TJRR - 0845373-38.2024.8.23.0010
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/02/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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12/02/2025 11:53
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO
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06/02/2025 12:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/02/2025 12:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/02/2025 12:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/02/2025 09:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAILAN SILVA FURTADO
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04/02/2025 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CRIMINAL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4168 - E-mail: [email protected] Processo: 0845373-38.2024.8.23.0010 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Roubo Flagranteado(s): RAILAN SILVA FURTADO, (CPF/CNPJ: *50.***.*93-58) Endereço: Rua Mardel de Magalhães, 1392 Antiga C-16 depois da Escola - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - Telefone: 99124 5443; Vítima(s): EVILANE SALES BARROSO SOUZA, Data do Crime: 11/10/2024 S E N T E N Ç A Tratam os autos de Auto de Prisão em Flagrante para apuração ao Roubo ocorrido no dia 11/10/2024.
No parecer do EP. 19, o Órgão Ministerial pugna pelo arquivamento dos autos: Trata-se de inquérito policial instaurado pelo possível roubo de um aparelho celular.
O contexto do processo também indica possível conflito entre usuários de drogas.
Sem testemunhas, sem apreensão de instrumentos de crime, no caso a faca, e sem apreensão da res furtiva com o suspeito.
A única testemunha indica verossimilaridade das alegações do suspeito.
Celular restituído à vítima.
Sem maiores danos.
Ausente materialidade, o ARQUIVAMENTO é medida da que impõe, nos termos do art. 28 do CPP.
Surgindo fatos novos, a investigação poderá ser continuada. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, tenho que assiste razão ao Ministério Público.
Da análise das peças informativas, verifica-se ausência de provas que confirmem a materialidade e a autoria, sem apreensão da , do instrumento do crime ou testemunhas que sustentem a res furtiva acusação.
Configura-se, assim, ausência de justa causa para o prosseguimento.
Segue enunciado da Súmula STF 524: Súmula 524 Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público por suas próprias razões de fato e de direito, para determinar o dos presentes autos, ante a ausência de justa causa, nos ARQUIVAMENTO termos do art. 28 do CPP, devendo-se ressalvar, contudo, a possibilidade de a autoridade policial proceder a outras pesquisas se de outros elementos informativos tiver notícia, sendo possível o desarquivamento e a proposta da respectiva ação penal nos termos do art. 18 do CPP e da súmula 524 do STF.
REVOGO AS CAUTELARES DIVERSA DE PRISÃO DO EP 07.
Intimem-se.
Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Comarca -
03/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:59
Juntada de CIÊNCIA
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03/02/2025 15:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/02/2025 13:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/02/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 12:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2025 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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16/01/2025 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/12/2024 14:50
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO
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26/10/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/10/2024 11:36
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO
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15/10/2024 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 13:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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14/10/2024 08:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/10/2024 08:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/10/2024 06:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/10/2024 17:37
Juntada de OUTROS
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13/10/2024 14:35
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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13/10/2024 14:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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12/10/2024 16:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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12/10/2024 11:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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12/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
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12/10/2024 11:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/10/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Liberdade Provisória • Arquivo
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