TJRR - 0829970-29.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2082/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0829970-29.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): FIGUEIREDO E MATIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-73) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 4.619,07 (Quatro mil, seiscentos e dezenove reais e sete , em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, centavos) e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 4.619,07 b) valor do principal: EP 43.4 c) valor dos juros: EP 43.4 d) data final da correção monetária: 25 de abril de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): EP 48 g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de junho de 2025.
Eu, SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
28/06/2025 10:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 10:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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16/06/2025 20:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/06/2025 15:03
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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09/06/2025 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/06/2025 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/06/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 10:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829970-29.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
Impugnação apresentada pela parte executada no ep. 13.
Decisão rejeitando a impugnação (ep. 28).
Cálculos corrigidos apresentados pelo exequente no ep. 43. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 46) e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 46.190,67, em favor da parte exequente Aldenez Loureiro Pontes Filho.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Homologo, ainda, o valor de R$ 4.619,07, a título de honorários sucumbenciais, em favor de Figueiredo e Tavares Advogados Associados, inscrito sob o CNPJ nº 04.***.***/0001-73.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Expeça-se o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829970-29.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
Impugnação apresentada pela parte executada no ep. 13.
Decisão rejeitando a impugnação (ep. 28).
Cálculos corrigidos apresentados pelo exequente no ep. 43. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 46) e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 46.190,67, em favor da parte exequente Aldenez Loureiro Pontes Filho.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Homologo, ainda, o valor de R$ 4.619,07, a título de honorários sucumbenciais, em favor de Figueiredo e Tavares Advogados Associados, inscrito sob o CNPJ nº 04.***.***/0001-73.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Expeça-se o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 16:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 18:07
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2025 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2025 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 12:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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07/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829970-29.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando análise da manifestação das partes.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por Aldenez Loureiro Pontes Filho, em face do Estado de Roraima.
A sentença determinou a implementação de indenização de risco de vida e o pagamento retroativo, desde a publicação da LCE nº 194/2012.
Devidamente intimado, o ente estadual apresentou impugnação no ep. 13, alegando a ocorrência de excesso na execução, na medida em que a parte não utilizou como parâmetro das parcelas mensais, o valor definido no Processo nº 0722831-38.2012.8.23.0010, no montante R$500,00 por mês.
A parte exequente, instada a se manifestar, indicou que os valores utilizados para o cálculo derivam da tabela de vencimentos acostada à LCE nº 051/01, alterada pela Lei nº 808/11. É o relato necessário.
Decido.
Deve-se estabelecer, inicialmente, que a obrigação de implementar a indenização por risco de vida, nos termos da LCE nº 309/2022, promovido pela associação dos militares nos autos do Processo nº 0722831-38.2012.8.23.0010, diverge da obrigação de pagar os valores retroativos a título de adicional de risco de vida, devidos com base na LCE nº 194/2012.
As execuções possuem fundamentos diversos e seguem parâmetros de valores diversos.
Portanto, inaplicável o montante R$500,00 por mês, conforme indicado pelo ente público.
Desse modo, rejeito a impugnação.
Por conseguinte, verifico que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente possui correção monetária no período entre fevereiro e julho de 2012, embora a sentença coletiva tenha determinado somente correção a partir de agosto do ano de 2012.
Nesse sentido, o cálculo apresentado estaria em desconformidade com o título executivo que se pretende executar.
Assim, observo que a cobrança excede os limites de correção monetária indicados no título executivo judicial, resultando em excesso à execução.
Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos, com a indicação do montante devido entre fevereiro de julho de 2012, sem correção monetária, bem como período remanescente, com termo de correção a partir de agosto de 2012.
Com a comprovação, manifeste-se o ente público, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para eventual homologação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
25/02/2025 11:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 19:34
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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27/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:49
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 21:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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12/07/2024 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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