TJRR - 0835224-17.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA SOUZA DA COSTA
-
18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835224-17.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato proposta por Maria Lucia Souza da Costa em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
A parte autora relatou, em síntese, que celebrou um contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, de forma que vem sendo descontadas parcelas relativas ao empréstimo em seu contracheque.
Asseverou que sua intenção era contratação de empréstimo tradicional, todavia, fora ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Aduziu então que não há previsão para o fim dos descontos e que o termo de adesão firmado contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis, que constituem vantagem manifestamente excessiva e onerosa à parte autora.
Assim, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; além da condenação do banco réu ao pagamento em dobro dos valores cobrados a mais, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2).
Justiça gratuita concedida à parte autora e indeferida a liminar no EP 6.
Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 6.
Os autos permaneceram suspensos até julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 14.
A parte ré apresentou contestação no EP 25, arguindo, preliminarmente: a) descabimento do pleito de concessão da gratuidade de justiça; b) indícios de litigância abusiva; c) necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento; d) falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado em 23/05/2019, solicitou saque no valor de R$ 4.824,00 e realizou diversas compras com o cartão.
Sustenta que as cláusulas contratuais são claras quanto à natureza do produto contratado e que não há qualquer vício de consentimento, razão pela qual não há que se falar em nulidade contratual, danos materiais ou morais.
Réplica juntada no EP 28.
Decisão saneadora no EP 30, afastando-se as preliminares suscitadas em contestação e anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação revisional de contrato, ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais.
Alegou a autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido aduzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC).
Ademais, sustentou que os descontos em sua folha de pagamento, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada.
Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, : verbis Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado.
Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível.
Ao contratar esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, respeitando o limite da margem consignável.
Caso o titular não efetue o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada na folha de pagamento.
O saldo remanescente, por sua vez, é refinanciado para o mês seguinte, sendo reajustado conforme a taxa de juros vigente no momento do inadimplemento.
Isso significa que, no momento da adesão ao cartão, não há como prever exatamente a taxa de juros que incidirá sobre eventuais atrasos futuros.
Diferente do empréstimo consignado, que consiste em um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado funciona com um modelo de amortização diferente.
No caso do empréstimo consignado, a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora.
Além disso, o cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional, que concede um limite de crédito para compras, cujo pagamento integral pode ser realizado na fatura seguinte sem juros.
No cartão convencional, se o consumidor optar por não quitar o valor total da fatura, entra em vigor o crédito rotativo, que envolve a incidência de juros.
Esse montante pode ser quitado integralmente no mês seguinte ou ser negociado em parcelas com a instituição financeira.
No que tange a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão a Lei nº 10.820/2003.
Vejamos: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023).
Além disso, a autorização para desconto das prestações relativas a este tipo de contratação em folha de pagamento encontra respaldo nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS: Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito.
Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Em relação aos servidores públicos federais, a Lei n.º 14.509/2022 dispõe o seguinte: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” Assim, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal.
Ademais, cumpre salientar que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, de modo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
Dessaforma, tem-se que ocartão de crédito com reserva de margem consignável é produto lícito tendo vista sua previsão em lei e em instrução normativa do INSS aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, todavia, a instituição bancária deve comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis.
Do conjunto probatório acostado aos autos, analisando especialmente os documentos juntados pelo banco réu, verifico que a autora tinha plena ciência de que efetivamente firmou contrato de cartão de crédito consignado.
Restou demonstrado que por meio dos documentos acostados aos autos (EP25.2) que: A autora assinou eletronicamente a Cédula de Crédito Bancário (CCB)em 23/05/2019, documento que expressamente identifica a operação como "cartão de crédito consignado" e detalha suas características específicas (EP 25,2); Foi disponibilizado o Termo de Consentimento Esclarecido, conforme determinação judicial, explicando de forma clara as diferenças entre o cartão de crédito consignado e o empréstimo tradicional, inclusive alertando sobre a incidência de encargos; A autora confirmou a contratação via SMS, respondendo "SIM" à mensagem que solicitava confirmação para "autorizar consulta cadastral e concluir seu cartão"; O banco enviou e-mails informativosdetalhando as condições contratuais, limites e características do produto contratado; A autora efetivamente utilizou o cartão, realizando saque de R$ 4.824,00 e diversos pagamentos/compras, demonstrando conhecimento da natureza do produto; Os contracheques demonstramque a autora já possuía margem consignável comprometida com empréstimo tradicional, circunstância que levou à contratação do cartão de crédito consignado.
Embora a parte autora alegue que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, deixou de comprovar qualquer ocorrência de vício de consentimento no tocante à celebração do contrato.
Ao contrário, utilizou-se amplamente do produto, realizando saques e compras.
Ademais, cumpre ressaltar que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato, haja vista que consta expressamente do contrato firmado que se trata de termo de adesão a cartão de crédito consignado, de modo que o desconto mensal em sua remuneração/benefício em favor do banco réu se dá apenas para pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado.
Ressalte-se ainda que consta do Termo de Consentimento Esclarecido, o qual prevê que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da fatura mensal, o que é recomendado pelo banco, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data do vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido (EP 25.2).
Logo, no caso concreto, o contrato entabulado não padece de qualquer nulidade.
Portanto, deve-se manter o contrato firmado entre as partes porque não se reveste de qualquer vício que inviabilize o negócio jurídico celebrado, até porque a autora se beneficiou do aumento da margem consignável escorado em lei, bem como dos créditos depositados em sua conta bancária, sem demonstrar de forma cabal eventual vício de consentimento, à luz do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, não há se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo réu, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando e extinguindo, por consequência, o improcedente a pretensão autoral processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil; isentando-a, contudo, do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC).
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista, segunda-feira, 23 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/06/2025 15:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 15:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 04:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 21:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/05/2025 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA SOUZA DA COSTA
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28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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19/05/2025 13:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 18:54
OUTRAS DECISÕES
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09/04/2025 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/04/2025 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/03/2025 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA SOUZA DA COSTA
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28/02/2025 00:00
Intimação
a AVISO DE 1/1.
RECEBIMENTO PREENCHER COM LETRA DESTINATÁRIO DO OBJETO / DESTINAMIRE ...
NO o U RAZ,50 SOCIAL DO DESTINATÁRIO DO 0111/ IC*0 irt)Qtfiti O / NOM OU RAISON 4r» SOCIALE OU DEST1NATAIRE L--- P' pr .
QUA 4,12,154k)-- I ENDEREÇOIADRESSE i 11111 lJ 1' , 0 tik ! •••• a. si 9- a), 023 31 inwaili e I P / ODE POSTAL 004 • 5 UTÉ 1: g.
OM IDADE / LOCA (I i / .. 1 .-: UF PAIS / PAYS NATUREZA DO ENVIO / NATURE PRIORITÁRIA DE / PRIORITAIRE CERVO/ le EMS SEGURADO / VALEUR DECLARE ASSINATURA DO RECEBEDOR / SIGNA JURE DU RECEPTEUR DATA DE RECEBIMENTO t DATE DE LIVRATION J O a 5 A /al -0 4;-) -.IDADE D1._ AUREAU DE DES NOME LEONEL DO RECEBEDOR / NOM LISIBLE DU RECEPTEUR fr, . . 7 7 ,fiX t\ÇY • \'' t"r0-3 La..015:CL ie.( • • I 1 /4"..rerre, • -..• L • NT DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇXO DO , RECEBEDOR / ORGÃO EXPEDIDOR RUBRICA E A ./0 EMPRE,• ', SIGNA JURE I.- CA 7 ..,..? .Sj ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO / ADRESS ETOUR DANS LE VERS 75240203-0 FC0463 / 16 un ot,Vt LETRA DE FORMA DATA DE POS / DATE DE DÉSROT TENTATIVAS DE ENTREGAI TENTATIVES DE LIVRAISON AVISO DE RECEBIMENTO Correios UNIDADE DE AGEM / BUREAU DE DER)," Frg AR BN 35052481 7 BR h h ti NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE / 1111111 SEDE ADMINISTRATIVA-TJRR LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av.
Ene Garcez, 1696, S.
Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR 111111 11 111 i ENDEREÇO MU DEVOLUÇÃO 1 ADRESSE 11111111 11111 CIDADE / LOCAL, 11 111 i UF BRASIL i e BRÉSIL -
27/02/2025 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 14:19
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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13/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA SOUZA DA COSTA
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31/01/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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22/01/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 08:31
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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21/01/2025 15:20
OUTRAS DECISÕES
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16/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:14
Juntada de ACÓRDÃO
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17/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA SOUZA DA COSTA
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05/10/2023 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:08
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
28/09/2023 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2023 10:07
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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25/09/2023 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/09/2023 15:34
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/09/2023 15:34
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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