TJRR - 0852387-73.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PEREIRA DA COSTA
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE THAIS JHENNIFER LEITE BANDEIRA
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0852387-73.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANTONIO PEREIRA DA COSTATHAIS JHENNIFER LEITE BANDEIRA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência, haja vista que os elementos constantes no processo e o comprovante juntado no EP. 1.3 comprovam que o autor reside neta comarca.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 26.1), o que faço neste ato.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, apesar de ser incontroversa a modificação do voo objeto da presente ação, melhor sorte não assiste à parte autora quanto ao seu pleito reparatório.
Com efeito, o conjunto fático e probatório constante dos autos evidenciou que houve alteração programada de voo, em estrita observância ao disposto no artigo 12, da Resolução Normativa nº 400/2016 da ANAC. É o seu teor: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Segundo narram os próprios demandantes, o voo inicialmente contratado sairia de Boa Vista/RR no dia 26/10/2024, com previsão de chegada a Foz Do Iguaçu às 19:00 do mesmo dia.
Contudo, os autores foram comunicados da alteração do seu voo, o qual fora adiantado para o dia 25/10/2024.
De fato, consta dos EP's. 1.7 a 1.10 a comprovação de que houve alteração do voo contratado pelos demandantes, bem como o documento da reserva de hotel juntado no EP. 1.15 comprova que estes foram comunicados sobre a alteração com mais de 72 horas de antecedência da data originalmente reservada.
Apesar da surpresa dos autores quanto ao cenário da modificação, não há dúvidas de que a parte ré promoveu com a comunicação obedecendo ao prazo indicado na Resolução pertinente ao tema, bem como os demandantes anuiram com a modificação, já que lhe era possível pleitear a reacomodação ou o reembolso integral, conforme disposto no artigo 12, § 1º, II, da Resolução Normativa nº 400/2016 da ANAC.
Neste compasso, muito embora o contrato não tenha se concretizado conforme o inicialmente firmado, as posturas adotadas pelos autores tão logo foram comunicados do cancelamento do seu voo (com antecedência, vale relembrar) indicam que houve não só anuência, mas expressa opção por voo segundo a sua conveniência, o que afasta, portanto, o dever de indenizar, por força da preservação do princípio da boa-fé contratual (vedação ao comportamento contraditório).
Nesse sentido: Responsabilidade civil.
Ação indenizatória.
Improcedência.
Transporte aéreo.
Antecipação de voo.
Responsabilidade da ré não configurada.
Companhia aérea que comprovou ter informado a alteração ao autor com suficiente antecedência.
Danos morais não configurados.
Mero aborrecimento.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009028-92.2022.8.26.0037; Relator (a): VINICIUS GONCALVES PORTO NASCIMENTO; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Araraquara - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023).
Por tais razões, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/02/2025 00:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 16:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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01/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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30/01/2025 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/01/2025 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/01/2025 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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24/01/2025 12:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO PEREIRA DA COSTA
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24/01/2025 11:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE THAIS JHENNIFER LEITE BANDEIRA
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23/01/2025 20:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 20:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/01/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 11:07
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/12/2024 10:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/12/2024 22:17
RETORNO DE MANDADO
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02/12/2024 11:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/12/2024 11:07
Expedição de Mandado
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02/12/2024 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2024 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2024 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2024 06:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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29/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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