TJRR - 0855621-63.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
11/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NAYARA DHEESIK DE OLIVEIRA DELMONDE
-
09/05/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
30/04/2025 21:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/04/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/03/2025 11:57
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/03/2025 11:56
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/03/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 07:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2025 19:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0855621-63.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.160,00 Polo Ativo(s) NAYARA DHEESIK DE OLIVEIRA DELMONDE Raimundo da Silva Briglia, 495 Condomínio Cactos, casa 67 - Centenário - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, haja vista que no EP 31.2 a parte juntou comprovante de residência.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Aanálise dos autos revela tratar-se de pleito de indenização por danos materiais e morais em decorrência de cancelamento e alteração unilateraldo voosem aviso prévio, inexistindo acompanhamento a contento da demanda apresentada pelaconsumidora.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Quanto ao tema, oportuno registrar que a colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis consolidou entendimento de que a ausência de acompanhamento a contento da demanda apresentada pelaconsumidora, com alteração/cancelamentode voo sem aviso prévio razoável ou em razão de más condições climáticas por si só, não afasta responsabilidade da requerida em prestar assistência material, configurandofalha da prestação do serviço, ensejando a reparação pelos prejuízos causados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alteração injustificada de voo, resultando em chegada ao destino final com 19 horas de atraso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a companhia aérea comprovou a existência de fato impeditivo ou excludente de responsabilidade pela alteração do voo; (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A companhia aérea não apresentou prova suficiente para justificar a alteração do voo por condições climáticas adversas.
A única prova foi uma tela sistêmica de produção unilateral, que não demonstrou de forma clara a ocorrência de mau tempo. 4.
Restou comprovado que os autores sofreram transtornos extraordinários, com atraso de 19 horas na chegada ao destino final, configurando dano moral. 5.
O valor de R$ 8.000,00 para cada autor foi fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado às circunstâncias do caso.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A alteração injustificada de voo que resulta em atraso significativo na chegada ao destino final configura falha na prestação de serviço e enseja a indenização por danos morais, sendo necessária prova robusta para afastar a responsabilidade da companhia aérea." (TJRR – RI 0827330-53.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 14/11/2024, public.: 19/11/2024) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASODE VOOEM RAZÃO DE MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS POR SI SÓ NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA EM PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL.
RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL E PATRIMONIAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso não provido. (TJRR – RI 0803026-24.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 26/08/2023, public.: 28/08/2023)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃODE VOO, SEM A VISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORALMINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 08301574220218230010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 24/04/2022, public.: 24/04/2022) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM A VISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.DANO MORAL MINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Informação Complementar: dano moral estabelecido em R$3.000,00. (TJRR – RI 08171248220218230010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 23/05/2022, public.: 23/05/2022)
Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, devendo responder pelos danos causados, posto tratar-se de responsabilidade objetiva (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90), justificando a procedência da ação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 160,00(cento e sessenta reais), monetariamente corrigidos contados do pagamento, com juros moratórios legais contados da citação, e em indenização por danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (trêsmilreais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 11:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2025 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/02/2025 21:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
08/02/2025 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NAYARA DHEESIK DE OLIVEIRA DELMONDE
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26/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 17:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE NAYARA DHEESIK DE OLIVEIRA DELMONDE
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23/01/2025 17:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE NAYARA DHEESIK DE OLIVEIRA DELMONDE
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15/01/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 19:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
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14/01/2025 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
03/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2024 11:34
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/12/2024 11:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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26/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
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26/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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23/12/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/12/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2024 05:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2024 05:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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20/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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