TJRR - 0830881-41.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
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27/06/2025 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
26/06/2025 21:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROGERIO MIRANDA
-
12/06/2025 09:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/06/2025 11:33
RETORNO DE MANDADO
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0830881-41.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$12.000,00 Polo Ativo(s) HILDEMAR FERREIRA DE MIRANDA Rua Major Manoel Correia, 1292 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-100 - Telefone: (95) 98113-7178 Polo Passivo(s) ROGERIO MIRANDA Rua Major Manoel Correia, 1281 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-100 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de proposta por HILDEMAR FERREIRA DE ação de cobrança MIRANDA em face de ROGERIO MIRANDA, seu irmão, alegando inadimplência contratual quanto a aluguéis de imóvel comercial, nos meses de maio a julho de 2024, totalizando R$ 12.000,00.
O requerido, em sua contestação (Ep. 77.1), arguiu preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defendeu a quitação dos aluguéis cobrados, juntando para tanto os próprios recibos emitidos pelo requerente.
Em sede de pedido contraposto, pleiteou a restituição do valor de R$ 25.044,59, que alega ter pago indevidamente a título de IPTU de outros imóveis do autor, e uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Infrutífera a tentativa de conciliação (Ep. 78), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
O requerido reiterou o pedido de produção de prova oral (Ep. 98.1), enquanto o requerente, embora intimado, permaneceu inerte (Ep. 97).
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas; ademais, embora o requerido tenha requerido prova oral, esta se revela prescindível, e o requerente, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, operando-se a preclusão, autorizando o julgamento no estado em que se encontra, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, ). relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020 A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo requerido, confunde-se com o mérito da causa, pois diz respeito à existência do direito de crédito do autor, matéria que será com ele analisada.
No mérito, o pedido autoral não merece acolhimento.
O autor busca a condenação do réu ao pagamento de aluguéis referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024, contudo, para embasar sua pretensão, juntou aos autos recibos de quitação assinados por Tal conduta compromete a ele próprio justamente desses mesmos meses (Ep. 1.12). coerência da demanda e evidencia o descumprimento do ônus da prova, previsto no art. 373, I, do CPC.
Em vez de demonstrar a inadimplência alegada, o autor apresentou documentos que comprovam a quitação do débito, tornando inviável a procedência de seu pleito.
Conforme entendimento da Turma Recursal deste Tribunal, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu no caso em tela.
Confira-se: “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS EM PETIÇÃO INCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. (...) SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. (TJRR – RI 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.” 0840122-73.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz EUCLYDES CALIL FILHO, Turma Recursal, julg.: 17/08/2024, public.: 20/08/2024) Assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Outrossim, o requerido formulou pedido contraposto visando à restituição de valores pagos a título de IPTU de imóveis diversos do locado e à compensação por danos morais.
Contudo, tal pedido não pode ser conhecido neste feito.
O art. 31 da Lei n.º 9.099/95 estabelece como requisito de admissibilidade do pedido contraposto que este seja "fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia".
No caso, a controvérsia principal cinge-se ao adimplemento de aluguéis de um específico contrato de locação.
A pretensão do réu,
por outro lado, funda-se em supostos pagamentos indevidos de tributos relativos a outros imóveis, o que constitui relação jurídica autônoma, com causa de pedir fática diversa.
Ausente a conexão exigida por lei, o pedido contraposto é incabível, devendo a pretensão ser deduzida em ação própria, se for o caso.
O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de danos morais dele derivado.
Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HILDEMAR FERREIRA DE MIRANDA, bem como o pedido apresentado por ROGERIO MIRANDA. contraposto Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
09/06/2025 11:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/06/2025 10:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/06/2025 10:13
Expedição de Mandado
-
09/06/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 09:44
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
14/05/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
17/03/2025 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
08/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2025 16:40
RETORNO DE MANDADO
-
06/03/2025 07:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/03/2025 10:47
Expedição de Mandado
-
02/03/2025 09:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/02/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 10:38
RETORNO DE MANDADO
-
26/02/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 08:53
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0830881-41.2024.8.23.0010 DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto.
Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
24/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 07:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2025 07:31
Expedição de Mandado
-
21/02/2025 10:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
16/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 09:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/01/2025 09:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/01/2025 14:44
RETORNO DE MANDADO
-
17/01/2025 14:42
RETORNO DE MANDADO
-
07/01/2025 10:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2025 10:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2025 09:05
Expedição de Mandado
-
07/01/2025 09:04
Expedição de Mandado
-
16/12/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
11/12/2024 09:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
03/12/2024 08:01
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2024 22:35
RETORNO DE MANDADO
-
22/11/2024 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/11/2024 07:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/11/2024 17:33
RETORNO DE MANDADO
-
14/11/2024 07:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/11/2024 07:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2024 20:22
Expedição de Mandado
-
13/11/2024 20:19
Expedição de Mandado
-
12/11/2024 19:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
12/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
11/11/2024 08:14
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2024 21:38
RETORNO DE MANDADO
-
31/10/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
29/10/2024 09:14
APENSADO AO PROCESSO 0842579-44.2024.8.23.0010
-
16/10/2024 08:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/10/2024 17:07
RETORNO DE MANDADO
-
14/10/2024 09:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2024 09:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2024 09:50
Expedição de Mandado
-
14/10/2024 09:46
Expedição de Mandado
-
14/10/2024 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
14/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/09/2024 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
25/09/2024 19:36
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2024 12:58
RETORNO DE MANDADO
-
23/09/2024 11:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2024 11:44
Expedição de Mandado
-
10/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
27/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
22/08/2024 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2024 14:46
RETORNO DE MANDADO
-
20/08/2024 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2024 19:23
RETORNO DE MANDADO
-
19/08/2024 10:50
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2024 07:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2024 12:57
Expedição de Mandado
-
14/08/2024 11:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2024 11:17
Expedição de Mandado
-
14/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
14/08/2024 11:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
12/08/2024 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2024 11:14
RETORNO DE MANDADO
-
24/07/2024 08:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2024 08:20
Expedição de Mandado
-
24/07/2024 08:17
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2024 21:51
RETORNO DE MANDADO
-
18/07/2024 08:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2024 16:26
Expedição de Mandado
-
17/07/2024 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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17/07/2024 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/07/2024 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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17/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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