TJRR - 0800217-82.2025.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 15:31
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/07/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800217-82.2025.8.23.0045 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Santilha da Silva, contra .
Banco Bradesco S.A Em síntese, a parte autora aduziu que há 3 (três) anos está sendo importunada por ligações realizadas pela parte ré para fins de cobrança de suposta dívida no valor de R$ 5.040,58 (cinco mil e quarenta reais e cinquenta e oito centavos).
Asseverou que não possui nenhum contrato firmado com o banco réu.
Afirmou que diante dos contantes incômodos foi até a agência mais próxima para busca esclarecimentos.
Com isso, explicou que foi informada pela parte ré que não havia nenhuma dívida registrada em seu nome.
Posteriormente, verificou a existência de uma conta bancária aberta em 07/03/2019, sob o número 0004692-2, agência 522, e encerrada em 03/07/2024.
Narrou que solicitou cópia do contrato de abertura da referida conta, mas o gerente infirmou que não seria possível fornecer a cópia solicita, sob a justificativa de que a contra estava inativa.
Ainda, requisitou formalmente a referida cópia de abertura da conta, mediante envio de ofício.
Todavia, a resposta foi negativa, uma vez que a parte ré alegou que “devido ao tempo decorrido, não foi possível localizar os documentos de abertura de conta, ficando, assim, impossibilitada de enviá-los”.
Na inicial, a parte autora que seu nome está inscrito indevidamente no SERASA.
Desta forma, requer que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida (EP 6).
Devidamente citada (EP 17), a parte ré apresentou contestação (EP 14), arguindo a prejudicial de prescrição e, no mérito, pleiteou pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica à contestação apresentada (EP 19).
Instadas a se manifestarem acerca da especificação de provas, informaram que não possuem provas a produzir. É o relato.
Decido.
Inicialmente, em razão da questão discutida nos autos ser relativa à matéria de direito, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar a suscitada pela parte ré. prejudicial A empresa ré suscitou a preliminar de prescrição, sob o argumento de que a pretensão de reparação civil prescreveu, pois o termo inicial para a contagem do prazo se deu em 9 de dezembro de 2021, quando o contrato foi firmado.
Todavia, tal prejudicial não merece prosperar, eis que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para os casos como o dos autos passa a ser contado a partir da ciência da cobrança e negativação indevida, a qual se deu em dezembro de 2024, ou seja, dentro do prazo legal.
Portanto, a prejudicial arguida. rejeito Passo à análise do . mérito Destaco que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual o feito ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6, VI e 14, da Lei nº 8.078/90).
Considerando a evidente hipossuficiência do consumidor perante a empresa ré, inverto o ônus da prova, o que faço para facilitar a defesa da parte requerente, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, resultante dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo, por isso, responder pelos danos por ela causados, conforme dispõe o art. 6º, VI e art. 14 da Lei n.º 8.078/90.
Há, ainda, presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados à inicial.
Como visto, o cerne da questão consiste em verificar se a empresa ré incorreu em falha na prestação de serviços e, se da sua conduta, a parte autora suportou danos de ordem moral.
Com efeito, pretende a autora indenização por danos morais em razão da criação de conta sem sua autorização, inscrição indevida no rol de maus pagadores e pela cobrança indevida.
Para subsidiar a sua pretensão, a parte autora demonstrou que tomou conhecimento, em dezembro de 2024, que havia conta bancária aberta em seu nome junto ao banco, bem como respostas do réu ao ofício enviado, comprovante de negativação no SERASA, relatório de conta que existem em seu nome, o que confere verossimilhança às alegações iniciais e revela o fato constitutivo do direito vindicado.
Em contrapartida, a parte ré incumbida do ônus probatório em fazer prova sobre a contratação de seus serviços para demonstrar a regularidade das cobranças e negativação, decorrência do inciso II, do art. 373, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, mas limitou-se em à esfera argumentativa de que a parte autora firmou contrato e tornou-se inadimplente, o que denota a licitude da negativação, sem, contudo, juntar qualquer prova de suas alegações.
Além disso, não impugnou especificamente a abertura indevida de conta em nome da parte autora.
A parte autora negou veementemente a existência de relação jurídica com a parte ré, sendo que esta não se preocupou em esclarecer os fatos.
Aliás, o banco réu apresentou contestação genérica sem a mínima preocupação em demonstrar fatos impeditivo, modificativo ou extintivos do direito da autora.
A existência de conta bancária é incontroversa (EP 1.11), conforme informação prestada pela própria parte ré, e na ausência de documento ou qualquer justificativa para a sua abertura, conclui-se que se deu de forma indevida.
Nessa perspectiva, esclareço que da autora não se pode exigir qualquer conduta comissiva, até porque da inicial e documentos que a acompanham, se verifica que a parte autora buscou contato com a parte ré que forneceu informações contraditórias sobre a existência de vínculo jurídico válido (EP 1.3 e 1.11).
Além disso, diante da patente irregularidade na abertura de conta bancária em nome da autora, não há justificativa para que seu nome seja inscrito em órgão de proteção ao crédito por suposto contrato realizado em conta aberta indevidamente, uma vez que não há nenhuma prova nos autos que demonstre negócio jurídico firmado entre as partes.
Assim, tenho que restou evidenciada a falha na prestação de serviço a ensejar danos de ordem moral.
Estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para o polo passivo o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar oquantum pretendido.
Como é cediço, a fixação do valor da reparação decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado para que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reconfortar a parte autora e bastante como advertência à ré, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos inicias para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, esses no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a partir deste julgamento (Enunciado n° 362 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Enunciado n°54 do STJ).
Condeno a parte réao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2°, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJRR.
Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
As partes ficam intimadas para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente do pagamento das custas de desarquivamento. pagar Apresentado requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de quantia certa, altere-se a classe processual para execução.
Ato contínuo, intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
17/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 13:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A.
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16/06/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 10:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 19:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 07:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/03/2025 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 23:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/03/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/02/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800217-82.2025.8.23.0045 DESPACHO a justiça gratuita pleiteada, haja vista a presunção de hipossuficiência Defiro financeira da autora, o que faço com amparo do art. 99, §3º, do CPC.
Nos termos do art 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, , uma vez que a experiência deixo de designar audiência conciliatória mostra-nos que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva.
Ademais, a autocomposição pode ser requerida pelas partes a qualquer tempo (art.139, V, do CPC). por meio eletrônico (se cadastrado), Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) Réu(s) Oficial de Justiça (pessoa física), ou carta (pessoa jurídica).
O prazo para (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A contestação ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo para réplica.
Antes do saneamento e organização do processo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento.
Após as manifestações, remetam os autos conclusos para decisão.
Sem prejuízo disso, considerando a adoção por esta unidade do “Juízo 100% ”, nos limites estabelecidos pela resolução nº 378, de 9 de março de 2021, do Digital Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria nº 583, de março de 2021, do TJRR, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL para que a prática dos atos processuais seja promovida por meio eletrônico e remoto, tais como audiências e atendimentos, sem prejuízo dos atos que necessariamente devam ser realizados de modo presencial.
No ensejo, determino que seja informado o seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel, bem como da parte ré, caso disponha, na forma da Portaria nº 583 de 25/03/2021.
Havendo a concordância ou silêncio da parte, marque no campo “Informações Gerais” do PROJUDI, Selo Juízo 100% digital.
Por oportuno, ressalto que a ausência de manifestação importará na anuência da parte.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
21/02/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2025 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2025 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/02/2025 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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