TJRR - 0801487-52.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 10:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/08/2025 09:00
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23/06/2025 10:15
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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17/06/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0801487-52.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55 -
13/06/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
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12/06/2025 19:03
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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12/06/2025 19:03
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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19/05/2025 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 13:51
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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15/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/05/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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15/05/2025 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
28/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/04/2025 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 09:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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18/03/2025 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0801487-52.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.000,00 Polo Ativo(s) ANA KAROLINE IPÓLITO MARÇAL Rua Nivaldo da Conceição Gutierrez, 2113 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-105 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). análise da exordial revela tratar-se de pleito de indenização por danos morais em A decorrência de alteração unilateral de passagem aérea sem aviso prévio, inexistindo acompanhamento a contento da demanda apresentada pela consumidora.
Ante a ausência de contestação por parte da requerida, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Portanto, a análise do conjunto probatório revela a verossimilhança dos fatos narrados no concernente a efetiva configuração da falha na prestação do serviço, porquanto não houve o acompanhamento a contento da demanda apresentada, olvidando a parte requerida em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que lhe competia, tornado imperativa a reparação pelos prejuízos, que extrapolaram o mero dissabor cotidiano: EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ALTERAÇÃO VOO DANOS MORAIS.
ATRASO/ DE .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MINORADO.
OCORREU VOO REALOCAÇÃO EM OUTRO DA MESMA COMPANHIA AÉREA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0843052-64.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 24/03/2024, public.: 25/03/2024) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO DO VOO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 12.000,00.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU IMPROVIDO.” (TJRR – RI 0825933-27.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 27/02/2023, public.: 01/03/2023) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM, SEM A VISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A RECORRENTE E A COMPANHIA AÉREA PARCEIRA.
CADEIA DE CONSUMO.
EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO ENTRE A RÉ E A OUTRA COMPANHIA DEVE SER DISCUTIDA EM DEMANDA PRÓPRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EMISSÃO DE NOVOS BILHETES.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido.” (TJRR – RI 0816119-88.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 11/02/2023, public.: 13/02/2023) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO/ALTERAÇÃO DO VOO, POR OITO VEZES.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido.” (TJRR – RI 0812986-38.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 18/12/2022, public.: 19/12/2022) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 3.500,00 (trêsmil e quinhentos reais) para arequerente, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 11:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/02/2025 07:03
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2025 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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05/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA KAROLINE IPÓLITO MARÇAL
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29/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2025 04:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/01/2025 07:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/01/2025 05:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/01/2025 11:09
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/01/2025 11:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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