TJRR - 0806787-92.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2363/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0806787-92.2025.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): MARLETE SILVA MARQUES (RG: 2176360 SSP/PA e CPF/CNPJ: *38.***.*80-04) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) , responsável pela MARCELO BATISTELA MOREIRA 2ª Vara da , no uso das atribuições normativas e legais, Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 3.032,86 (três , em virtude de decisão transitada em julgado, mil e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 3.032,86 b) valor do principal: R$ 1.988,76 c) valor dos juros: R$ 1.044,10 d) data final da correção monetária: 01/02/2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 3.032,86 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 22 de maio de 2025.
Eu, Juscelino Lima Serventuário de Justiça, o , digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) -
21/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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21/07/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 09:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLETE SILVA MARQUES
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21/07/2025 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 06:02
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
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14/07/2025 11:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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04/07/2025 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo causídico da parte exequente em face da decisão que indeferiu a incidência da verba honorária sucumbencial na presente fase processual.
Foi oportunizado o contraditório ao ente público embargado. É o breve relato.
Fundamento e .
DECIDO Inicialmente, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos e preenchidos os requisitos legais.
No mérito, é o caso de REJEIÇÃO.
Deveras, não há qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão atacada, buscando o embargante, em verdade, notória reforma do julgado, pretensão/tentativa inadmissível na via dos aclaratórios.
Destaca-se, por fim, que eventual alegação da Fazenda Pública quanto a matéria de ordem pública (prescrição) não configura resistência à pretensão da parte credora, máxime quando o ente estatal, em relação aos cálculos apresentados pelo(a) exequente, não apresenta oposição.
Em assim sendo, no AFASTA-SE a incidência da verba honorária sucumbencial caso em comento, não implicando a presente decisão em inobservância a precedente vinculante local, uma vez que observado o entendimento, também vinculante, exarado pelo C.
STJ (Tema 1.190), máxime considerando a modulação de efeitos ultimada pelo C.
STJ em sede do precedente supra, aliada à data de distribuição do presente feito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo causídico exequente.
Cumpra a Serventia o quanto determinado pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 19/5/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
20/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/05/2025 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 12:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 05:41
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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07/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2025 11:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLETE SILVA MARQUES
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04/03/2025 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806787-92.2025.8.23.0010 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) De proêmio, promova a Serventia a remessa dos autos à competência ' . ' desta Unidade Judiciária Execução/Cumprimento de sentença 2) Intime-se o(a) executado(a) para eventual impugnação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC, ficando postergada a análise da gratuidade processual, dada a previsão legal de recolhimento das custas processuais apenas ao final pelo vencido (Lei Estadual ). nº 1.900/23, inciso III, art. 10 3) Seja como for, apresentada impugnação pelo ente público devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ao erário, tornem os autos conclusos para decisão. ad cautelam 4) Exclua a Serventia o sinalizador ' ' do PROJUDI.
Suspeita de prevenção 5) O presente processo seguirá o rito do 'Juízo 100% digital', salvo oposição das partes no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 21/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
25/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 07:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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21/02/2025 17:08
OUTRAS DECISÕES
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21/02/2025 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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