TJRR - 0855270-90.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALAN CHAVES MOREIRA COSTA
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03/06/2025 10:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 20:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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28/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 23:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALAN CHAVES MOREIRA COSTA
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06/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 12:25
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2025 12:24
Processo Desarquivado
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16/04/2025 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/03/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 07:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALAN CHAVES MOREIRA COSTA
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04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855270-90.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços, proposta por ALAN CHAVES MOREIRA COSTAem face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. , há presunção de boa-fé na narrativa do autor, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do In casu CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço.
Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que o demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente ao apresentar o bilhete do voo com destino a Recife, previsão de chegada no dia 16/11/2024, às 10:40 h, mas que ocorreu apenas às 20:25 h do mesmo dia.
De outro modo, cabia à requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), porém não se desincumbiu do seu ônus.
A requerida reconhece o atraso do voo por necessidade de manutenção na aeronave, mas sustenta que prestou a devida assistência.
Sobre a justificativa apresentada pela ré, destaco que eventuais problemas operacionais, como reparo em aeronave, alterações na malha aérea e etc não se configuram como excludentes de ilicitude para isentar a companhia de responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, uma vez que, no caso, tais circunstâncias se qualificam como risco inerente a atividade (fortuito interno), ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral.
Somente fatos que fogem à normalidade seriam capazes de afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, : in verbis Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Coadunando com o entendimento acima, segue a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CANCELAMENTO DE VOO – MANUTENÇÃO DE AERONAVE – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor, pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
O cancelamento de voo e consequente atraso da viagem, por problemas operacionais (manutenção da aeronave), enseja o pagamento de indenização por dano moral.
Não é possível a redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, se tal valor revela-se razoável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 10000220382154001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022).
Assim, no atinente ao dano moral, este reside no sofrimento suportado pelo autor assentado na impossibilidade de realização da viagem conforme programado, chegando ao seu destino final 9 horas e 45 minutos após o horário previsto no itinerário inicial.
Ressalto que asalterações de itinerário devemser informadasao passageiro com antecedência mínima de 72 horas(art. 12 da Resolução n.º 400 da Anac), tendo a ré desobedecido à regra imposta pela agência reguladora.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido (R$ 40.000,00). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Outrossim, considerando as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo, entendo por bem, a partir do dia 23/01/2025, reduzir os valores fixados a título de danos morais.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGOPROCEDENTE os pedidos autorias para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
21/02/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 08:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/02/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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09/02/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/12/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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18/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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