TJRR - 0842756-08.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:06
DECORRIDO PRAZO DE PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
-
22/07/2025 18:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE NELCI JESUS DE SOUZA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0842756-08.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$12.147,10 Autor(s) NELCI JESUS DE SOUZA Vicinal 11, S/N, KM 4, Lote 15, sn - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 Réu(s) Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355 - Bairro Jardim Paulistano - SAO PAULO/SP - CEP: 01.452-919 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3299-2566 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por NELCI JESUS DE SOUZA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos. 02.
Não concedida medida liminar (EP 06). 03.
O(a) requerido(a) apresentou contestação no EP 21. 04.
Réplica (EP 27). 05.
Especificação de provas (EP 34). 06. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 07.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09.
Preliminar da carência da ação – ausência de pretensão resistida inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito – arguida pelo requerido.
Não assiste razão a parte requerida, vez que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. 10.
O STJ já decidiu acerca do tema, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA.
VIA ADMINISTRATIVA.
ESGOTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI 10.559/2002.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação da União ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório prevista na Lei 10.559/2002, decorrentes de atos praticados durante o regime militar.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da parte autora, nos termos do art. 4º da Lei 10.559/2002.
Por sua vez, o Tribunal local reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, reconhecendo a falta de interesse de agir, ao fundamento de que "o recorrido ainda está com a sua situação em exame perante a comissão de anistia".
Ainda segundo o acórdão recorrido, "tal reparação não pode ser cumulada com outra indenização com o mesmo fundamento - afastamento ilegal - por expressa disposição legal".
III.
Contudo, "'no tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo' ( AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10)" (STJ, REsp 1.323.405/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2012).
IV.
Também em sentido contrário ao entendimento firmado pelo acórdão de 2º Grau, a jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que "inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (STJ, AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.593.182/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021; AgRg no REsp 1.477.268/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016; AgRg no REsp 1.564.880/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016; AgRg no REsp 1.445.346/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2015.
IV.
Portanto, correta a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do autor, para reconhecer a desnecessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso da ação, e também para reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação econômica administrativa com o pedido de indenização por danos morais, na forma da jurisprudência desta Corte.
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1685929 RS 2017/0188178-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) 11.
Pelo exposto, resta afastada a preliminar suscitada. 12.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
III – DELIBERAÇÕES: 13.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 14.
A autora, em sua petição de especificação de provas (mov. 34.1), pleiteia a produção de diversas provas, entre elas: perícia técnica em áudio apresentado pela ré, apresentação da gravação integral da suposta contratação, expedição de ofícios à empresa INVESTSUL e à instituição bancária da parte autora, produção de prova testemunhal, prova pericial contábil e depoimento pessoal do representante legal da requerida. 15.Contudo, verifica-se que a controvérsia posta nos autos gira em torno da existência ou não de contratação válida de serviço de seguro que gerou descontos na conta bancária da autora.
A requerida, por sua vez, em contestação (mov. 21.1), afirma que o contrato foi formalizado mediante gravação telefônica e que, diante da presente demanda, providenciou o cancelamento dos descontos, juntando documentos que entende suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. 16.
Analisando o conjunto probatório já constante nos autos, especialmente os documentos apresentados pelas partes, bem como a alegação da própria autora de que desconhece a contratação (o que não é confirmado por elementos objetivos que infirmem os documentos da requerida), constata-se que a controvérsia está suficientemente madura para julgamento. 17.
A documentação anexada permite a verificação da existência da contratação e da regularidade dos descontos.
Ademais, a ré reconhece a relação contratual e informa ter cessado os descontos, o que esvazia boa parte da pretensão da autora, deslocando a discussão para eventual reparação por danos.
Neste aspecto, os elementos nos autos, inclusive extratos e demais documentos, são suficientes para o deslinde do feito. 18.
Além disso, as provas requeridas pela autora configuram diligências meramente protelatórias, que não acrescentariam fatos novos relevantes à causa, tampouco alterariam a convicção já formada com base no conjunto documental.
Assim, indefiro os pedidos do EP 34. 19.
Deste modo, encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram. 21.
Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 22.
Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito.
Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 23.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 24.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
28/06/2025 12:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 11:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 12:33
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2025 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
-
24/03/2025 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0842756-08.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 26/2/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 09:03
Juntada de OUTROS
-
02/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 21:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE NELCI JESUS DE SOUZA
-
22/01/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 11:24
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
17/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 14:54
Juntada de OUTROS
-
24/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
12/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2024 19:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE NELCI JESUS DE SOUZA
-
18/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
-
25/09/2024 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
-
25/09/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0839088-97.2022.8.23.0010
Ygor Bantim Marques Ferreira
Jackson Jorge Castelo Branco
Advogado: Levindo Oliveira Peyroteo Brunido
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 31/01/2025 17:34
Processo nº 0820024-48.2015.8.23.0010
Crislane Mendes dos Santos
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/07/2015 19:07
Processo nº 0807444-34.2025.8.23.0010
David Silva Lendengue
Azul Linhas Aereas LTDA
Advogado: Millena Bruna da Silva Lopes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/02/2025 22:45
Processo nº 0838993-96.2024.8.23.0010
Erik Jose do Vale Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Erick Jose do Valle Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/09/2024 17:23
Processo nº 0800960-63.2023.8.23.0045
Leoniria Cruz Cadete
Estado de Roraima
Advogado: Christiane Mafra Moratelli
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/07/2023 16:00