TJRR - 0841556-63.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2025
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA IVANEIDE PAULINO DOS SANTOS
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26/02/2025 17:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0841556-63.2024.8.23.0010 SENTENÇA Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
Preliminarmente, afasto a tese de prescrição quinquenal dos valores pleiteados.
Embora seja pacífico o entendimento de que o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece prazo prescricional de cinco anos para direitos contra a Fazenda Pública, no caso dos autos, verifica-se que o direito da autora foi reconhecido administrativamente em 2018.
A prescrição, portanto, incidiria apenas sobre eventuais prestações vencidas antes de 2018, o que não foi comprovado pelo requerido.
Ademais, a autora busca o cumprimento de um direito de trato sucessivo, cuja prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição quinquenal.
No mérito o pedido é improcedente, explico.
A Sra.
Antonia Ivaneide Paulino dos Santos ajuizou a presente Ação de Cobrança de Implementação de Direito à Progressão Vertical, cumulada com pagamento de valores retroativos, contra o Estado de Roraima.
Sustenta que, por meio da Portaria nº 3140/2018/SEED/GAB/RR, foi reconhecida sua progressão vertical de Classe Titular, Nível "E", para Classe Sênior, Nível "A", em razão da conclusão de curso de mestrado realizado no exterior.
Aduz que o Estado, apesar de reconhecer administrativamente o direito, não implementou a progressão em sua folha de pagamento e não realizou o pagamento dos valores retroativos correspondentes, o que afrontaria o princípio da legalidade.
O Estado de Roraima apresentou contestação, alegando, em síntese: 1.
A prescrição quinquenal dos valores anteriores a setembro de 2019, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932; 2.
A inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 895/2013, que embasou o reconhecimento administrativo da progressão vertical, conforme decidido pelo STF na ADI nº 6.073; 3.
A ausência de revalidação do diploma de mestrado pela parte autora junto a instituições de ensino superior no Brasil, como exigido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996); 4.
A inexistência de efeitos financeiros vinculados à portaria que concedeu a progressão.
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside na validade jurídica da Lei Estadual nº 895/2013, que permitia o reconhecimento de diplomas de instituições estrangeiras sem a necessidade de revalidação em instituições brasileiras.
Essa norma foi declarada inconstitucionalpelo STF na ADI nº 6.073, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da Constituição Federal).
Conforme decidiu o STF, diplomas obtidos no exterior devem ser submetidos ao processo de revalidação por universidades públicas brasileiras que possuam cursos de mesmo nível e área equivalente, conforme o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
No caso dos autos, restou comprovado que a autora obteve seu título de mestrado no Paraguai, mas não realizou o procedimento de revalidação, inviabilizando o reconhecimento do diploma para fins de progressão funcional.
Portanto, a base legal que sustentava o direito da autora à progressão vertical foi invalidada pelo STF, o que impossibilita qualquer efeito jurídico decorrente da Portaria nº 3140/2018/SEED/GAB/RR.
A progressão vertical pleiteada pela autora depende da validação do diploma de mestrado no Brasil, condição não atendida.
A ausência desse requisito torna inviável a concessão dos efeitos financeiros ou funcionais pretendidos, pois a Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidadee da juridicidade.Assim, a implementação da progressão sem a regularização do diploma implicaria em descumprimento da legislação educacional federal e da decisão vinculante do STF.
Ademais, o Estado demonstrou que as portarias concedendo progressões com base na Lei nº 895/2013 não produziram efeitos financeiros justamente por estarem condicionadas à revalidação dos títulos pelos servidores interessados Por fim, embora a autora alegue a existência de expectativa legítima quanto ao reconhecimento de seu direito, tal expectativa não pode prevalecer sobre a supremacia do interesse público e a necessidade de conformidade com a ordem constitucional.
O princípio da legalidade, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, veda à Administração Pública a concessão de benefícios baseados em normas declaradas inconstitucionais.
Assim, a administração agiu corretamente ao sobrestar os efeitos financeiros da portaria e ao condicionar a progressão à revalidação do diploma.
ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar de prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por Antônia Ivaneide Paulino dos Santos, declarando o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2024 15:37
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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22/11/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA IVANEIDE PAULINO DOS SANTOS
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09/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA IVANEIDE PAULINO DOS SANTOS
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08/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/09/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 15:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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18/09/2024 09:16
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 09:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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18/09/2024 09:16
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/09/2024 09:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/09/2024 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/09/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 03:47
Declarada incompetência
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17/09/2024 23:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/09/2024 23:29
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 23:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/09/2024 23:29
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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