TJRR - 0847899-75.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/06/2025 16:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE NILMARA MILENA DA SILVA GOMES REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847899-75.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
Tendo em vista que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 37.950,00, em favor da parte exequente Nilmara Milena da Silva Gomes.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 3.896,20, a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, em favor de C Monte Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 38.3899.739/0001-00.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/06/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847899-75.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
Tendo em vista que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 37.950,00, em favor da parte exequente Nilmara Milena da Silva Gomes.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 3.896,20, a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, em favor de C Monte Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 38.3899.739/0001-00.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
13/06/2025 10:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 11:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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11/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847899-75.2024.8.23.0010 Decisão O prazo legal para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença é de 30 (trinta) dias.
Tal prazo já é contado em dobro em favor da Fazenda Pública, por força do art. 183 do CPP.
Ademais, referido prazo legal, a meu juízo, não é dilatório, vez que previsto expressamente pela legislação.
A prevalecer o pleito do Estado exequente, ter-se-á inequívoco desequilíbrio entre as partes, com favorecimento ao ente público, não podendo a parte ou o próprio Juízo suportarem o ônus da falta de organização ou ausência de quadro de pessoal específico para analisar os cálculos junto ao ente estadual.
Registro que o prazo aqui não é dilatório, sendo expressamente previsto pelo Código de Processo Civil.
Assim, o pedido de dilação de prazo para impugnação aos cálculos (ep. 26), além de inviável, extrapola o limite do razoável.
Rejeito-o.
Ademais, atento ao ep. 17, observo que os cálculos apresentados pela parte exequente estão em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, e foram devidamente atualizados.
Constatando-se, ainda, que o valor da dívida principal ultrapassa o limite máximo para expedição de Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente, nos termos do art. 48 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, para se manifestar sobre eventual renúncia ao valor excedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de homologação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
09/06/2025 12:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/06/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:40
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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06/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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06/06/2025 04:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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29/04/2025 11:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE NILMARA MILENA DA SILVA GOMES REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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20/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 00:00
Intimação
Edição N°: 4854 Boa Vista-RR, terça-feira, 28 de janeiro de 2025 Página 245 de 306 Sumário www.imprensaoficial.rr.gov.br IMPRENSA OFICIAL D O E S T A D O D E R O R A I M A Releitura e modernização da marca da Imprensa Oficial do Estado de Roraima A proposta traz a representação dos cilindros das máquinas de Cilindro Guilhotina Papel Traz também, subjetivamente os elementos “zero” e “um” característicos Zero Um Esses elementos unidos, remetem à forma de um SEED - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO Portaria Normativa Nº 1/SEED/GAB, DE 24 DE janeiro DE 2025.
Dispõe sobre os critérios para funcionamento da Cantina Escolar das unidades de ensino da Rede Pública Estadual e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO DE RORAIMA – SEED/RR, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas pelo Decreto nº. 270-P de 08 de abril de 2024, CONSIDERANDO a necessidade de garantir o funcionamento da Cantina Escolar pertencente as um unidades de ensino da rede pública estadual; CONSIDERANDO o dever do poder público de estabelecer critérios, para garantir a eficiência e a transparência na utilização de recursos adquiridos por meio da Cantina Escolar, RESOLVE: Art. 1º DETERMINAR que a Cantina Escolar é uma dependência, dentro da unidade de ensino da rede pública estadual, destinada a fornecer serviços de alimentação aos alunos, professores e demais servidores, mediante pagamento para aquisição de alimentos. § 1º A existência da Cantina Escolar não prejudicará o Programa de Alimentação Escolar desenvolvido pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima, para atendimento a todos os alunos matriculados. § 2º Os alimentos adquiridos na Cantina Escolar não se sobreporá a merenda escolar, devendo ambos integrar esforços para o desenvolvimento de hábitos saudáveis de alimentação. Art. 2º A gerência da Cantina Escolar das unidades de ensino da Rede Pública Estadual passa a ser de responsabilidade exclusiva da gestão escolar.
Parágrafo único.
A gerência de Cantina Escolar dependerá de ato discricionário da Gestão Escolar, por meio de Portaria Interna, podendo ser ouvido o Conselho Escolar da unidade de ensino, quando necessário. Art. 3º A gerência da Cantina Escolar deverá: I - observar as condições de higiene, de armazenamento e exposição de alimentos fornecidos; II - fornecer produtos alimentares saudáveis; e III - controlar os preços dos produtos. Art. 4º Fica expressamente proibida a comercialização, pela Cantina Escolar, de produtos prejudiciais à saúde e que não ofereçam condições nutricionais e higiênico-sanitárias, bem como aqueles que possam ocasionar obesidade e outros problemas de saúde causados por hábitos incorretos de alimentação.
Art. 5º Os recursos financeiros, objeto de valores recolhidos mediante a venda de produtos da Cantina Escolar, são destinados para manutenção e conservação predial da unidade de ensino, como: I – capina do ambiente externo; II – aquisição de objetos destinados a suprir necessidade imediata (hidráulico e elétrico) e III – pequenos reparos prediais. Art. 6º Para fins de cumprimento dos Princípios que regem a Administração Pública, da Legalidade, da Publicidade, a Eficiência, da Moralidade e do Interesse Público, o responsável pela gerência da Cantina Escolar apresentará Relatório Financeiro Bimestral, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Escolar da unidade de ensino. Art. 7º As Cantinas Escolares que atualmente estão sob administração de terceiros, terão um prazo de 30 (trinta) dias para restituírem a Cantina para a Gestão Escolar. Art. 8º A não observância do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e criminais previstas na legislação em vigor. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições contrárias. (assinatura eletrônica) MIKAEL WALLAS CUNHA CURY-RAD Secretário de Estado da Educação e Desporto – SEED/RR Decreto nº. 270-P de 8 de abril de 2024 Documento assinado eletronicamente por Mikael Wallas Cunha Cury-Rad, Secretário de Es- tado da Educação e Desporto, em 24/01/2025, às 17:58, conforme Art. 5º, XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenti- car informando o código verificador 16042907 e o código CRC 82ED0EE1.
PORTARIA Nº 125-P/2025/SEED/GAB Boa Vista/RR, 24 de janeiro de 2025. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO DE RORAIMA – SEED/RR, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas pelo Decreto nº. 270-P de 08 de abril de 2024, CONSIDERANDO o disposto na nova redação dos Arts. 108 e 109 da Lei nº 892 de 25 de janeiro de 2013, alterada pela Lei n° 1.030 de 21 de janeiro de 2016; CONSIDERANDO os requisitos da Lei antedita, para o enquadramento dos ocupantes dos cargos de Professor I e II oriundos das Leis nº 321/2001 e 609/2007; e CONSIDERANDO o cumprimento de sentença, proferida por Decisão Judicial, RESOLVE: Edição N°: 4854 Boa Vista-RR, terça-feira, 28 de janeiro de 2025 Página 246 de 306 Sumário www.imprensaoficial.rr.gov.br IMPRENSA OFICIAL D O E S T A D O D E R O R A I M A Releitura e modernização da marca da Imprensa Oficial do Estado de Roraima A proposta traz a representação dos cilindros das máquinas de Cilindro Guilhotina Papel Traz também, subjetivamente os elementos “zero” e “um” característicos Zero Um Esses elementos unidos, remetem à forma de um Art. 1º PUBLICAR o enquadramento dos Professores das Carreiras de Magistério da Educação Básica e Magistério da Educação Indígena, nos termos do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Roraima – PCCREB, instituído pela Lei nº 892 de 25 de janeiro de 2013, alterada pela Lei nº 1.030 de 21 de janeiro de 2016. Parágrafo único.
O objeto de que trata o caput deste artigo enquadra os Professores da Carreira de Magistério da Educação Básica e da Educação Indígena, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme os Anexos A-I e B-I desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (assinatura eletrônica) MIKAEL WALLAS CUNHA CURY-RAD Secretário de Estado da Educação e Desporto – SEED/RR Decreto nº. 270-P de 8 de abril de 2024 ANEXO A-I DA PORTARIA Nº PORTARIA Nº 125-P/2025/SEED/GAB CARREIRA MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DECISÃO JUDICIAL Nº SERVIDOR(A) CPF MATRÍCU- LA CLAS- SE PA- DRÃO JORNA- DA PROCESSO Nº ANA CLARA SOARES SANTANA *50.***.*43-04 116292601 B I 40 H 0847902-30.2024.8.23.0010 NILMARA MILENA GOMES MA- RAN *46.***.*01-06 137156801 C IV 40 H 0847899-75.2024.8.23.0010 ANEXO B-I DA PORTARIA Nº 125-P/2025/SEED/GAB CARREIRA MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INDÍGENA DECISÃO JUDICIAL Nº SERVIDOR(A) CPF MATRÍCU- LA CLAS- SE PA- DRÃO JORNA- DA PROCESSO Nº ADALTO DE OLIVEIRA *19.***.*85-04 40004714 A1 V 40 H 0834852-34.2024.8.23.0010 Documento assinado eletronicamente por Mikael Wallas Cunha Cury-Rad, Secretário de Es- tado da Educação e Desporto, em 24/01/2025, às 17:58, conforme Art. 5º, XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenti- car informando o código verificador 16043915 e o código CRC 87E07AE6.
EDITAL Nº 17/2025/SEED/GAB/RR RESULTADO FINAL E CONVOCAÇÃO O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 270- P de 08/04/2024, torna público o RESULTADO FINAL E CONVOCAÇÃO DOS CLASSIFICADOS DA CHAMADA PÚBLICA DO PROCESSO DE SELEÇÃO DE ALFABETIZADORES BOLSISTA PARA ATUAR NO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO PARA ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RORAIMA, publicado no objeto do Edital nº 05/2025/SEED/GAB/RR, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4845 de 14/01/2025. 1ª CONVOCAÇÃO DOS CLASSIFICADOS DA CHAMADA PÚBLICA DO PROCESSO DE SELEÇÃO DE ALFABETIZADORES BOLSISTA PARA ATUAR NO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO PARA ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RORAIMA. 1.
DOS CLASSIFICADOS CLASS INSCRIÇÃO NOME MUN CARGO TOTAL PCD1 classificado 250200122A2 JANIRA CAMELO DA CRUZ ALTO ALEGRE 27.0 250200013A2 PABLO GUILHERME TEIXEIRA ALTO ALEGRE 15.0 250200018A2 JARQUINERIO REIS DE LIMA ALTO ALEGRE 10.0 250200167A2 MARCIA DOS SANTOS FREIRE AMAJARI 40.0 250200019A2 MARIA CLEANE DOS SANTOS AMAJARI 12.0 250200004A2 ALAIS SANTOS DE ARAUJO AMAJARI 00.0 4 250200061A2 ELESSANDRO DOS SANTOS PINTO AMAJARI 00.0 5 250200005A2 ADALBERTO SANTOS DE ARAUJO AMAJARI 00.0 250200058A2 LENISE MONTEIRO SILVA BOA VISTA 62.0 250200145A2 ROSANA DA SILVA SANTOS BOA VISTA 40.0 -
30/01/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/11/2024 10:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE NILMARA MILENA GOMES MARAN REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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17/11/2024 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2024 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 14:21
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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05/11/2024 08:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/10/2024 10:18
Distribuído por dependência
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30/10/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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