TJRR - 0849249-98.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2025
-
25/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELTON JHONY SILVA DE CARVALHO
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15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849249-98.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida, proposta por ELTON JHONY SILVA DE CARVALHOem face de BANCO DO BRASIL S.A.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90).
Não obstante a proteção conferida pelo legislador ao consumidor ao considerar sua condição de vulnerabilidade, tal fato por si só não exime o consumidor de comprovar minimamente as alegações que versam sobre falha na prestação dos serviços dos fornecedores.
Sobre o tema em testilha, cumpre asseverar o que preleciona a Resolução do Banco Central do Brasil (Res. n.º 3.910/2010, do BACEN, art. 8º) acerca desta matéria, a saber: a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Tal documentação, como verificado no bojo da instrução processual, foi colacionada pela instituição.
Ademais, malgrado a juntada dos contratos assinados eletronicamente, não me parece razoável que odemandante reclame em juízo a regularidade dos descontos anosapós o início das amortizações.
Sendo assim, demonstrado fato extintivo do direito doautor (art. 373, I, do CPC), a improcedência dos pedidos é a medida a se impor.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTEos pedidos autorais.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se Intimem-se as partes.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
30/01/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/01/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 15:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/01/2025 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/01/2025 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 05:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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09/12/2024 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 23:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/11/2024 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 23:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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07/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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