TJRR - 0807427-95.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE JORSÂNGELA PINHEIRO FERREIRA DE SANTANA
-
11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE JORSÂNGELA PINHEIRO FERREIRA DE SANTANA
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08/07/2025 09:15
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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08/07/2025 09:15
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807427-95.2025.8.23.0010 DESPACHO O nº.
Alvará Eletrônico 20250623112310056572 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do , crédito em conta de banco do Brasil outro , ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação.
Desta feita, assinado para: INTIME-SE o beneficiário do Alvará (advogada) a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie.
Expedientes necessários.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente) -
01/07/2025 15:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 15:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 15:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 15:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 21:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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27/06/2025 21:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JORSÂNGELA PINHEIRO FERREIRA DE SANTANA
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23/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807427-95.2025.8.23.0010 Seguindo orientação do Banco do Brasil, intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência.
DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás).
Em se tratando de , deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE receber valores e dar quitação 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n.
ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1.
CPF/CNPJ do titular da conta bancária.
Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2.
Agência 3.
Conta corrente ou poupança (com dígito).
Obs: no caso de conta poupança do , Banco do Brasil informar a variação. 4.
Banco (nome do banco e se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'.
Boa Vista, 16 de junho de 2025.
ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário -
17/06/2025 22:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2025 17:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
12/06/2025 14:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807427-95.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 06 de junho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
06/06/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2025 09:09
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2025 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025
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04/06/2025 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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26/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807427-95.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$15.387,41 Polo Ativo(s) JORSÂNGELA PINHEIRO FERREIRA DE SANTANA Avenida Bento Brasil, 413 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-050 Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A Praça Santos Dumont, 100 (Aeroporto Internacional de Boa Vista - Atlas Brasil Cantanhede) - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-006 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Aanálise dos autos revela tratar-se de pleito de indenização por danos materiais e morais em decorrência de alteração unilateraldo voosem aviso prévio razoável, acarretando um atraso superior a 44h para chegar no destino final, inexistindo acompanhamento a contento da demanda apresentada pelaconsumidora.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Quanto ao tema, oportuno registrar que a colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis consolidou entendimento de que a ausência de acompanhamento a contento da demanda apresentada pelaconsumidora, com alteração de voo sem aviso prévio razoável ou em razão de más condições climáticas por si só, não afasta responsabilidade da requerida em prestar assistência material, configurandofalha da prestação do serviço, ensejando a reparação pelos prejuízos causados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alteração injustificada de voo, resultando em chegada ao destino final com 19 horas de atraso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a companhia aérea comprovou a existência de fato impeditivo ou excludente de responsabilidade pela alteração do voo; (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A companhia aérea não apresentou prova suficiente para justificar a alteração do voo por condições climáticas adversas.
A única prova foi uma tela sistêmica de produção unilateral, que não demonstrou de forma clara a ocorrência de mau tempo. 4.
Restou comprovado que os autores sofreram transtornos extraordinários, com atraso de 19 horas na chegada ao destino final, configurando dano moral. 5.
O valor de R$ 8.000,00 para cada autor foi fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado às circunstâncias do caso.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A alteração injustificada de voo que resulta em atraso significativo na chegada ao destino final configura falha na prestação de serviço e enseja a indenização por danos morais, sendo necessária prova robusta para afastar a responsabilidade da companhia aérea." (TJRR – RI 0827330-53.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 14/11/2024, public.: 19/11/2024) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASODE VOOEM RAZÃO DE MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS POR SI SÓ NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA EM PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL.
RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL E PATRIMONIAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso não provido. (TJRR – RI 0803026-24.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 26/08/2023, public.: 28/08/2023)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃODE VOO, SEM A VISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORALMINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 08301574220218230010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 24/04/2022, public.: 24/04/2022) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM A VISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.DANO MORAL MINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Informação Complementar: dano moral estabelecido em R$3.000,00. (TJRR – RI 08171248220218230010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 23/05/2022, public.: 23/05/2022) No concernente aos danos materiais, devem corresponder tão somente quanto ao valor comprovado no feito, ou seja, R$ 37,41(trinta e sete reais e quarenta e um centavos ).Quanto ao dano à bagagem, embora comprovado o defeito e a formalização da reclamação via RIB, não houve comprovação documental do valor do bem ou orçamento do reparo.
Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, devendo responder pelos danos causados, posto tratar-se de responsabilidade objetiva (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90), justificando a procedência da ação.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 37,41(trinta e sete reais e quarenta e um centavos), com correção monetária pelo IPCA contados do pagamento, e juros pela taxa SELIC desde a citação, e em indenização por danos morais, arbitrados em R$ 3.500,00 (trêsmil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, 14/5/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/05/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 18:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/05/2025 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
21/04/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JORSÂNGELA PINHEIRO FERREIRA DE SANTANA
-
16/03/2025 19:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/03/2025 15:26
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807427-95.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$15.387,41 Polo Ativo(s) JORSÂNGELA PINHEIRO FERREIRA DE SANTANA Avenida Bento Brasil, 413 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-050 Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A Praça Santos Dumont, 100 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-006 DESPACHO Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020. 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 08:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2025 08:48
Expedição de Mandado
-
27/02/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2025 19:09
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2025 19:09
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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