TJRR - 0838192-83.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:04
TRANSITADO EM JULGADO
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13/06/2025 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA.
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TREVISAN EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0838192-83.2024.8.23.0010 APELANTE: MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA.
APELADA: TREVISAN EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA.
RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, I, e art. 290, ambos do CPC, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento das custas iniciais.
Em suas razões, a apelante alega que nenhum feito deve ser extinto sem antes oportunizar às partes se manifestarem, com a intimação do seu advogado para que seja sanado o vício nos autos, e posterior intimação pessoal, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, o que não foi observado pelo magistrado sentenciante.
Argumenta que “deve o magistrado de piso atentar para nova regra contida no CPC, que traz como princípio basilar a celeridade do processo sincrético, sua economia processual, efetividade processual e princípio da instrumentalidade processual, que ainda contempla o consagrado princípio da não surpresa processual, em que é vedado a extinção do feito, sem antes intimar da decisão, ainda que a matéria possa ser decidida de ofício, o que não é o caso”.
Sustenta que está sendo demandada em vários outros processos, que encontra-se sem nenhuma atividade, e que “embora a condição de pessoa jurídica ostenta a aferição de renda, não se equipara a atual realidade da situação financeira da ré, vez que a mesma faliu, não possuindo nenhuma condição de arcar com as despesas processuais”.
Afirma que “a situação de miserabilidade pode ser presumida pelos documentos juntados aos autos de embargos à execução, onde o apelante traz sua declaração de imposto de renda contendo um endividamento e renda baixa, sem contar as diversas ações de cobrança em face do apelante, que oportunamente junta novamente sua declaração de imposto de renda atual”.
Requer o provimento do recurso para conceder a gratuidade judiciária e anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, oportunizando ao advogado a interposição do recurso cabível ou o recolhimento das custas processuais.
Sem preparo em razão do pedido de gratuidade judiciária.
Em contrarrazões, a apelada pugna, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, ante o não recolhimento do preparo recursal e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Enimar Pizzatto, OAB/PR 15.818, contida nas contrarrazões.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, a apelante pleiteia o deferimento da gratuidade judiciária.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, a recorrente não demonstrou de forma eficaz que necessita do referido benefício, pois não apresentou nenhuma prova cabal que justificasse a hipossuficiência financeira.
A concessão da benesse para pessoa jurídica somente é cabível em condições excepcionais, após comprovação da impossibilidade de arcar com as custas ou preparo recursal, o que não se aplica no presente caso.
A recorrente sequer complementou, na interposição do presente recurso, a documentação apresentada para fins de comprovar sua alegada hipossuficiência, tendo apenas reiterado as argumentações apresentadas em primeiro grau.
Também não é o caso de intimação para fins de comprovação em grau recursal quando o indeferimento por falta de comprovação é o tema central do apelo, pelo que mantenho o indeferimento da justiça gratuita.
Conforme relatado, a ação foi extinta em razão do não pagamento das custas processuais.
Vejamos a fundamentação adotada pelo magistrado de primeiro grau (EP 11): Trata-se de embargos à execução.
A parte Embargante solicitou o deferimento de justiça gratuita.
No EP 6, foi proferido Despacho determinando que a parte Embargante comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, balanço patrimonial, comprovação de gastos, dentre outros, ou efetuasse o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial.
Devidamente intimada, a parte Embargante juntou ao EP 9 apenas extratos de sua conta bancária. É o relatório. .Decido Da análise dos autos, verifica-se que a parte Embargante não comprovou a sua hipossuficiência, na medida em que os extratos bancários juntados ao EP 9 não comprovavam, por si só, a alegada hipossuficiência, embora a parte Embargante tenha sido intimada especificadamente para tanto.
Frise-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser cabalmente demonstrada, o que poderia ter sido feito, inclusive, pela juntada da declaração de imposto de renda e outros documentos que efetivamente demonstram a situação financeira da parte Embargante.
Dispõe o art. 290 do CPC que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ademais, por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
Considerando que não houve a comprovação da hipossuficiência financeira, tampouco o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 1.1,denota-se que o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, bem como determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 290 do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento da distribuição.
No caso, o autor opôs os embargos à execução em 28/8/2024 (EP 1).
Foi proferida decisão determinando a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas, nos seguintes termos (EP 6): A parte Embargante solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Conforme disposto na Súmula 481 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não bastando a alegação de que é Ré/Executada em diversos processos.
Assim, intime-se a parte Embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, juntando documentos que demonstrem tal condição, tais como declaração de imposto de renda, balanço patrimonial, comprovação de gastos, dentre outros, ou promova o recolhimento das custas, a fim de se evitar o indeferimento da inicial.
Cumpra-se com urgência.
Em seguida, o recorrente peticionou com fundamento nas mesmas razões do presente recurso e juntou alguns extratos bancários, em desacordo com o estabelecido na decisão (EP 9).
Diante do não atendimento do comando, sobreveio a sentença de extinção da ação (EP11).
Desse cenário, observa-se que o apelante não cumpriu a providência ordenada de apresentar os documentos comprobatórios ou de recolher as custas processuais no tempo estipulado, fato que obstaculiza o regular prosseguimento do feito.
Ademais, ainda que fosse o caso de ausência de condições de pagamento integral, o RITJRR admite o parcelamento ou pagamento ao final, mas não houve requerimento da parte ao magistrado de primeiro grau.
Nesse sentido, não cabe falar em celeridade do processo sincrético, economia processual, efetividade processual e princípio da instrumentalidade processual, considerando que o cancelamento da distribuição decorreu do não cumprimento da ordem judicial, não obstante regular intimação, estando a sentença em escorreita consonância com a legislação e jurisprudência atual.
Em amparo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA SIMULTÂNEA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE A JUNTADA DA GRU, ADEMAIS, FOI INTEMPESTIVA. 1.
Consoante asseverado na decisão agravada da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados, simultaneamente, das Guias de Recolhimento da União (GRU) devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2.
Na hipótese dos autos, a petição de interposição do Recurso Especial foi instruída apenas com a prova de quitação, ausente a GRU (fl. 396, e-STJ). 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, ocorre a preclusão consumativa quando a parte interessada não apresenta, concomitantemente, ambos os documentos (prova de quitação e GRU), sendo que a intimação para complementação do preparo ocorre apenas nos casos de recolhimento a menor, situação inconfundível com a dos autos.
Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.021.320/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 17.8.2017; AgInt no AREsp 1.091.318/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.9.2017. 4.
Ademais, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, não pela inexistência de preparo ou pela ausência de juntada da guia GRU, mas em razão da certificação a respeito da intempestividade na juntada da GRU (fl. 430, e-STJ), fundamento esse que não foi impugnado nas razões do Agravo em Recurso Especial. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.843.053/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 31/8/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESPACHO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DESPESAS COM A IMPRESSÃO DA CONTRAFÉ.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0824661-32.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 14/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação da autora ao pagamento das custas processuais.2.
Sentença em parte reformada de ofício”. (TJRR – AC 0811021-54.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM MÉRITO – ART. 290 DO CPC - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DESPESAS DOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E TAXA DE IMPRESSÃO DE CONTRAFÉ – PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS INICIAIS – COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA E INCOMPLETA – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811703-09.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 26/07/2024, public.: 26/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 290, DO CPC.1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais permissão à citação do réu.2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, é correta, sem a necessidade de prévia intimação pessoal do autor.3.
O entendimento desta Corte e do STJ é que a ausência de recolhimento das custas de citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.4.
A ausência de citação do réu constitui falta de interesse processual, dispensando a intimação prévia pessoal do autor.5.
A inércia da parte agravante em cumprir com as diligências seguidas à continuidade do processo reforça a decisão de extinção sem julgamento de mérito.6.
Agravo interno desprovido. (TJRR – AgInt 0819470-98.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS.
OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO REITERADA.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EFETUAR O PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0810364-54.2020.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 28/04/2022, public.: 02/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – VOTO PRELIMINAR – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – ALEGAÇÃO DE ESTAR EM PROCESSO DE FALÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BANCO APELANTE – NÃO COMPROVAÇÃO – BALANCETE CONTÁBIL DESATUALIZADO – PRELIMINAR REJEITADA. (TJRR – AC 0804469-49.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Primeira Turma Cível, julg.: 20/05/2021, public.: 24/05/2021) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA DE PISO TJRR. (AC 0824270-48.2019.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 29/05/2020, DJe: 02/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
INÉRCIA DO AUTOR.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que de forma sucinta, a sentença de piso abordou a questão relativa ao indeferimento da inicial por ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, externando os motivos pelos quais a ação deveria ser extinta, de modo que não há que se falar em ausência de fundamentação no julgado. 2.
Ao apreciar a petição inicial, o juízo de piso concedeu ao Autor/Apelante a oportunidade para emendá-la, a fim de juntar aos autos a contrafé e o comprovante de pagamento das custas iniciais. 3.
A parte Autora/Apelante, todavia, não questionou a determinação e apenas deixou transcorrer o prazo, precluindo sua oportunidade de juntar aos autos os documentos determinados pelo juízo, ensejando o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC. 4.
Não se pode olvidar, ainda, que conquanto a parte Apelante tenha efetuado o pagamento das custas antes da prolação da sentença de piso, tal fato somente foi comunicado após a prolação do referido decisum, não tendo a parte Autora/Apelante comprovado justo motivo para sua inércia.” (TJRR – AC 0818674-20.2018.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/03/2019, public.: 08/04/2019) Acrescente-se que não é necessária a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, uma vez que não houve concretização das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, quais sejam: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Tampouco é necessária nova intimação do advogado para interposição de recurso cabível ou mesmo para o recolhimento das custas, na medida em que a decisão recorrida foi clara quanto às providências que deveriam ser adotadas pela apelante e houve sua intimação regular, tanto que houve a manifestação do EP 9.
Os requisitos da petição inicial são aqueles previstos nos art. 319 e 320 do CPC.
A falta de pagamento das custas iniciais conduz ao cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290 do CPC, que diz: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Uma vez intimada para cumprir a determinação judicial, a parte deve fazê-lo corretamente.
O cumprimento parcial não impõe ao juízo o dever de nova intimação, cabendo à parte zelar pelo cumprimento adequado da obrigação processual.
Logo, o encerramento do processo deve ser mantido nos exatos termos do decidido da sentença.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter.
Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
21/05/2025 11:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0838192-83.2024.8.23.0010 APELANTE: MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA.
APELADA: TREVISAN EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA.
RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, I, e art. 290, ambos do CPC, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento das custas iniciais.
Em suas razões, a apelante alega que nenhum feito deve ser extinto sem antes oportunizar às partes se manifestarem, com a intimação do seu advogado para que seja sanado o vício nos autos, e posterior intimação pessoal, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, o que não foi observado pelo magistrado sentenciante.
Argumenta que “deve o magistrado de piso atentar para nova regra contida no CPC, que traz como princípio basilar a celeridade do processo sincrético, sua economia processual, efetividade processual e princípio da instrumentalidade processual, que ainda contempla o consagrado princípio da não surpresa processual, em que é vedado a extinção do feito, sem antes intimar da decisão, ainda que a matéria possa ser decidida de ofício, o que não é o caso”.
Sustenta que está sendo demandada em vários outros processos, que encontra-se sem nenhuma atividade, e que “embora a condição de pessoa jurídica ostenta a aferição de renda, não se equipara a atual realidade da situação financeira da ré, vez que a mesma faliu, não possuindo nenhuma condição de arcar com as despesas processuais”.
Afirma que “a situação de miserabilidade pode ser presumida pelos documentos juntados aos autos de embargos à execução, onde o apelante traz sua declaração de imposto de renda contendo um endividamento e renda baixa, sem contar as diversas ações de cobrança em face do apelante, que oportunamente junta novamente sua declaração de imposto de renda atual”.
Requer o provimento do recurso para conceder a gratuidade judiciária e anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, oportunizando ao advogado a interposição do recurso cabível ou o recolhimento das custas processuais.
Sem preparo em razão do pedido de gratuidade judiciária.
Em contrarrazões, a apelada pugna, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, ante o não recolhimento do preparo recursal e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Enimar Pizzatto, OAB/PR 15.818, contida nas contrarrazões.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, a apelante pleiteia o deferimento da gratuidade judiciária.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, a recorrente não demonstrou de forma eficaz que necessita do referido benefício, pois não apresentou nenhuma prova cabal que justificasse a hipossuficiência financeira.
A concessão da benesse para pessoa jurídica somente é cabível em condições excepcionais, após comprovação da impossibilidade de arcar com as custas ou preparo recursal, o que não se aplica no presente caso.
A recorrente sequer complementou, na interposição do presente recurso, a documentação apresentada para fins de comprovar sua alegada hipossuficiência, tendo apenas reiterado as argumentações apresentadas em primeiro grau.
Também não é o caso de intimação para fins de comprovação em grau recursal quando o indeferimento por falta de comprovação é o tema central do apelo, pelo que mantenho o indeferimento da justiça gratuita.
Conforme relatado, a ação foi extinta em razão do não pagamento das custas processuais.
Vejamos a fundamentação adotada pelo magistrado de primeiro grau (EP 11): Trata-se de embargos à execução.
A parte Embargante solicitou o deferimento de justiça gratuita.
No EP 6, foi proferido Despacho determinando que a parte Embargante comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, balanço patrimonial, comprovação de gastos, dentre outros, ou efetuasse o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial.
Devidamente intimada, a parte Embargante juntou ao EP 9 apenas extratos de sua conta bancária. É o relatório. .Decido Da análise dos autos, verifica-se que a parte Embargante não comprovou a sua hipossuficiência, na medida em que os extratos bancários juntados ao EP 9 não comprovavam, por si só, a alegada hipossuficiência, embora a parte Embargante tenha sido intimada especificadamente para tanto.
Frise-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser cabalmente demonstrada, o que poderia ter sido feito, inclusive, pela juntada da declaração de imposto de renda e outros documentos que efetivamente demonstram a situação financeira da parte Embargante.
Dispõe o art. 290 do CPC que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ademais, por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
Considerando que não houve a comprovação da hipossuficiência financeira, tampouco o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 1.1,denota-se que o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, bem como determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 290 do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento da distribuição.
No caso, o autor opôs os embargos à execução em 28/8/2024 (EP 1).
Foi proferida decisão determinando a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas, nos seguintes termos (EP 6): A parte Embargante solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Conforme disposto na Súmula 481 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não bastando a alegação de que é Ré/Executada em diversos processos.
Assim, intime-se a parte Embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, juntando documentos que demonstrem tal condição, tais como declaração de imposto de renda, balanço patrimonial, comprovação de gastos, dentre outros, ou promova o recolhimento das custas, a fim de se evitar o indeferimento da inicial.
Cumpra-se com urgência.
Em seguida, o recorrente peticionou com fundamento nas mesmas razões do presente recurso e juntou alguns extratos bancários, em desacordo com o estabelecido na decisão (EP 9).
Diante do não atendimento do comando, sobreveio a sentença de extinção da ação (EP11).
Desse cenário, observa-se que o apelante não cumpriu a providência ordenada de apresentar os documentos comprobatórios ou de recolher as custas processuais no tempo estipulado, fato que obstaculiza o regular prosseguimento do feito.
Ademais, ainda que fosse o caso de ausência de condições de pagamento integral, o RITJRR admite o parcelamento ou pagamento ao final, mas não houve requerimento da parte ao magistrado de primeiro grau.
Nesse sentido, não cabe falar em celeridade do processo sincrético, economia processual, efetividade processual e princípio da instrumentalidade processual, considerando que o cancelamento da distribuição decorreu do não cumprimento da ordem judicial, não obstante regular intimação, estando a sentença em escorreita consonância com a legislação e jurisprudência atual.
Em amparo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA SIMULTÂNEA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE A JUNTADA DA GRU, ADEMAIS, FOI INTEMPESTIVA. 1.
Consoante asseverado na decisão agravada da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados, simultaneamente, das Guias de Recolhimento da União (GRU) devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2.
Na hipótese dos autos, a petição de interposição do Recurso Especial foi instruída apenas com a prova de quitação, ausente a GRU (fl. 396, e-STJ). 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, ocorre a preclusão consumativa quando a parte interessada não apresenta, concomitantemente, ambos os documentos (prova de quitação e GRU), sendo que a intimação para complementação do preparo ocorre apenas nos casos de recolhimento a menor, situação inconfundível com a dos autos.
Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.021.320/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 17.8.2017; AgInt no AREsp 1.091.318/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.9.2017. 4.
Ademais, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, não pela inexistência de preparo ou pela ausência de juntada da guia GRU, mas em razão da certificação a respeito da intempestividade na juntada da GRU (fl. 430, e-STJ), fundamento esse que não foi impugnado nas razões do Agravo em Recurso Especial. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.843.053/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 31/8/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESPACHO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DESPESAS COM A IMPRESSÃO DA CONTRAFÉ.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0824661-32.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 14/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação da autora ao pagamento das custas processuais.2.
Sentença em parte reformada de ofício”. (TJRR – AC 0811021-54.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM MÉRITO – ART. 290 DO CPC - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DESPESAS DOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E TAXA DE IMPRESSÃO DE CONTRAFÉ – PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS INICIAIS – COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA E INCOMPLETA – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811703-09.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 26/07/2024, public.: 26/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 290, DO CPC.1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais permissão à citação do réu.2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, é correta, sem a necessidade de prévia intimação pessoal do autor.3.
O entendimento desta Corte e do STJ é que a ausência de recolhimento das custas de citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.4.
A ausência de citação do réu constitui falta de interesse processual, dispensando a intimação prévia pessoal do autor.5.
A inércia da parte agravante em cumprir com as diligências seguidas à continuidade do processo reforça a decisão de extinção sem julgamento de mérito.6.
Agravo interno desprovido. (TJRR – AgInt 0819470-98.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS.
OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO REITERADA.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EFETUAR O PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0810364-54.2020.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 28/04/2022, public.: 02/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – VOTO PRELIMINAR – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – ALEGAÇÃO DE ESTAR EM PROCESSO DE FALÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BANCO APELANTE – NÃO COMPROVAÇÃO – BALANCETE CONTÁBIL DESATUALIZADO – PRELIMINAR REJEITADA. (TJRR – AC 0804469-49.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Primeira Turma Cível, julg.: 20/05/2021, public.: 24/05/2021) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA DE PISO TJRR. (AC 0824270-48.2019.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 29/05/2020, DJe: 02/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
INÉRCIA DO AUTOR.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que de forma sucinta, a sentença de piso abordou a questão relativa ao indeferimento da inicial por ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, externando os motivos pelos quais a ação deveria ser extinta, de modo que não há que se falar em ausência de fundamentação no julgado. 2.
Ao apreciar a petição inicial, o juízo de piso concedeu ao Autor/Apelante a oportunidade para emendá-la, a fim de juntar aos autos a contrafé e o comprovante de pagamento das custas iniciais. 3.
A parte Autora/Apelante, todavia, não questionou a determinação e apenas deixou transcorrer o prazo, precluindo sua oportunidade de juntar aos autos os documentos determinados pelo juízo, ensejando o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC. 4.
Não se pode olvidar, ainda, que conquanto a parte Apelante tenha efetuado o pagamento das custas antes da prolação da sentença de piso, tal fato somente foi comunicado após a prolação do referido decisum, não tendo a parte Autora/Apelante comprovado justo motivo para sua inércia.” (TJRR – AC 0818674-20.2018.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/03/2019, public.: 08/04/2019) Acrescente-se que não é necessária a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, uma vez que não houve concretização das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, quais sejam: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Tampouco é necessária nova intimação do advogado para interposição de recurso cabível ou mesmo para o recolhimento das custas, na medida em que a decisão recorrida foi clara quanto às providências que deveriam ser adotadas pela apelante e houve sua intimação regular, tanto que houve a manifestação do EP 9.
Os requisitos da petição inicial são aqueles previstos nos art. 319 e 320 do CPC.
A falta de pagamento das custas iniciais conduz ao cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290 do CPC, que diz: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Uma vez intimada para cumprir a determinação judicial, a parte deve fazê-lo corretamente.
O cumprimento parcial não impõe ao juízo o dever de nova intimação, cabendo à parte zelar pelo cumprimento adequado da obrigação processual.
Logo, o encerramento do processo deve ser mantido nos exatos termos do decidido da sentença.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter.
Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
16/05/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 12:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2025 08:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 08:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
-
14/04/2025 15:18
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/04/2025 15:18
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
03/04/2025 07:29
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
03/04/2025 07:29
Distribuído por sorteio
-
03/04/2025 07:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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