TJRR - 0835795-85.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0835795-85.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-45 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 7/7/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Processo: 0835795-85.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa: : R$15.511,04 Autor(s) FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA Rua Deusa Leitão, 229 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-579 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830 ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02 03 04 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 - E-mail: [email protected] - Telefone: 2847-7486 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S/A, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos (1.1).
A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao BANCO BMG S/A.
Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extrato bancário de descontos do empréstimo ao mov. 1.5.
Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1.
A parte demandada foi devidamente citada e apresentou contestação no mov. 25.1, onde alegou (i) defeito de representação processual; (ii) inépcia da inicial; (iii) impugnação da justiça gratuita; (iv) prescrição; (v) decadência e adentrou ao mérito da demanda.
A fim de comprovar suas alegações, a ré juntou aos autos contrato assinado pela autora, faturas e saques (25.2 a 25.6).
Impugnação à contestação apresentada ao mov. 29.1.
Decisão saneadora e rejeição de preliminares ao mov. 31.1.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF).
No mérito, não tem razão o promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais.
A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano.
Compulsando os autos, verifico que a autora afirma que contratou, junto ao BANCO BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações.
Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC.
Conforme documentos juntados ao mov. 1.5, consta apenas o extrato de descontos realizados na sua conta bancária.
Da análise da contestação apresentada (25.1) verifico que consta não só contrato assinado pelo(a) requerente (25.3), mas que trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal.
Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil.
Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC.
Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais.
Quanto ao pedido subsidiário de conversão do empréstimo na modalidade RMC para consignado comum, também entendo que deve ser julgado improcedente.
A rescisão de contrato ou conversão da modalidade contratada constitui interesse privado e está dentro da autonomia negocial da parte.
Contra o pleito não há resistência ilegal noticiada, não sendo o caso, por ora, de intervenção do judiciário.
No que diz respeito aos danos morais,
por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos.
O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade.
In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável.
Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados.
A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58".
Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida.
Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável.
Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial.
Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi.
Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado 013 -
10/06/2025 15:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 07:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2025 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA
-
22/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/05/2025 12:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835795-85.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC) em face do Banco BMG S.A.
Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6.
A parte ré apresentou contestação no EP 25, onde alegou as preliminares de indevida concessão da gratuidade de justiça, inépcia da inicial, prescrição e decadência, bem como apresentou cópia do contrato firmado entre as partes.
Réplica no EP 29.
Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 6, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 13.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: indevida concessão da gratuidade de justiça, inépcia da inicial, prescrição e decadência.
Primeiramente, alega o réu que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira.
No entanto, tal alegação não se sustenta.
O benefício da justiça gratuita foi deferido com base na declaração de hipossuficiência firmada nos autos, conforme autorizado pelo art. 99, §3º, do CPC.
Além disso, o comprovante de rendimentos juntado (EP 1.5) revela que o autor aufere proventos modestos, compatíveis com a necessidade do benefício.
Outrossim, o comprovante de residência apresentado, embora datado de fevereiro de 2023, é suficiente para fins de fixação da competência territorial, não havendo qualquer indício de alteração de domicílio ou tentativa de manipulação processual.
A simples alegação de desatualização não configura inépcia da petição inicial.
Ainda alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir.
Não merece prosperar.
Explico.
Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. as preliminares acima expostas.
Afasto A parte ré sustentou que houve transcurso superior a três anos (prescrição) e quatro anos (decadência) entre a celebração do contrato (em 2016) e a data da propositura da presente ação (em 2024), requerendo, com isso, a extinção do feito com resolução de mérito.
No entanto, tal argumento não merece acolhimento.
De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela.
Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição a ser reconhecida no caso em análise.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela.
Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) , assim, a tese de prescrição e decadência.
Afasto Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais.
Os elementos constantes nos autos, especialmente o contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda.
Sendo assim, declaro saneado o processo e , anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 23:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 17:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 09:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2025 17:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/04/2025 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA
-
11/03/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
?AVISO DE Vát RECEBIMENTO PREENCHER COM LETRA DESTINATÁRIO DO OBJETO / DESTINATAIRE NO OU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO DO OBJETO / P'OM OU RAISON SOCIALE OU DESTINA TAIRE a - 4.%Ci 51 i ?MI') I--3" 1 11-9111111ii a ,k 1r.T4 jb ENDEREÇO / ADRESSE 11 ; % V 7 o5 95 E.4.2, ,..,f2V..?,. 8)-..., . a9 CEP/ ,ODE POSTAL i "00 CIDADE I LOCAUTÉ e / di . 4 # Mi' 1 UF :5) PAIS / PAYS i i 1 i NATUREZA DO ENVIO / NATURE DE LENVOI PRIORITÁRIA I PRIORITAIRE EMS C SE • • VALEUR DECLARE' t e ASSINATURA DO RECEBEDOR /SIGNATURE DU RECEPTEUR gATTPESrrEtlii . 4 17 LAD B 2EAU DE I, re„ i C r- .04' - NOME LEGIVEL DO RECEBEDOR / NOM LJSIBLE OU RECEPTEUR Rena o Cunha Caroat .
Re: 49.820.18 li° DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR / ÓRGÃO EXPEDIDOR RUBRICA E MAT.
SIGNATURE O é . _ E D "RA ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO! ADRESS ETOUR DANS LE VERS 76240203-0 FC0463 / 16 BN 35052484 8 BR TENTATIVAS DE ENTREGA / TENTATIVES DE LIVRAISON h h h PREENCHER COM LETRA DE FORMA NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE / ou SEDE ADMINISTRATIVA-TjRR LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN t 1111 1 Av.
Ene Garcez, 1696, S.
Francisco , É ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO / ADRESSE CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR Luo Lre§, 111 111 1 111111111 CIDADE/ LOCALITÉ UF BRASIL 11.***.***/1111-11 BRÉSIL 0€10C, LJ-r1LILJ -
27/02/2025 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 14:33
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
13/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA
-
31/01/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
22/01/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 08:38
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
21/01/2025 15:20
OUTRAS DECISÕES
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16/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA
-
05/10/2023 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 09:28
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
04/10/2023 09:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2023 15:15
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
28/09/2023 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 12:42
Distribuído por sorteio
-
28/09/2023 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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