TJRR - 0853909-38.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0853909-38.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Márcio Luiz de Mattos Müller em face de Hercilio Teixeira Cidade Filho e Vanda Castro Cidade.
A parte autora alega que adquiriu dos réus 12 lotes rurais pelo valor de R$ 180.000,00, com área total de 3.250 m², além de um 13º lote, fora do contrato, por R$ 15.000,00, totalizando R$ 195.000,00.
No contrato firmado entre as partes, os réus comprometeram-se a executar obras de infraestrutura em 18 meses, contudo, segundo o autor, as obrigações não foram cumpridas até o momento.
Ademais, os réus não entregaram as matrículas individuais dos lotes adquiridos e não apresentaram as despesas para regularização e averbação.
O autor requereu, liminarmente, a suspensão de qualquer nova alienação dos lotes pelos réus e a indisponibilidade da matrícula geral do imóvel.
No mérito, pleiteou a condenação dos réus à adjudicação dos lotes com transferência definitiva da propriedade e indenização por danos morais.
Juntou documentos (EPs 1.2/1.7).
Custas iniciais recolhidas no EP 6.
Foi concedida a tutela provisória de urgência, determinando-se aos réus que se abstivessem de alienar ou onerar as áreas correspondentes aos lotes adquiridos pelo autor (EP 53).
Os réus foram citados aos EP’s 47 e 48.
Ao EP 51 o autor informou que as partes firmaram acordo extrajudicial, no qual os réus se comprometeram a transferir o imóvel de matrícula nº 98.898, motivo pelo qual pugnou pelo sobrestamento do feito até que os trâmites cartorários sejam efetivados e, posterior, apresentação de requerimento de extinção do feito.
No EP 53, foi deferido o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, determinando-se a intimação da parte autora, após o decurso do prazo, para informar o cumprimento do avençado e requerer a extinção do feito.
Decorrido o prazo, as partes permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que as partes celebraram acordo extrajudicial durante o curso do processo, comprometendo-se os réus à transferência do imóvel objeto da demanda.
A demonstração inequívoca de que as partes realizaram acordo para a entrega amigável do bem e transferência da propriedade enseja a perda superveniente do objetoda presente ação, uma vez que a controvérsia foi solucionada pelas próprias partes mediante composição extrajudicial.
Com efeito, o interesse processual, enquanto condição da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas também durante todo o desenrolar do processo.
Quando as partes chegam a uma composição amigável sobre o objeto litigioso, desaparece a necessidade de intervenção jurisdicional, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz declarará extinto o processo sem resolução do mérito quando verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou de condições da ação, supervenientemente.
No caso dos autos, a celebração do acordo extrajudicial entre as partes, com o compromisso de transferência do imóvel objeto da demanda, fez cessar a necessidade de tutela jurisdicional, caracterizando a perda superveniente do interesse processual.
Destarte, torna-se óbvia a perda do interesse no prosseguimentodeste feito, tornando imperiosa a extinção do presente processo.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela parte autora nos autos.
Intime-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista, terça-feira, 24 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
26/06/2025 13:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 09:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0853909-38.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER.
Representado(s) por DANILO JOSÉ DE MELO (OAB 2345/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
09/06/2025 17:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 00:04
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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23/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER
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16/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 09:18
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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05/05/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 12:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/03/2025 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/03/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2025 08:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/03/2025 08:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/03/2025 11:13
RETORNO DE MANDADO
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02/03/2025 11:11
RETORNO DE MANDADO
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28/02/2025 17:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/02/2025 17:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/02/2025 17:15
Expedição de Mandado
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28/02/2025 17:15
Expedição de Mandado
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25/02/2025 09:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER
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24/02/2025 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0853909-38.2024.8.23.0010 Parte: HERCILIO TEIXEIRA CIDADE FILHO Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 21/02/2025 às 15:30, deixei de proceder a citação à(o) promovido HERCILIO TEIXEIRA CIDADE FILHO.
Na ocasião, em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado, Informações adicionais: Diligenciei à rua Telma Cavalcante, sem localizar o número 762.
Não obtive informações sobre a pessoa procurada. .
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 21/02/2025 15:50:03 JUCILENE DE LIMA PONCIANO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7QJ+WM (2°50'23.41"N 60°43'5.94"W) -
21/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 17:14
Juntada de COMPROVANTE
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21/02/2025 17:13
Juntada de COMPROVANTE
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21/02/2025 15:51
RETORNO DE MANDADO
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21/02/2025 15:50
RETORNO DE MANDADO
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30/01/2025 09:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/01/2025 09:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/01/2025 14:41
Expedição de Mandado
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29/01/2025 14:38
Expedição de Mandado
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27/01/2025 15:39
Juntada de COMPROVANTE
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27/01/2025 15:39
Juntada de COMPROVANTE
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27/01/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2025 14:27
RETORNO DE MANDADO
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27/01/2025 14:25
RETORNO DE MANDADO
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16/01/2025 17:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/01/2025 17:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/01/2025 16:41
Expedição de Mandado
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16/01/2025 16:41
Expedição de Mandado
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16/01/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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15/01/2025 14:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCIO LUIZ DE MATTOS MULLER
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15/01/2025 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 10:53
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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07/01/2025 18:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
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23/12/2024 11:24
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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12/12/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2024 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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