr.jus.br/bw2w JEANCARLOS JOSÉ FARIAS RICO DPE CITAÇÃO EP.81 RA - EP 84 NÃO INTIMADO EP. 118 AUSENTE DENÚNCIA EP. 17 TESTEMUNHAS COMUNS Lilian Clemente, vítima NÃO INTIMADO EP. 112 (95)99153-0829 Tatson Fernando dos Santos Feitosa, esposo da vítima Videoconferência - ouvido NÃO INTIMADO EP. 111 (95)99121-4819/*59.***.*14-10 Felipe Aires Campos, PM Presencial - (95) 99140-1135 DISPENSADO Marceonilo Mendes Araujo da Silva, PM (95) 99116-6989 RECEBIDA A DENÚNCIA EM 17/04/2020 EP. 21 -
03/02/2025 13:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 09:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 10:36
Juntada de COMPROVANTE
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13/12/2024 10:11
RETORNO DE MANDADO
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12/12/2024 10:31
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:31
Juntada de CIÊNCIA
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09/12/2024 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/12/2024 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2024 12:12
Juntada de COMPROVANTE
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06/12/2024 11:09
RETORNO DE MANDADO
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06/12/2024 11:08
RETORNO DE MANDADO
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22/11/2024 09:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/11/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/11/2024 13:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/11/2024 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/11/2024 13:09
Juntada de MALOTE DIGITAL
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11/11/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
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11/11/2024 12:11
Expedição de Mandado
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11/11/2024 12:11
Expedição de Mandado
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11/11/2024 12:08
Expedição de Mandado
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11/11/2024 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/11/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 09:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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19/07/2024 10:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/06/2024 10:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE JEAN CARLOS JOSE FARIAS RICO
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11/06/2024 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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29/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:40
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/04/2024 16:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/04/2024 16:38
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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29/04/2024 16:37
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/04/2024 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:33
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2024 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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20/02/2024 17:53
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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06/02/2024 12:03
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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05/02/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/01/2024 08:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/01/2024 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 11:18
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
20/03/2023 10:37
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
17/02/2023 13:49
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
16/02/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/02/2023 09:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/01/2023 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 00:08
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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09/01/2023 13:24
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
14/12/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:10
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
18/10/2022 09:38
Recebidos os autos
-
18/10/2022 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/10/2022 09:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/09/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 00:06
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
03/02/2022 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/09/2021 12:06
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
25/08/2021 10:01
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
19/08/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 10:35
Recebidos os autos
-
10/08/2021 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 09:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/07/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
23/06/2021 20:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
23/06/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 00:05
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
19/06/2020 11:10
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2020 10:50
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
19/06/2020 08:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 18:25
Recebidos os autos
-
18/06/2020 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2020 09:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/06/2020 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 16:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2020 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
01/06/2020 09:47
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
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15/05/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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14/05/2020 09:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2020 09:05
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/04/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 10:58
Conclusos para despacho
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30/04/2020 10:07
Recebidos os autos
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30/04/2020 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/04/2020 09:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/04/2020 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 16:00
Conclusos para decisão
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17/04/2020 13:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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13/04/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 09:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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06/04/2020 10:36
Recebidos os autos
-
06/04/2020 10:36
Juntada de DENÚNCIA
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03/04/2020 09:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/04/2020 21:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2020 11:17
Juntada de Certidão
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06/03/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 17:27
Conclusos para despacho
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03/03/2020 09:12
Recebidos os autos
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03/03/2020 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2020 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2020 11:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/03/2020 11:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/03/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
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02/03/2020 07:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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02/03/2020 01:02
Recebidos os autos
-
02/03/2020 01:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2020 01:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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