TJRR - 0837660-12.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:32
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
24/06/2025 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2025 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2025 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 10:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUGUSTO & BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
10/04/2025 10:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUNIOR ARAUJO RIBEIRO
-
10/04/2025 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
09/04/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
07/04/2025 19:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2025 12:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
11/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837660-12.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando cumprimento de decisão homologatória.
Cumpra-se a decisão de ep. 14.1.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
02/03/2025 10:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUGUSTO & BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
02/03/2025 10:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUNIOR ARAUJO RIBEIRO
-
02/03/2025 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2025 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 12:24
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837660-12.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Junior Araujo Ribeiro em face do Estado de Roraima.
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa, alegando, nesse ponto, a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais (ep. 12). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, considerando que o ente executado concordou com os valores devidos (ep. 12), e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 1.2, a ser pago em favor da exequente Junior Araujo Ribeiro.
Por outra banda, embora o ente executado alegue a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, é importante destacar que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais oriundas de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não tenha interposto embargos à execução.
Esse entendimento reforça a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios, independentemente de resistência processual por parte da Fazenda Pública.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 167,90 (cento e sessenta e sete reais e noventa centavos), a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 6), em favor da sociedade de advogados Augusto e Bernardes Advogados Associados, OAB/RR nº 68, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 23.***.***/0001-42.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
31/01/2025 13:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUGUSTO & BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
31/01/2025 13:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUNIOR ARAUJO RIBEIRO
-
31/01/2025 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 01:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 01:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 01:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 01:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/01/2025 14:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 18:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUNIOR ARAUJO RIBEIRO
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23/10/2024 18:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 05:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2024 05:19
Distribuído por sorteio
-
26/08/2024 05:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2024 05:19
Distribuído por sorteio
-
26/08/2024 05:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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