TJRR - 0807276-32.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2025
-
14/07/2025 08:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA INÊS SOARES
-
14/07/2025 08:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807276-32.2025.8.23.0010 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, bem como a repetição de valores descontados e a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de inexistência de contratação válida.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta a validade da contratação realizada por meio digital e transferência dos valores à conta da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é definir se houve contratação válida do empréstimo consignado e se há responsabilidade do banco por suposta fraude ou vício de consentimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato impugnado foi celebrado digitalmente, com biometria e senha do cartão, conforme documentação apresentada pelo réu, a qual não foi impugnada de forma específica pela autora.
O valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária da autora, o que demonstra sua anuência tácita e afasta a alegação de inexistência de relação contratual.
A alegação de vício de consentimento foi feita apenas em réplica, constituindo alteração indevida da causa de pedir após a contestação, 4. 1. em afronta ao art. 329 do CPC.
A ausência de impugnação sobre o recebimento dos valores em sua conta e a não devolução dos valores recebidos confirmam a existência e validade do contrato e afastam o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: “1.
A contratação de empréstimo consignado por meio digital com biometria e crédito em conta bancária é válida e suficiente para comprovar a manifestação de vontade da parte contratante. 2.
A não devolução dos valores recebidos afasta a alegação de inexistência contratual e configura anuência tácita, vedando o reconhecimento de vício de consentimento. 3.
A alteração da causa de pedir após a contestação, para sustentar vício de consentimento, configura inovação indevida da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 319, 330, § 1º, 329, 373, II, e 487, I; CC, arts. 104, 107, 111, 175, 182, 188, I e 884; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, § único.
SENTENÇA Maria Inês Soares interpõe a presente ação judicial contra Banco Itaú Consignado S.A.
Narra que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o qual é essencial para sua subsistência.
Relata que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício, no valor de R$ 116,80, referentes a um empréstimo consignado no montante de R$ 4.303,52, supostamente contratado por meio do contrato nº 0065625864720210525.
Descreve que não realizou qualquer contratação de empréstimo com a instituição requerida, tampouco assinou documentos relacionados ao negócio jurídico.
Aduz que os descontos indevidos já somam R$ 7.825,60 e estão previstos para ocorrer até julho de 2027, totalizando 72 parcelas, sendo 67 já descontadas até a data da ação.
Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pleiteando a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII do CDC).
Pondera que o contrato é nulo por ausência de manifestação de vontade, tratando-se de fraude que invalida a contratação.
Defende a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sustenta a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC, pela falha na prestação do serviço.
Pondera que os descontos indevidos causaram dano moral, violando a dignidade da pessoa humana, com base nos arts. 5º, X da CF e 186 e 927 do Código Civil.
Reclama, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência rejeitada no ep. 6.1.
Citado, o réu Banco réuapresentou contestação (ep. 17.1) Levanta a existência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV do Código Civil, alegando que o contrato foi firmado em 25/05/2021, com o primeiro desconto em 08/2021, enquanto a ação só foi proposta em 25/02/2025.
Alega ausência de pretensão resistida, sustentando que a parte autora não tentou resolver o impasse administrativamente, o que compromete o interesse de agir.
No mérito, assevera que o contrato de número 656258647 foi firmado regularmente no canal “Terminal Caixa”, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal da autora, com liberação dos valores na conta bancária de titularidade da própria autora.
Argumenta que foram observados todos os requisitos legais de validade do negócio jurídico, conforme arts. 104, 107, 111, 421, 422 e 427 do Código Civil.
Pondera que a contratação se deu com o devido consentimento e que os documentos eletrônicos (como logs de senha e telas sistêmicas) são suficientes para comprovar a anuência da autora.
Defende que a ausência de impugnação à entrega dos valores caracteriza enriquecimento ilícito por parte da autora.
Sustenta a validade jurídica de contratos eletrônicos, com respaldo na legislação atual e jurisprudência, equiparando-os a contratos físicos.
Assegura a segurança tecnológica do procedimento com uso de biometria e senha, reforçando que a autenticidade da operação é inequívoca.
Houve réplica (ep. 24.1) Oportunizada a especificação de provas, manifestou-se o autor pugnando pela produção de prova documental, com a juntada de mídia contendo o diálogo realizado durante a celebração do contrato (ep. 29 e 24.1). É orelatórioque segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc.
I).
E assim o afirmo, em virtude da desnecessária apresentação de possíveis áudios pertinentes à contratação em exame: a assertiva da instituição requerida se sustenta em contratação pelo meio da senha do cartão no terminal ebiometria.
Fundamentação Preliminares Da ausência de interesse processual A contestação também argumenta pela ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não teria havido tentativa de resolução extrajudicial antes da propositura da demanda.
O argumento não merece acolhimento.
O interesse de agir se perfaz quando há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
A realização de tentativa administrativa prévia não constitui requisito legal obrigatório para o ajuizamento da ação, especialmente quando os descontos continuam a ocorrer mensalmente e a parte autora nega a contratação.
O simples prosseguimento dos descontos, aliado à negativa do réu quanto à ilicitude da conduta, demonstra a existência de pretensão resistida.
Prescrição A parte ré invoca a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC), porém não assiste razão.
A ação versa sobre pretensa prática de desconto indevido referente a contrato bancário não reconhecido, no âmbito de uma relação de consumo, o que atrai a incidência do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em demandas que objetivam o reconhecimento da inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto(AgInt no AREsp 1.478.001/MS, Terceira Turma, DJe 21/08/2019).
No caso concreto, como os descontos se prolongam até julho de 2027, é evidente que a pretensão ainda não está prescrita.
Rejeito, pois, a preliminar de prescrição.
Mérito Pelo que se extrai, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes caracteriza como típica relação de consumo, porquanto estamos diante de pessoa física que utilizou do serviço como destinatário final (CDC, art. 2º) e, de outro lado, pessoasjurídicasque desenvolvematividadesde prestação de serviços bancários (CDC, art. 3º).
A verificação da (in)existência e da validade (e eventual nulidade ou anulabilidade) de contrato há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil.
A doutrina acrescenta elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé 1 .
A par de tal premissa, verifico que que a instituição financeira ré, instadaa comprovar a existência do ajuste e o elemento volitivo, o fez de forma satisfatória. É que, como se observa dos documentos de ep. 17.2 a 17.4, juntou documento válido que demonstram ter sido o empréstimo consignado firmado por meio de contrato digital, no caixa da instituição.
Ressalto, por oportuno, que o art. 3º, da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008, autorizaa contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico 2 .
Assim, a simples circunstância da contratação ter sido na modalidade digital sem comprovação por áudio não retira sua validade; pelo contrário, atende a preceito autorizativo em que a instituição bancária tem de respeitar para a celebração de contratos deste jaez.
Embora a parte autora tenha relatado apenas em impugnação que foi vítima de engodo pelo funcionário da instituição financeira, o qual teria solicitado foto e assinatura para o cancelamento do contrato, não há número de protocolo desta busca administrativa de rescisão (cancelamento) de contrato, havendo apenas o pedido de apresentação da gravação de diálogo realizado durante a celebração do contrato, o qual não atendeu a parte a deliberação de especificação (ep. 24.1).
A rigor, o que se observa nesta seção da controvérsia é que a inicial traz como sustentação do seu pedido a inexistência da relação jurídica; e, então, após a apresentação de comprovante da operação, se altera a causa de pedir para a assertiva da ocorrência do suposto vício de consentimento (erro, coação, dolo, estado de perigo e lesão), prática processualmente vedada 3 (CPC, art. 329) e já realizada em outras demandas similares.
Vê-se, ainda no ponto, que o ajuste em questão é nítido, resumido e destacado para fácil compreensão, com valor total liberado, data do primeiro e do último desconto e valor total devido.
A clareza acerca do objeto – constando a explicação da instituição bancária de como é realizada a contratação (ep. 17.2) - afasta a assertiva de contrato outro, abusividade ou possível engodo consistente em pedido para assinatura do ajuste ao invés de rescisão de contrato.
Soma-se a realização do ajuste de forma eletrônica, a não existência de extratos juntados pela parte autora ou mesmo impugnação específica sobre a circunstância, que entendo de todo relevante, do recebimento dos valores em conta corrente de sua titularidade.
Entendo, há muito, que o depósito em conta do valor do crédito consignado em casos deste jaez, aliado aos demais documentos e circunstâncias de cada caso concreto, configura a existência do ajuste, porquanto esta espécie de contratação não depende de forma especial disposta em lei (CC, art. 107), somada a anuência (CC, art. 111) ao negócio pela utilização do valor e pagamento de parcelas mensais 4 .
Ademais, a utilização dos valores disponibilizados, o consequente desconto mensal e a inexistência, na maioria dos casos, de depósito do valor recebido em conta judicial para se discutir em jurisdição eventual existência do contrato, trazem a certeza da formalização - até por negativa de enriquecimento indevido– e, portanto, a obrigação correspondente de pagamento, uma vez que é de conhecimento comum em que empréstimos somente ocorrem mediante a necessária e posterior devolução do bem ou valor.
O contexto probatório formado pelo contrato eletrônico, adicionado ao incontroverso depósito do valor em conta pertencente a autora, tornam imperativo o reconhecimento de que a instituição bancária, desincumbindo-se do ônus previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovou a existência e validade do contrato firmado e exerceu regular direito (CC, art. 188, inc.
I), a afastar, por corolário, eventual responsabilidade civil 5 .
Dispositivo Rejeito o pedido formulado na ação, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, deve o autor arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, que arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2, do Código de Processo Civil; suspensa a exigência pelo que dispõe o art. 98, § 3º, do citado Código.
Com o trânsito em julgado, aguarde quinze dias o pedido de cumprimento de sentença e, inerte a parte requerida, arquivem os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1 “Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.
Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro 1. da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio.” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) (destaquei) 2 “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte do Regime Geral da Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO ALEGADO NA EXORDIAL.
MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se a demanda de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimos consignados com descontos em benefício previdenciário e, considerando que não cabe à parte autora fazer prova de fato negativo, incumbe ao réu, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão da requerente aos referidos contratos de mútuo, comprovando, assim, a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora. 2.
A apresentação de instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de "selfie" em relação à qual não houve impugnação específica nos autos pela parte autora, conduz à conclusão de ter havido inequívoca manifestação de vontade da demandante no sentido de anuir à operação de crédito realizada. 3.
A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pela contratante. 4.
Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos, devendo a sentença ser mantida nesta esfera recursal para que a contratação permaneça surtindo seus originários efeitos, .
Não há, assim, que se falar em como expressão do princípio da força vinculante dos contratos repetição do indébito por parte da instituição financeira demandada, tampouco em reparação por danos morais, uma vez que não restou configurada falha na prestação dos serviços ou, ainda, qualquer ato ilícito passível de ensejar indenização moral em favor da Apelante. 5.
Nos termos do art. 329 do CPC, a estabilização da demanda concretiza-se com a apresentação da defesa, momento em que a parte autora não pode mais alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento da parte adversa.
Portanto, no caso em tela, não pode a autora, após a estabilização da demanda, modificar a causa de pedir, a fim de sustentar eventual vício de vontade que sequer fora ventilado na petição inicial, sob pena de afronta ao ordenamento 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJDFT, Acórdão 1674117, jurídico pátrio. 07013328420228070012, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) 4APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
CUMPRIMENTO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
ANUÊNCIA TÁCITA.
MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 2.
O momento adequado para o réu requerer a produção de provas é a contestação, nos termos do art. 336, do CPC. 3.
A consumidora que, alegando não ter celebrado o contrato de empréstimo, realiza, por longo período, o pagamento das parcelas mensais, anui tacitamente ao negócio, ante a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum próprio).4.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1173879, 07152242920188070003, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei). 5 EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.- Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.003707-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023) -
16/06/2025 12:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 14:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2025 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
-
20/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 10:58
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2025 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA INÊS SOARES
-
29/03/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICAR APRESENTAÇÃO DE DEFESA
-
26/03/2025 10:15
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
26/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
-
24/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 05:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 10:02
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
17/03/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807276-32.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Gratuidade Diante da documentação apresentada, defiro.
Tutela de urgência Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARIA INÊS SOARES contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., objetivando a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de um empréstimo consignado não contratado.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil No caso, embora o autor apresente sua versão dos fatos, não há prova inequívoca ou indício suficientemente robusto acerca do descumprimento contratual por parte da ré.
O pedido está fundamentado essencialmente em suas alegações, sem documentação ou elementos concretos que demonstrem, de forma inequívoca, a inexistência de autorização para os descontos impugnados., Ademais, a parte autora também não demonstra, de maneira clara e objetiva, a existência de perigo iminente que justifique a concessão da medida de urgência.
Os descontos questionados ocorrem desde agosto de 2021, o que indica que não há situação de risco imediato capaz de comprometer o resultado útil Ante o exposto, rejeitoo pedido de tutela provisória.
Audiência de Conciliação Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, deixo de designar audiência preliminar, uma que em ações tais a experiência mostra-nos que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva.
Ademais, a autocomposição pode ser ou requerida pelas partes a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC).
Procedimento Os atos e prazos são sucessivos: 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze diaspara réplica. 3.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de dez diaspara que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo. 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Juízo 100% digital Informo as partes que os atos processuais nesta unidade são praticados também por meio eletrônico e remeto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma do “Juízo 100% digital” (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021).
As partes e advogados devem fornecer endereço eletrônico (preferencialmente com WhatsApp) para as intimações pessoais e não aceitando a inclusão manifestarem (Res.
CNJ 345/2021, art. 3º, § 4ª).
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
28/02/2025 05:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/02/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0819363-88.2023.8.23.0010
Josino Pereira de Almeida
Luis Furtado Costa
Advogado: Wasney Fernando Medeiros Pinheiro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/06/2023 15:25
Processo nº 0822418-52.2020.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Rafael de Araujo da Silva
Advogado: Aline Pereira de Almeida
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/09/2020 08:49
Processo nº 0800974-43.2022.8.23.0090
Jenner Jersey Rosas Figueiredo Sales
Municipio de Normandia
Advogado: Jorge Nazareno Campos Carageorge
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/11/2022 11:56
Processo nº 0805805-15.2024.8.23.0010
Roniel Vitor de Oliveira
Estado de Roraima
Advogado: Antonio Carlos Fantino da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/02/2024 18:46
Processo nº 0801972-52.2025.8.23.0010
Banco Santander S/A
Sebastiao Bezerra Lima Neto
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/01/2025 14:13