TJRR - 0800192-24.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 06:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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07/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALCINETE SILVA MONTE
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30/05/2025 16:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/05/2025 12:08
RETORNO DE MANDADO
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800192-24.2025.8.23.0060 SENTENÇA ALCINETE SILVA MONTE ingressou com ação de cobrança em face de NOEME DE SOUSA LINS, alegando, em resumo, que no dia 07/06/2024 celebrou com a ré um acordo de cessão de duas lojas de cosméticos pelo valor de R$ 214.841,70, restando acordado um pagamento inicial de R$ 10.000,00 na data do acordo, além de assumir a responsabilidade por um boleto de R$ 4.841,70, totalizando uma entrada de R$ 14.841,70.
A segunda parcela seria no valor de R$ 20.000,00, com vencimento em 07/07/2024 e o saldo remanescente seria quitado em 36 parcelas mensais de R$ 5.000,00, contudo, a requerida teria tornado-se inadimplente já na segunda parcela, realizando pagamentos insuficientes e fora da data prevista.
Deu à causa o valor de R$ 167.500,0.
Juntou documentos (EP 1.2 a 1.5).
Intimada a emendar a inicial, antes mesmo da citação, a autora manifestou-se pela desistência da ação (EP 15). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, que não atinge o direito material.
Em casos de desistência, não deve o magistrado ater-se aos motivos da decisão, mas apenas assegurar-se da legitimidade para tal desiderato.
A parte autora apresentou o pedido de desistência de forma expressa e veiculada por procurador constituído e habilitado, não havendo razão para a continuidade do feito.
Além disso, dada a natureza da demanda envolvendo direitos disponíveis, de rigor acatar o pedido de desistência, sem imposição de maiores obstáculos, prevalecendo a vontade da parte autora quanto ao desinteresse do pleito contido na exordial.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo demandante, extinguindo a fase de conhecimento sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Uma vez que o pedido de desistência veiculado pela parte autora da ação é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
29/05/2025 19:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2025
-
29/05/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 15:48
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/05/2025 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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15/05/2025 10:54
Expedição de Mandado
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14/05/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALCINETE SILVA MONTE
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08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800192-24.2025.8.23.0060 DESPACHO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 001/2025 do Gabinete da Comarca de São Luiz do Anauá/RR).
Autos eletrônicos com tramitação regular, sem pendências e sem diligências/atos paralisados ou falhas de cadastramento, tratando-se de feito vinculado à Meta 1 do CNJ, sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92.
Registre a Serventia, no campo 'prioridade', o termo 'PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025'. (...) 1) Altere-se a classe processual para ordinária, assunto “ação de cobrança”. 2) Intime-se a parte autora, para emendar a inicial, sob pena de cancelamento da inicial (CPC, art. 290) (Prazo: 15 dias): (i) regularizar o polo ativo da demanda, apresentando a qualificação completa da requerente, esclarecer acerca da residência da autora, eis que na exordial consta endereço diferente do comprovante apresentado (EP 1.3); (ii) esclarecer acerca dos pedidos constantes nos itens ‘c’ e ‘d’, apresentando a obrigação de pagamento de forma detalhada, com a respectiva planilha dos valores das parcelas vencidas e vincendas cobradas nesta ação’; (iii) indicar qual seria o pedido liminar, pois, pese constar a pretensão no início da petição, não houve a formulação deste ao final; (iv) recolher as custas iniciais ou comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, colacionando aos autos documentos idôneos (declaração de imposto de renda, contracheque, carteira de trabalho na íntegra, existência de empresa, emissão de recibos/Notas fiscais) aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de cancelamento da inicial; e (v) corrigir o valor da causa, cujo montante deve corresponder à soma dos pedidos (art. 292, VI, do CPC). 2) Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se .
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
25/02/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 08:43
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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24/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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19/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2025 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/02/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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