TJRR - 0805734-76.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805734-76.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por Gedaias Andrade Sousa em face de Mapfre Vida S.A., Brasilseg Companhia de Seguros e Zurich Minas Brasil Seguros S/A.
Alegou o autor que é militar do Exército Brasileiro, tendo aderido à apólice de seguro de vida em grupo estipulada pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) e pela Associação de Poupança e Empréstimo (POUPEX).
Narrou que há previsão de cobertura securitária por Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD).
Informou ser portador de doença cardiovascular grave, o que o deixou totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades militares, conforme documentação médica anexa (EP 1.7).
Asseverou que a FHE/POUPEX atua como estipulante imprópria, devendo a relação ser considerada como de seguro individual, e que, em razão de sua condição, faz jus ao recebimento da indenização integral.
Assim, requereu a condenação das seguradoras rés ao pagamento da indenização securitária, atribuindo à causa o valor de R$ 133.693,78 (cento e trinta e três mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos).
Juntou documentos (EP 1.2/1.8).
Após determinação para comprovação da hipossuficiência (EP 6.1), a parte autora juntou documentos financeiros (EP 10.2/10.8), sendo-lhe concedidos os benefícios da Justiça gratuita (EP 12.1).
As rés foram devidamente citadas (EP 14.1, 15.1, 16.1 e 30.1) e apresentaram contestações (EP 20.1, 21.1 e 24.1).
Em suas defesas, sustentaram, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, a falta de interesse de agir pela inexistência de requerimento administrativo prévio e impugnaram o valor da causa.
A parte autora apresentou impugnação às contestações no EP 35.1, oportunidade na qual reconheceu a ausência de vínculo contratual com as requeridas Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros, concordando com a exclusão destas do polo passivo e com a adequação do valor da causa, mas insistiu na pretensão em face da seguradora Mapfre Vida S.A.
São os fatos em síntese.
Passo a analisar as questões preliminares e a sanear o feito.
Da Ilegitimidade Passiva das Rés Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros As requeridas Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não possuem qualquer relação jurídica com o autor (EP 21.1 e EP 24.1).
Em sua réplica (EP 35.1), a parte autora reconheceu a inexistência de vínculo contratual com as referidas seguradoras, concordando com a sua exclusão da lide.
Diante da concordância expressa do autor, impõe-se o acolhimento da preliminar.
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação às rés Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código . de Processo Civil Da Impugnação ao Valor da Causa A ré Mapfre Vida S.A. impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que a única apólice vigente na data do diagnóstico da doença (maio de 2024) seria a de seguro gratuito para cabos e soldados, cujo capital segurado para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) é de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (EP 20.1).
A parte autora, em sua manifestação (EP 35.1), concordou com a retificação do valor da causa para que corresponda ao limite da cobertura gratuita.
Desse modo, acolho a impugnação para retificar o valor da causa para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Anote-se e proceda a secretaria às devidas alterações.
Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Requerimento Administrativo A seguradora ré Mapfre Vida S.A. sustentou a carência da ação por falta de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo para pagamento da indenização.
Contudo, a apresentação de contestação de mérito, na qual a ré se opõe frontalmente à pretensão do autor, resistindo ao pedido de pagamento da indenização, configura a pretensão resistida e supre a necessidade do prévio exaurimento da via administrativa.
A lide está, portanto, devidamente configurada, evidenciando o interesse processual do autor.
Rejeito, pois, esta preliminar.
Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documento Indispensável A ré Mapfre Vida S.A. arguiu a inépcia da inicial, por não ter o autor juntado a apólice de seguro vigente na data do sinistro.
Tal alegação, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda.
A controvérsia central reside justamente em definir qual apólice se aplica ao caso, sua vigência e o alcance de suas coberturas.
A parte autora fundamenta sua pretensão na existência de um seguro de vida em grupo, ainda que gratuito, fornecido pelo Exército Brasileiro.
A análise da existência, validade e termos de tal contrato é matéria de mérito, que será dirimida após a instrução probatória.
A petição inicial preenche os requisitos legais, descrevendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, do que decorre uma conclusão lógica.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superadas as questões processuais pendentes, verifica-se que não há outras irregularidades a serem sanadas, estando o processo em ordem.
Não vislumbro, no presente momento, a ocorrência das hipóteses que autorizam a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito.
Delimito como questões de fatosobre as quais recairá a atividade probatória:a) a efetiva existência e vigência da apólice de seguro gratuita para cabos e soldados na data do diagnóstico da doença do autor (maio de 2024); b) a existência e o grau da incapacidade do autor para o desempenho das atividades militares; e c) a adequada informação ao autor sobre as cláusulas contratuais, especialmente as restritivas de cobertura.
Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por perito cardiologista, para avaliar a condição de saúde do autor e o grau de sua incapacidade para as atividades militares, sendo a remuneração do perito responsabilidade da parte ré (art. 95, CPC).
Nomeio como perito nos autos aPerez e Perez Saúde Ltda(Médica - Cardiologia RQE-RR 655) empresa cadastradano quadro de peritos deste Tribunal, para realizar o exame pericial na parte autora.
Oprofissional ora nomeadodeverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), caso não alegue qualquer matéria constante no art. 467 do CPC.
Intime-odeste ato, ocasião em que deverá apresentar, em 5 dias úteis, sua proposta de honorários, que será custeada, na presente hipótese, pela parte autora (beneficiária de gratuidade da justiça).
No mesmo ato, advirta-se a perita a respeito das normas contidas nos §§ 4º e 5º, art. 465; § 2º, 466; 474; e 477 do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (salvo exceção prescrita no art. 476 do CPC), a contar da intimação acerca da homologação/fixação dos honorários periciais.
O laudo deverá conter as especificações dispostas no art. 473 do CPC.
Intimem-se, também, as partes para, em 15 dias úteis, querendo, arguir impedimento ou suspeição da profissional; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
Caso não sejam arguidas exceções de impedimento ou suspeição dentro do prazo, retornem-se os autos conclusos para fixação ou homologação dos honorários periciais.
Determino, ainda, a expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército (FHE)para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a este juízo cópia integral da apólice de seguro de vida em grupo gratuita para cabos e soldados, apólice nº 930.0110.0000011.01, incluindo todas as condições gerais, especiais e particulares vigentes no período de 01/03/2021 até a presente data, bem como os comprovantes de inclusão do autor, Gedaias Andrade Sousa, CPF *47.***.*32-19, como segurado.
Declaro, pois, saneado o processo.
Cumpram-se as diligências ordenadas.
Após a juntada do laudo pericial e da resposta ao ofício, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, quarta-feira, 30 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
31/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 16:22
OUTRAS DECISÕES
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27/05/2025 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GEDAIAS ANDRADE SOUZA
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27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GEDAIAS ANDRADE SOUZA
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27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GEDAIAS ANDRADE SOUZA
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27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GEDAIAS ANDRADE SOUZA
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26/05/2025 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
• a AVISO DE VA.
RECEBIMENTO PREENCHER ccim DESTINATÁRIO DO OBJETO / DESTINATAIRE NOME OU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO DO OBJETO / NOM OU RAISON SOCIALE DU DESTINATAIRE LV_Iek-sj54f Pç t t e t e I ENDE A/ADRESSE 1111111111111111111111111 Sa-i- He lith e CEP I CODE POSTAL a4 9099 ir -JUI. 1%25 • i 2) .s0.0 CIDADE! LOCALITÉ I a -• ti' UF PAIS/ PA r r NATUREZA DO ENVIO! NATURE DE CENVOI PRIORITÁRIA! PRIORITAIRE EMS SEGURADO / VALEUR DECLARE ASSINATURA DOA/lana / IGVIDIIARE DUulaEPTEUR DPR: 4721154.678-40 DATA DERra0 1:1/WE g LIVEtATION d A 1,2, BUREA t: UNIDADE DE ENT DE 0 A NOME LEGIVEL DO RECEBEDOR / NOM USIBLE DU RÉCEPTEUR C.> O 8 UR Na DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR / ÓRGÃO EXPEDIDOR RUBRICA E MAT.
OÓEMPRE SIGNATURE DE Ltverto s i . , 8925 7 • st ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO / ADRESSE D RETO ANS LE VERS 75240203-0 G0463 516 D. o ea Lu 7r ieP Correios AVI IS REC NTO 0407 DATA DE PORTAGEM 1 DA DEPOT / UNIDADE DE POSTAGEM / BUR U DE DÉPOT , C ;" TENTATIVAS DE ENTREGAI TENTATIVES DE LIVRAISON BN 37328527 5 BR O o PC ci PREENCHER COM LETRA DE FORMA OME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE / NO e1 t OU fume, 1i ti127:4S7-11° .
SEDE ADMINISTRATIVA-TJRR LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av.
Ene Garcez, 1696, S.
Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR i ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO / ADRESSE e e e UF I BRASIL BRÈSIL CIDADE LOCALITÉ a AVISO DE V.t.
RECEBIMENTO PREENCHER COM LEt DESTINATÁRIO DO OBJETO / DESTINATAIRE NOME OU RAMO SOCIAL DO DESTINATÁRIO 2....iwills iii, DO OBJETO / NOM OU RAISON SOCIALE DU DES77NATAIRE II il 1, . t....L.,4 , cr, .,_,Suvák, i .1 ENDEREÇO/ADRESSE 'liii ti II_111 liii 210C j_ 92an5 7;YI -3. 6 .I gsaaa3J__La_43..J.ffleki ss. .-- CEP / COCE POSTAL CIDADE / LOCAM i I UF PAIS/ PA /- / ror NATUREZA DO ENVIO / NATUREDEL'ENVOI fl PRIORITÁRIA / PRIORITA/RE DEMS _ ESEGURADO 46MWOR ASSINATUFtA DO RECEBEDOR / SIGNATURE DU RECEPTEUR /211 .. iiii 1 E i 1 &BR I EST Ar TI. "À r CARIMBO D . u, •.• 4. • - •• U DE DES 202.. r,..1.6 - NOME LESIVO= REC BEDOR / NeitIl , / C IVA{ . ..
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Francisco ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO ADRFçw CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR 1111111 CIDADE Locurrt 1 UF É É lie' *11.***.*11-11 BRA SIL BRÉSIL VC- DATA DE UNIDADE DE • CEM / BUREAU DE DÉPOT AVIS 0407 èhs DATE DE DEP0143 4C BN 37328528 4 BR TENTATIVAS DE ENTREGA/ TENTATIVES DE LIVRAISON 4tTREENCHER COM LETRA DE FORMA -
21/05/2025 09:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
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09/05/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 13:49
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEDAIAS ANDRADE SOUZA
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24/04/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 18:17
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 18:00
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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02/04/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/04/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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01/04/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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01/04/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2025 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/03/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805734-76.2025.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de ação de indenização, na qual a parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça.
Em que pese a existência de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), sabe-se que o juiz poderá indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso, verifico que não há nos autos a juntada de nenhuma espécie de comprovante de renda da parte autora, o que, a meu ver, torna necessária a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente efetivos elementos de prova da sua alegada insuficiência de recursosou junte as custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).
Boa Vista, quarta-feira, 19de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
21/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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