TJRR - 0806626-82.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 08:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2025
-
07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JUCELYN SUED FERNANDES SILVA
-
07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0806626-82.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$60.000,00 Polo Ativo(s) JUCELYN SUED FERNANDES SILVA Rua Adail Oliveira Rosa, 151 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-296 Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A AV.
Mário Homem de Melo, n° 1802, Tancredo Neves,, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO. É descabida qualquer consideração acerca da ausência do interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida em face à ausência de esgotamento das vias administrativas, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da ConstituiçãoFederal, o qual assegura a todos o direito ao ingresso de ação através da aplicação do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário.
Ou seja, como regra, é possível, desde logo, a provocação judiciária, mesmo que sequer tenha sido realizado o pedido de modo extrajudicial.
Desta forma, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
Tratam os autos de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, narrando que a requerida realizou descontos indevidos em seu contracheque sob a rubrica de "EMPREST BCO PRIVADOS - SANTANDER - OLÉ", Em razão dos descontos, a autora requer a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais devido aos transtornos sofridos.
Em contestação, a ré sustenta que os descontos foram devidamente autorizados e apresenta, em sua defesa, oscontratosde adesão.
A ré argumenta que a cobrança é legítima, apresenta, em sua defesa, oscontratosde adesão.
A ré argumenta que a cobrança é legítima, visto que a adesão ao produto foi voluntária e formalizada pela autora, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos.
Foi apresentada manifestação da parte autora em face dacontestação.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.
Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
A autora alega que não realizou nenhuma contratação com a ré que justificasse os descontos.
No entanto, a ré, em sua contestação, apresentou os contratos de empréstimos, assinados digitalmente pela parte autora e a transferência dos valores a parte consumidora, o que comprova a validade dos descontos aplicados.
Assim, à luz do art. 373, II, do CPC, a parte ré demonstrou cabalmente o fato impeditivo ao direito da autora, comprovando que as cobranças foram realizadas com base em uma adesão válida.
Diante disso, descortina-se que as cobranças foram efetuadas de acordo com a autorização contratual e que o produto foi de fato aderido pelo autor.
Portanto, inexiste ilegalidade nas cobranças realizadas, não havendo o que se falar em repetição do indébito conforme o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro apenas em caso de cobrança indevida, o que não se verifica no caso em tela.
Da mesma forma, considerando que as cobranças são válidas, não há fundamentos para o pleito de indenização por danos morais, uma vez que tal pedido pressupõe uma ofensa grave aos direitos de personalidade, o que não foi comprovado, inviabilizando a procedência da ação: “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS REALIZADOS DA CONTA DA AUTORA.
TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.
BANCO ALEGA QUE O DESCONTO É VALIDO, VISTO QUE FOI EFETIVADA PELA AUTORA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO.
CONTRATO ASSINADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0818977-58.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 23/02/2024, public.: 26/02/2024)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A PARTE RECORRENTE NÃO COMPROVOU SAQUE INDEVIDO REALIZADO EM SUA CONTA.
A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientadores dos Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (TJRR – RI 0811397-45.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CONTRATODE EMPRÉSTIMOE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE CONSUMIDORA.
DESCONTOS DECORRERAM DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0825894-30.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 26/05/2023, public.: 26/05/2023)” “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
BANCO COMPROVA QUE O DESCONTO É VÁLIDO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
TERMO ASSINADO.
RECURSO IMPROVIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. (TJRR – RI 0818014-50.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz EUCLYDES CALIL FILHO, Turma Recursal, julg.: 13/10/2023, public.: 16/10/2023)” Posto isto, a teor dos art. 6º da Lei n° 9.099/95 e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos enumerados na petição inicial, declarando extinto o Posto isto, a teor dos art. 6º da Lei n° 9.099/95 e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos enumerados na petição inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55).
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
22/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 19:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/05/2025 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JUCELYN SUED FERNANDES SILVA
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07/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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02/05/2025 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 19:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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31/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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15/03/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JUCELYN SUED FERNANDES SILVA
-
05/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 13:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/03/2025 11:20
RETORNO DE MANDADO
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24/02/2025 09:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0806626-82.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$60.000,00 Polo Ativo(s) JUCELYN SUED FERNANDES SILVA Rua Adail Oliveira Rosa, 151 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-296 Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A AV.
Mário Homem de Melo, n° 1802, Tancredo Neves,, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/02/2025 20:40
Expedição de Mandado
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22/02/2025 08:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/02/2025 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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